Acórdão de 2º Grau

Crimes de Trânsito 0801738-78.2021.8.18.0033


Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MEDIDAS CAUTELARES. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES À DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Caio Rhavel da Silva Amorim objetivando, no mérito, (i) a nulidade dos atos anteriores à denúncia; (ii) o reconhecimento de cerceamento de defesa; (iii) a revisão do aumento aplicado no concurso formal de crimes; (iv) o redimensionamento das penas; (v) a detração penal para fixação do regime inicial; (vi) a exclusão dos danos materiais alegadamente não comprovados; e (vii) a renovação da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). Ainda, pleiteia a revogação das medidas cautelares impostas durante a concessão da liberdade provisória mediante fiança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve a revogação tácita das medidas cautelares impostas com a concessão da liberdade provisória mediante fiança; (ii) examinar se ocorreu nulidade nos atos anteriores à denúncia em razão de irregularidade na proposta de ANPP; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (iv) estabelecer se o aumento aplicado no concurso formal está de acordo com a jurisprudência; (v) determinar se é cabível o redimensionamento da pena em razão de elementos da dosimetria; (vi) avaliar a possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno; (vii) apurar a viabilidade de renovação da proposta de ANPP após a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à revogação tácita das medidas cautelares: Considera-se revogação implícita das medidas cautelares, aplicando-se o princípio do favor rei e o art. 387, § 1.º, do CPP. A decisão de permitir o apelo em liberdade implica presunção de extinção das cautelares, o que se estende para fins de detração. 4. Sobre a nulidade dos atos anteriores à denúncia: A proposta de ANPP foi regularmente recusada pelo recorrente em audiência, sem qualquer insurgência em momento oportuno. A alegação de nulidade, suscitada apenas em sede recursal, encontra-se preclusa. O instituto não pode ser reavaliado após a denúncia e a prolação de sentença condenatória. 5. Em relação ao cerceamento de defesa: Não se configura cerceamento, uma vez que o juiz, como destinatário das provas, avalia a relevância e pode indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1.º, do CPP. Ademais, o recorrente não demonstrou prejuízo efetivo e não suscitou a questão em alegações finais, precluindo o direito. 6. No que se refere ao aumento pelo concurso formal: O aumento da pena deve observar a fração de 1/4 (um quarto) para quatro crimes, em conformidade com o entendimento do STJ (AgRg no REsp 1.902.209/PR). A sentença merece reparo, redimensionando-se a pena em 3 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão. 7. Sobre o redimensionamento da pena: Adequada a valoração desfavorável das consequências do crime, uma vez que o prejuízo causado às vítimas extrapola o inerente ao tipo penal de perigo abstrato. Correta também a aplicação da agravante do art. 298, I, do CTB, diante do risco potencial à segurança de terceiros, inexistindo bis in idem. 8. Quanto à detração penal: O período de recolhimento domiciliar noturno pode ser considerado para detração, mas o cálculo específico deve ser realizado pelo Juízo da execução penal, considerando o número de horas efetivamente cumpridas. 9. Sobre a renovação do ANPP: A renovação do ANPP não é cabível, pois o instituto foi recusado em momento processual oportuno, sendo prerrogativa exclusiva do Ministério Público na fase investigativa. Após a sentença condenatória, tal pleito torna-se inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A revogação tácita de medidas cautelares pode ser reconhecida quando, ao conceder o direito de apelar em liberdade, a sentença não as reafirma expressamente. 2. O ANPP é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, devendo ser oferecido antes da denúncia, sendo inviável sua renovação após a sentença condenatória. 3. A fração de aumento pelo concurso formal deve observar o número de infrações, sendo de 1/4 para quatro crimes, conforme jurisprudência do STJ. 4. A detração do período de recolhimento domiciliar noturno deve ser calculada pelo Juízo da execução penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 387, § 1.º e § 2.º, e 400, § 1.º; CP, art. 70; CTB, arts. 298, I, e 312-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.209/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 15/6/2021; STJ, HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 14/4/2021; TJ-SP, Apelação Criminal 1501120-24.2022.8.26.0619, Rel. Luiz Fernando Vaggione, 15/8/2023; TJ-MS - Apelação Criminal: 0900617-65.2023.8.12.0018 Paranaíba, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, 09/04/2024 TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00035618220198110002, Relator: MARCOS MACHADO, 05/11/2024; TJ-MG, Apelação Criminal 00245868520238130672, Rel. Âmalin Aziz Sant'Ana, 22/8/2024. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a revogação tácita das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória mediante fiança, inclusive para fins de detração, a qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução penal. E, ainda, para fazer incidir a fração de 1/4, referente ao aumento pelo concurso formal (art. 70, CP), redimensionando definitiva do recorrente fixada em 3 anos e 8 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial aberto. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801738-78.2021.8.18.0033 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801738-78.2021.8.18.0033

