
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0000698-04.2018.8.18.0000
CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
ASSUNTO(S): [Guarda com genitor ou responsável no exterior, Competência, Viagem ao Exterior]
SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI
DECISÃO TERMINATIVA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se os autos de Conflito de Competência suscitado pelo JUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA - PI em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA - PI.
É o que basta relatar. Decido.
Ao analisar os autos, verifico que os autos originários se tratam de um pedido de autorização de viagem internacional formulado por um genitor para seu filho, que reside no Brasil.
Ocorre que, conforme consta da petição de ID 22494890, a menor em questão já atingiu a maioridade, de modo que não necessita mais de autorização judicial para viajar para fora do país.
Desta feita, considerando que não existe mais necessidade no provimento ora requerido, é patente a perda do objeto do presente recurso.
Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, assim leciona Fredie Didier Jr., ipsis litteris:
“A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por sua natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. Explica Cândido Dinamarco: 'Sem antever no provimento pretendido a capacidade de oferecer essa espécie de vantagem a quem o postula, nega-se a ordem jurídica a emiti-lo e, mais que isso, nega-se a desenvolver aquelas atividades ordinariamente predispostas à sua emissão (processo, procedimento, atividade jurisdicional'.
É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for mais possível a obtenção daquele resultado almejado, fala-se em perda do objeto da causa” (DIDIER JR, Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. p. 360) [grifou-se].
À vista disso, diante da nítida ausência do interesse de agir do Recorrente, decorrente da perda do objeto do recurso, determino a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 932, III, do CPC.
Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0000698-04.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCompetência
AutorJUÍZO DA 5ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE TERESINA-PI
RéuJUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE TERESINA-PI
Publicação27/01/2025