APELANTE: CAIO RHAVEL DA SILVA AMORIM

Advogado(s) do reclamante: CHRISTIANO AMORIM BRITO

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DE MEDIDAS CAUTELARES. NULIDADE DOS ATOS ANTERIORES À DENÚNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONCURSO FORMAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE DE NOVA PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Caio Rhavel da Silva Amorim objetivando, no mérito, (i) a nulidade dos atos anteriores à denúncia; (ii) o reconhecimento de cerceamento de defesa; (iii) a revisão do aumento aplicado no concurso formal de crimes; (iv) o redimensionamento das penas; (v) a detração penal para fixação do regime inicial; (vi) a exclusão dos danos materiais alegadamente não comprovados; e (vii) a renovação da proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). Ainda, pleiteia a revogação das medidas cautelares impostas durante a concessão da liberdade provisória mediante fiança.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há sete questões em discussão: (i) definir se houve a revogação tácita das medidas cautelares impostas com a concessão da liberdade provisória mediante fiança; (ii) examinar se ocorreu nulidade nos atos anteriores à denúncia em razão de irregularidade na proposta de ANPP; (iii) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (iv) estabelecer se o aumento aplicado no concurso formal está de acordo com a jurisprudência; (v) determinar se é cabível o redimensionamento da pena em razão de elementos da dosimetria; (vi) avaliar a possibilidade de detração do período de recolhimento domiciliar noturno; (vii) apurar a viabilidade de renovação da proposta de ANPP após a sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Quanto à revogação tácita das medidas cautelares: Considera-se revogação implícita das medidas cautelares, aplicando-se o princípio do favor rei e o art. 387, § 1.º, do CPP. A decisão de permitir o apelo em liberdade implica presunção de extinção das cautelares, o que se estende para fins de detração.

4. Sobre a nulidade dos atos anteriores à denúncia: A proposta de ANPP foi regularmente recusada pelo recorrente em audiência, sem qualquer insurgência em momento oportuno. A alegação de nulidade, suscitada apenas em sede recursal, encontra-se preclusa. O instituto não pode ser reavaliado após a denúncia e a prolação de sentença condenatória.

5. Em relação ao cerceamento de defesa: Não se configura cerceamento, uma vez que o juiz, como destinatário das provas, avalia a relevância e pode indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, conforme art. 400, § 1.º, do CPP. Ademais, o recorrente não demonstrou prejuízo efetivo e não suscitou a questão em alegações finais, precluindo o direito.

6. No que se refere ao aumento pelo concurso formal: O aumento da pena deve observar a fração de 1/4 (um quarto) para quatro crimes, em conformidade com o entendimento do STJ (AgRg no REsp 1.902.209/PR). A sentença merece reparo, redimensionando-se a pena em 3 anos, 8 meses e 3 dias de reclusão.

7. Sobre o redimensionamento da pena: Adequada a valoração desfavorável das consequências do crime, uma vez que o prejuízo causado às vítimas extrapola o inerente ao tipo penal de perigo abstrato. Correta também a aplicação da agravante do art. 298, I, do CTB, diante do risco potencial à segurança de terceiros, inexistindo bis in idem.

8. Quanto à detração penal: O período de recolhimento domiciliar noturno pode ser considerado para detração, mas o cálculo específico deve ser realizado pelo Juízo da execução penal, considerando o número de horas efetivamente cumpridas.

9. Sobre a renovação do ANPP: A renovação do ANPP não é cabível, pois o instituto foi recusado em momento processual oportuno, sendo prerrogativa exclusiva do Ministério Público na fase investigativa. Após a sentença condenatória, tal pleito torna-se inviável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1. A revogação tácita de medidas cautelares pode ser reconhecida quando, ao conceder o direito de apelar em liberdade, a sentença não as reafirma expressamente.

2. O ANPP é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, devendo ser oferecido antes da denúncia, sendo inviável sua renovação após a sentença condenatória.

3. A fração de aumento pelo concurso formal deve observar o número de infrações, sendo de 1/4 para quatro crimes, conforme jurisprudência do STJ.

4. A detração do período de recolhimento domiciliar noturno deve ser calculada pelo Juízo da execução penal.

 

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, § 14, 387, § 1.º e § 2.º, e 400, § 1.º; CP, art. 70; CTB, arts. 298, I, e 312-B.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.209/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 15/6/2021; STJ, HC 455.097/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, 14/4/2021; TJ-SP, Apelação Criminal 1501120-24.2022.8.26.0619, Rel. Luiz Fernando Vaggione, 15/8/2023; TJ-MS - Apelação Criminal: 0900617-65.2023.8.12.0018 Paranaíba, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, 09/04/2024 TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00035618220198110002, Relator: MARCOS MACHADO, 05/11/2024; TJ-MG, Apelação Criminal 00245868520238130672, Rel. Âmalin Aziz Sant'Ana, 22/8/2024.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a revogação tácita das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória mediante fiança, inclusive para fins de detração, a qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução penal. E, ainda, para fazer incidir a fração de 1/4, referente ao aumento pelo concurso formal (art. 70, CP), redimensionando definitiva do recorrente fixada em 3 anos e 8 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial aberto.


RELATÓRIO


O Ministério Público denunciou Caio Rhavel da Silva Amorim por 03 (três) crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, §1.º, do CTB), cometidos contra as vítimas  Sávia Adelaide das Neves Santos, Gessiane Brenda Melo dos Santos e Anna Luísa Mendes Silva, e 01 (um) crime de lesão culposa na direção de veículo automotor qualificado pela capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, que resultou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima (art. 303, §1.º e § 2.º do CTB), contra a vítima Thalyta Damasceno Pereira, todos c/c o §1.º do art. 303 do CTB, o qual  não aceitou proposta de acordo de não persecução penal, conforme ata de audiência anexada aos autos. Ao final,  requereu a condenação do denunciado com fixação de valor mínimo de indenização para reparação dos danos sofridos pelas vítimas (ID 18041959).

Após o recebimento da denúncia, sobreveio sentença (ID 18042062), que condenou Caio Rhavel da Silva Amorim pela prática dos crimes previstos nos arts. 303, §1º e §2º do CTB, todos c/c art. 302, §1º, I, do CTB. à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e o proibindo de dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois anos), com fundamento no art. 303, do CTB. Ademais, o recorrente também foi condenado a reparar as vítimas, no importe de: R$ 20.118,15 para a vítima Thalyta Damasceno Pereira; R$ 10.769,79 para a vítima Gessiane Brenda Melo dos Santos; 02 (dois) salários-mínimos para a vítima Sávia Adelaide das Neves Santos e 02 (dois) salários-mínimos para a vítima Anna Luísa Mendes Silva.

Caio Rhavel da Silva Amorim recorreu, inicialmente, pleiteando sejam revogadas a manutenção das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade mediante o pagamento de fiança (ID 18041930). No mérito,  alega: a) nulidade dos atos anteriores à Denúncia; b) a existência de cerceamento de defesa; c) o aumento do concurso formal; d) o redimensionamento das penas impostas; e) a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena; f) a não comprovação dos gastos das vítimas (ID 18042072).

Em contrarrazões ofertadas, o parquet rebateu os argumentos defensivos pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 18042081).

Em atendimento à cota do Ministério Público Superior (ID ), procedeu-se à intimação da assistente da acusação para apresentar contrarrazões ao recurso interposto (ID), que não se manifestou nos autos, conforme certidão (ID).

Em petição (ID 20200786), Caio Rhavel da Silva Amorim que seja intimada a Procuradoria-Geral de Justiça para renovar a proposta de ID 20506328, referente ao acordo de não persecução penal (ANPP), em razão da decisão proferida pelo STF em 18/09/2024, no julgamento do HC n.º 185.913 (ID 20200789), de que os acordos de não persecução penal podem ser aplicados em processos iniciados antes de sua criação pelo Pacote Anticrime (Lei n.º 13.2019).

A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID20691254), opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.

Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos do art. 356, inc. I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO


 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II – MÉRITO

Caio Rhavel da Silva Amorim alega, inicialmente, que devem ser revogadas a manutenção das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança (ID 18041930). No mérito recursal pede: a) nulidade dos atos anteriores à Denúncia; b) a existência de cerceamento de defesa; c) o aumento do concurso formal; d) o redimensionamento das penas impostas; e) a detração para fins de fixação do regime inicial de cumprimento da pena; f) a não comprovação dos gastos das vítimas (ID 18042072).

Da revogação da manutenção das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade mediante o pagamento de fiança

Pede o recorrente que sejam revogadas as medidas cautelares que lhe foram impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança.

Por força do art. 387, §1.º, CPP, o  juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

Assim, se por um lado, pode-se inferir que a sentença, ao conceder o direito de apelar em liberdade, revogou, implícita ou tacitamente, as medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória mediante fiança de recolhimento domiciliar noturno; por outro lado, também é cabível a interpretação de que a medida cautelar continuava vigente, pois sabe-se que as medidas cautelares restringem alguns direitos, mas não são incompatíveis com a liberdade.

Dessa forma, constata-se que, de fato, existe dúvida plausível quanto à revogação implícita das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão da liberdade provisória mediante o pagamento de fiança, de modo que a solução que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e do favor rei é considerar a revogação implícita  das medidas cautelares, inclusive, para fins de detração. Nesse sentido:

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO. DETRAÇÃO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DA MEDIDA CAUTELAR. VIGÊNCIA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. 1. O artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal dispõe que o Juiz, ao proferir a sentença condenatória, deve decidir de modo fundamentado sobre a manutenção ou imposição de medidas cautelares. 2. Diante de dúvida plausível quanto à revogação implícita da medida cautelar de recolhimento noturno, a solução que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e do ?favor rei? é considerar, para fins de detração do período de recolhimento domiciliar noturno, que essa cautelar esteve vigente até o trânsito em julgado da condenação penal. 3. Recurso provido.

(TJ-DF 07380805420228070000 1664394, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Data de Julgamento: 09/02/2023, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/02/2023), grifei.

 

Da nulidade dos atos anteriores à denúncia

Alega que, por ocasião da realização da audiência para oferecimento de ANPP, o parquet não abateu os gastos dos valores ressarcidos pelo seguro DPVAT, sendo esta a única condição para aceitação da ANPP.

Consta petição (ID 18041951), proposta de ANPP formulada pelo Ministério Público sendo realizada audiência em 24/09/2021, na qual o recorrente recusou o referido acordo, mencionando que o valor era considerado alto, afirmando que só poderia abrir mão do valor da fiança em favor das vítimas, nada se reportando acerca de valores restituídos pelo seguro DPVAT, conforme consta da ata de audiência (ID 18041960).

Assim, se o benefício foi rejeitado pelo réu, não há que se falar em nulidade. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO – Art. 168, caput, do Código Penal – Réu condenado a 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, por igual período, e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo – Preliminares – Nulidade do feito pelo não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) – Afastamento – ANPP que não se trata de um direito subjetivo do investigado – Prerrogativa legalmente conferida ao titular da ação penal, que pode exercê-la quando presentes os requisitos legais e quando se demonstrar conveniente ao caso concreto, segundo as políticas criminais adotadas pelo órgão – Precedentes das cortes superiores – Réu que, indagado, manifestou desinteresse na formalização do acordo – (...) Rejeitadas as preliminares, apelação parcialmente provida, nos termos do Acórdão.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 1506448-98.2021.8.26.0576 São José do Rio Preto, Relator: Renato Genzani Filho, Data de Julgamento: 05/02/2024, 11ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 05/02/2024), grifei.

 

Apelação. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Preliminares. Ilegalidade na busca veicular. Inocorrência. ANPP. Benefício expressamente recusado pelo réu. Preliminares rejeitadas. Mérito. Prova segura. Materialidade e autoria comprovadas. Condenação mantida. Pena e regime adequadamente impostos. Recurso não provido.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 1501120-24.2022.8.26.0619 Taquaritinga, Relator: Luiz Fernando Vaggione, Data de Julgamento: 15/08/2023, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/08/2023), grifei.

 

Ademais, nota-se que o pleito deveria ter sido arguido na primeira oportunidade de manifestação pelo acusado, ou seja, em sede de Resposta a Acusação (ID 18041986), em cuja peça recursal sequer faz menção ao ANPP.

Saliente-se que, se o recorrente se insurge em razão da recusa de proposta do ANPP, deve na primeira manifestação nos autos, requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em até 30 dias, na  forma do art. 28-A, § 14, na forma do art. 28, ambos do CPP, o que não ocorreu no caso em comento.

Dessa forma, não o fez a tempo e modo, vindo então a precluir tal direito, bem como não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, o qual inclusive se manifestou nos autos diante da petição interposta pelo recorrente (ID 20200786).

Ademais, tal preliminar somente foi suscitada em sede recursal, não tendo sequer objeto da instrução processual, sobretudo considerando que o ANPP tem atuação na fase investigativa já que possui como objetivo a obstrução da ação penal, não havendo, assim, a viabilidade da oferta do referido instituto quando já instaurado o processo penal, principalmente diante da prolação de sentença condenatória. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE DE OFERTA NA FASE RECURSAL - NULIDADE NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - INOCORRÊNCIA - FORMALIDADES CUMPRIDAS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF PRELIMINARES REJEITADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo sido prolatada sentença e sendo a oferta do Acordo de Não Persecução Penal incabível na fase recursal, deve ser rejeitada a preliminar suscitada. 2. Não tendo sido demonstrado o prejuízo sofrido pelo réu em decorrência de eventual irregularidade no cumprimento de mandado de busca e apreensão, não há que se falar em nulidade, em observância ao princípio do"pas de nullité sans grief". 3.Comprovadas a materialidade e a autoria delitiva e estando presentes todas as elementares do delito previsto no art. 12 da Lei 10.826/03, deve ser indeferido o pedido absolutório. 4. Preliminares rejeitadas e recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.001613-9/001, Relator (a): Des.(a) Paulo de Tarso Tamburini Souza, 3ª Câmara Criminal, julgamento em 26/06/2024, publicação da súmula em 27/06/2024), grifei.

 

Do cerceamento de defesa

Alega cerceamento de defesa por haver sido indeferido pedido feito em audiência consistente na expedição de ofício para a seguradora que administra o DPVAT (Danos Pessoais por Veículos Automotores Terrestres). Todavia, tal preliminar sequer foi suscitada em sede de alegações finais (ID 18042052, pág. 1/14).

Sem razão o recorrente, isso porque o juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele zelar pelo andamento da ação penal, e assim, avaliar a necessidade e a importância da produção de determinada prova para a solução do processo, conforme dicção do art. 400, §1.º, CPP, com a redação dada pela Lei n.º 11.719/08 ("§ 1º: As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias"). Nesse sentido:

 

Revisão Criminal – Tráfico de drogas – Pretensão de desconstituição do julgado, sob alegação de que a condenação foi contrária à evidência dos autos e de que está caracterizado cerceamento de defesa, e, subsidiariamente, de abrandamento da pena e do regime – Indeferimento de prova considerada irrelevante ao deslinde do feito escorreito – Lei faculta ao magistrado o indeferimento daquelas que considerar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias – Ademais, alegação feita em sede de apelação e não em alegações finais, pelo que a matéria também pode ser considerada preclusa – Condenação irreparável, calcada nas provas incriminadoras Inexistência dos requisitos legais constantes do rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal – Análise da pena e do regime realizada por ocasião do julgamento da apelação – A ação revisional não pode funcionar como segunda apelação – Improcedência.

(TJ-SP - Revisão Criminal: 2347500-52.2023.8.26.0000 Tremembé, Relator: Fernando Simão, Data de Julgamento: 22/02/2024, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/02/2024), grifei.

 

Ademais, saliente-se que referida questão, apesar de reclamada em sede de recurso de apelação, não foi ventilada quando do oferecimento das alegações finais (ID 8042052, pág. 1/14), de forma que tal questão resta preclusa, tampouco demonstrado o prejuízo decorrido para a parte em razão de tal indeferimento. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei 10.826/03) e porte de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, par.1º, IV, Lei 10.823/03). Sentença condenatória. Insurgência da defesa. Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, pelo indeferimento da pretensão de realização de prova pericial. Não acolhimento. A questão não foi mencionada em alegações finais pela defesa. Preclusão da tese de nulidade. Ausência de efetivo prejuízo para a parte. Diligência se afigura impertinente. No caso, mesmo que o resultado da perícia fosse negativo, não excluiria, por si só, a autoria em relação ao apelante. Preliminar afastada. Mérito: requer a absolvição, nos termos do art. 386, VII do CPP. Acolhimento. A prova dos autos se mostrou nebulosa quanto à dinâmica dos fatos. Dúvida que deve favorecer a defesa. Prejudicado o pleito de recorrer em liberdade. Recurso provido para absolver o apelante com fulcro no art. 386, VII, do CPP.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 15076102020238260266 Itanhaém, Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto, Data de Julgamento: 18/10/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/10/2024), grifei.

 

Da fração de aumento do concurso formal (art. 70, CP)

Caio Rhavel da Silva Amorim questiona o aumento ocorrido em razão do reconhecimento formal, afirmando que se mostra em desconformidade com entendimento do STJ, segundo o qual, para 04 (quatro) crimes o aumento é de 1/4(um quarto) e, não a metade como efetuado na sentença a quo.

A esse respeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "[a] propósito do patamar de exasperação da pena pelo reconhecimento de crime continuado, esta Corte Superior de Justiça compreende que se aplica a fração de aumento de 1/6 (um sexto) pela prática de 2 infrações; 1/5 (um quinto) para 3 infrações; 1/4 (um quarto) para 4 infrações; 1/3 (um terço) para 5 infrações; 1/2 (metade) para 6 infrações e 2/3 (dois terços) para 7 ou mais infrações" (AgRg no REsp n. 1.902.209/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de  3/8/2021.), assim, tenho que merece reparos a insurgência defensiva, uma vez que na sentença (ID18042062) a pena foi aumentada na fração máxima prevista no art. 70, CP, qual seja a metade, nesse aspecto entendo que deve ser redimensionada a pena do recorrente em razão da orientação do STJ.

Do redimensionamento da pena

Pleiteia a exclusão da análise negativa do vetor consequências do crime  por ser inerente ao tipo penal e ausência de fundamentação e da agravante descrita no art. 298, I, CTB por configurar bis in idem, uma vez que está sendo condenado pelo dano ocasionado em cada uma das vítimas.

O magistrado de primeiro valorou negativamente as consequências do crime por entender que extrapolam ao previsto no tipo legal.

Com efeito, as consequências do crime se referem ao resultado produzido pela ação delituosa, consistente na dimensão do dano para a vítima ou à sociedade, tratando-se, portanto, dos desdobramentos advindos da conduta do agente transcendendo ao resultado típico e merecem ser considerados na individualização da pena.

No caso, adequada a valoração desfavorável das consequências do crime, uma vez ter a conduta do réu - conduzir veículo sob influência de bebida alcóolica e causar acidente, com prejuízo para outrem - extrapolado aquela inerente ao tipo, que é de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a mera direção de veículo automotor com a capacidade alterada, sem a necessidade de qualquer resultado naturalístico. Nesse sentido:

 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. PRELIMINAR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS E AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO. PALAVRA DAS TESTEMUNHAS. ATO ADMINISTRATIVO QUE ATESTOU A ALCOOLEMIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CALIBRAGEM DO APARELHO PELO INMETRO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INIMPUTABILIDADE. ART. 28, II, § 1º, DO CP. NÃO DEMONSTRADA. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA (ACTIO LIBERA IN CAUSA). DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EXTRAPOLAMENTO AO PREVISTO NO TIPO PENAL. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 28, II, § 2º, DO CP. NÃO INCIDÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA E ISENÇÃO DAS CUSTAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SÚMULA 26 DO TJDFT. PENA PECUNIÁRIA. APLICAÇÃO COGENTE. (...) 8. Correta a valoração desfavorável das consequências do crime quando a conduta do réu - conduzir veículo sob influência de bebida alcóolica e causar acidente, com prejuízo para outrem - extrapolar aquela inerente ao tipo, que é de perigo abstrato, cuja consumação ocorre com a mera direção de veículo automotor com a capacidade alterada, sem a necessidade de qualquer resultado naturalístico.  (...) (TJ-DF 07027862920228070003 1930454, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 15/10/2024), grifei.

 

No que pertine à agravante prevista no art. 298, I, CTB, o magistrado de primeiro grau reconheceu sua incidência na segunda fase da dosimetria (ID 18042062),  isso porque segundo a denúncia o recorrente trafegava em seu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em via pública, ziguezagueando e veio a atingir as duas motocicletas, caracterizando a referida agravante prevista no art. 298, I, CTB, segundo a qual a pena é agravada em crimes de trânsito em razão de o condutor do veículo ter cometido a infração com dano potencial para duas ou mais pessoas ou com grande fisco de grave dano patrimonial a terceiros.

Cediço que a ocorrência da concretização do perigo com a efetivação do dano às incolumidades corporais das vítimas dos crimes de lesões corporais na condução de veículo automotor não tem o condão de afastar o agravamento decorrente do perigo potencial de dano pessoal e patrimonial de terceiros provocado pela conduta do recorrente ao realizar a perigosa conduta demonstrada nos autos. Conforme bem apontado pelo douto magistrado prolator da sentença, a condução do veículo automotor, em estado de embriaguez, ocorreu em via pública, onde havia intensa circulação de veículos, e o recorrente efetuava manobras de zigue-zague para se desviar dos veículos que por ali circulavam.

Assim, correta a incidência da referida agravante que não configura bis in idem. Nesse sentido:

 

Apelação – Recurso exclusivo da defesa – Lesão corporal na condução de veículo automotor com duas vítimas – Embriaguez na condução de veículo automotor – Pleito de absolvição quanto ao crime previsto no artigo 306 da Lei nº 9.503/97 por incidência do princípio da consunção – Afastamento – Cotejo das condutas típicas revelador da inexistência de relação subsidiariedade, de normal fase de preparação ou execução da outra, como seria necessário para a incidência do princípio da consunção – Crimes autônomos, com objetividades jurídicas diferentes e que se consumam em momentos distintos – Concurso material de infrações bem caracterizado – Penas – Correto reconhecimento da prevista no artigo 298, inciso I, quanto ao crime previsto no artigo 306, ambos da Lei nº 9.437/97 – Grande risco de grave dano patrimonial a terceiros demonstrado pela condução do veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool em via pública de intensa circulação de veículos – Recurso improvido.

(TJ-SP - Apelação Criminal: 1500631-29.2019.8.26.0445 Pindamonhangaba, Relator: Juscelino Batista, Data de Julgamento: 19/04/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/04/2024), grifei.

 

APELAÇÃO CRIME. ARTIGO 306, DA LEI 9.503/97 ( CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. 1) CONHECIMENTO PARCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2) TIPICIDADE E AUTORIA PRESENTES. AFERIÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA LASTREADA NO TESTE DE ETILÔMETRO, O QUAL SE ENCONTRA CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÍGIDO E HARMÔNICO. CRIME, ADEMAIS, DE PERIGO ABSTRATO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. 3) AGRAVANTE PREVISTA NO ARTIGO 298, INCISO I, DO CTB. CORRETA APLICAÇÃO. RÉU QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA FEDERAL. RISCO À VIDA E AO PATRIMÔNIO DE TERCEIROS CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.

(TJ-PR 00392650420188160019 Ponta Grossa, Relator: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 15/05/2023, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2023), grifei.

 

Da detração penal

Postula que seja computado para fins de detração penal (art. 387, §2.º, CPP, o período de cumprimento da medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno para fins de cumprimento de pena e de fixação do regime inicial.

Embora inexista previsão legal, o recolhimento domiciliar noturno, por comprometer o status libertatis da pessoa, deve ser reconhecido como pena efetivamente cumprida para fins de detração da pena, em homenagem ao princípio da proporcionalidade e em apreço ao do non bis in idem.

Nesse sentido a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os requisitos do artigo 42, do Código Penal não são taxativos, de modo que o período de recolhimento domiciliar noturno deve ser computado para fins de detração (STJ,HC 455.097/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2021, DJe 07/06/2021).

Entretanto, não é possível a análise neste TJPI, isso porque a detração penal prevista no art. 387, § 2.º, CPP,  o cálculo da detração deve considerar a soma da quantidade de horas efetivamente cumpridas em recolhimento domiciliar, descontando-se o período que em que era permitido ao acusado sair, já que o seu status libertatis não foi comprometido após ser beneficiado com a liberdade provisória mediante medidas cautelares. Desse modo, prudente que o período da detração seja calculado pelo Juízo da execução da pena, sobretudo por haver determinado na sentença a expedição de guia para execução da pena. Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA ( CP, ART. 129, § 2º, III). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (1) JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO NOTURNO. POSSIBILIDADE. CONTUDO, QUESTÃO AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. (2) MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO IMPUGNADAS. ALEGADA LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE E DE USO MODERADO DOS MEIOS. ÔNUS DA DEFESA. ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. (3) APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL, VIOLENTA EMOÇÃO OU INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA. (4) DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE GRAVE. POSSIBILIDADE. AMPUTAÇÃO DE DOIS DEDOS QUE CONFIGURA DEBILIDADE PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJ-SC - APR: 00146268220188240023, Relator: Carlos Alberto Civinski, Data de Julgamento: 15/06/2023, Primeira Câmara Criminal), grifei.

 

Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito

Busca a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, uma vez que preenche os requisitos previstos no art. 44, CP. Todavia, não é possível o acolhimento do pleito defensivo.

Isso porque o delito enfocado se perpetrou em 05/06/2021, posterior, portanto, da Lei 14.071/2020, que entrou em vigor em 12/04/2021 e introduziu o art. 312-B, do CTB, vedando a substituição da sanção corporal por restritivas de direito em tais hipóteses. Nesse sentido:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CP) DESCLASSIFICADO PARA CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302, § 3º, DO CTB). SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. NULIDADE DO PROCESSO, ANTE AS VIOLAÇÕES AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. SEM RAZÃO. PROVAS DE O AGENTE FOI CONSULTADO SE FARIA O TESTE DO BAFÔMETRO, SENDO FEITO DE FORMA ESPONTÂNEA. QUESTIONAMENTOS DEDUZIDOS PELO MAGISTRADO A QUO À TESTEMUNHA REFEREM-SE A QUESTÕES TÉCNICAS DO ABALROAMENTO, NÃO ADENTRANDO EM ESFERA PURAMENTE OPINATIVA OU PESSOAL. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA AMPLAMENTE DEMONSTRADA. PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. INAPLICABILIDADE DA REGRA GERAL PREVISTA NO ART. 44, I, DO CP. PERMUTA VEDADA DE FORMA EXPRESSA PELO ART. 312-B DO CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5001277-41.2021.8.24.0048, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 27-03-2024).

(TJ-SC - Apelação Criminal: 5001277-41.2021.8.24.0048, Relator: Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Data de Julgamento: 27/03/2024, Primeira Câmara Criminal), grifei.

 

Dos danos materiais

Alega que os valores que acompanharam a denúncia não possuem o condão de embasar uma condenação em danos materiais. Todavia, não fez nenhuma prova em sentido contrário para afastar a credibilidade dos documentos que instruíram a inicial.

Conforme dicção do artigo 387, inciso IV, do CPP e entendimento jurisprudencial sobre a matéria, comprovado nos autos o dano material sofrido pelas vítimas, e havendo requerimento expresso na denúncia, deve ser fixado valor  a título de reparação dos danos.

No caso em apreço, houve pedido expresso na denúncia que descreveu com clareza a conduta perpetrada pelos réus e o prejuízo patrimonial que eles causaram às vítimas, o que foi ratificado pelo édito condenatório.

Por isso, preenchidos os requisitos para o estabelecimento da indenização em favor das vítimas, não há falar em afastamento da condenação ao pagamento da indenização fixada pelo juízo singular e de acordo com a legislação indicada. Tampouco se fala em impossibilidade de contraditório e de ampla defesa, posto que o pedido fora formulado na denúncia, e a defesa teve todo o processo para se manifestar acerca do tema.

O  STJ firmou entendimento no sentido de que a fixação de valor mínimo indenizatório na sentença, por danos materiais ou danos morais pressupõe três requisitos cumulativos, a saber; 1) “o pedido expresso na inicial”; 2) “a indicação do montante pretendido”; e 3) “a realização de instrução específica a fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do contraditório” (STJ, REsp 1986672/SC - Relator: Min. Ribeiro Dantas - Terceira Seção - j. 8.11.2023).

Os valores arbitrados são razoáveis diante da ocorrência de lesão patrimonial, física e e danos psicológicos] sofridos pelas vítimas, notadamente porque não revelam enriquecimento sem causa. é plenamente cabível a fixação de indenização mínima por danos morais aos familiares da vítima. O texto do art. 387, IV, do CPP deve ser avaliado conjuntamente o teor do art. 91, I, do CP, sendo a indenização pelo dano causado uma consequência automática da sentença condenatória

Do caso dos autos, importante pontuar que houve pedido expresso na denúncia apresentada pelo Ministério Público (ID 18041959), cuja denúncia se fez acompanhar de planilhas e notas fiscais anexadas pelas vítimas (ID’s 1804196/18041966), o que afasta qualquer argumento de que a questão não foi submetida ao contraditório, além de ser requerido o pleito indenizatório em sede de alegações finais. Ademais, o recorrente não logrou comprovar que os documentos anexados eram inidôneos, nada alegando sobre tais documentos na defesa escrita (ID 18041986) tampouco em alegações finais (ID 18042052) somente o fazendo em sede recursal, cujo ônus lhe competia por força do art. 156, CPP.

De outro lado, dada a proporção estimada, a lei não estabelece parâmetros para fixação do quantum indenizatório, inserindo-se o arbitramento da quantia no campo de discricionariedade do sentenciante, o qual deve guiar-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ressalva-se que o valor a ser fixado a título de reparação de danos não pode ser ínfimo e nem causar o enriquecimento sem causa, servindo-se não só para minorar os prejuízos sofridos pela vítima e/ou seus familiares, além de caráter pedagógico para afastar a reincidência delitiva.

Nesse contexto, o montante arbitrado pelo Juízo de origem se revela proporcional, tendo em vista a gravidade do crime em análise, e consequências advindas da conduta que geraram lesões corporais às vítimas, prejuízo materiais, além de abalo psicológico, sendo que a não aplicação dessa reparação ou mesmo a redução pleiteada pelo apelante, afastaria o caráter pedagógico da indenização reparatória, consubstanciando-se em quantia irrisória ao dano sofrido.

 

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – HOMICÍDIO CULPOSO SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – ART. 302, § 3º, DA LEI Nº 9.503/97 – ABSOLVIÇÃO SOB ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA EMBRIAGUEZ AO VOLANTE – INOCORRÊNCIA – PROVAS CONTUNDENTES ATESTANDO A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR – DESRESPEITO AS REGRAS DE TRÂNSITO QUE OCASIONARAM A FATALIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM REDUÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA COM APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 231 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – DICÇÃO DO 312-B, do CTB. AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS AOS FAMILIARES DA VÍTIMA OU REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO – IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

(TJ-MS - Apelação Criminal: 0900617-65.2023.8.12.0018 Paranaíba, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 09/04/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/04/2024), grifei.

 

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Roubo majorado. Concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Concurso formal. Indenização por danos morais e patrimoniais. Pedido expresso na denúncia e alegações finais. Proporcionalidade dos valores. Recurso desprovido.

I. Caso em exame Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante por roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, em concurso formal [duas vítimas], a 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 79 (setenta e nove) dias-multa, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos patrimoniais e R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais, visando o afastamento ou a redução das indenizações.

 II. Questão em discussão Há duas questões: 1) ausência de quantificação dos valores referentes aos danos causados [morais e materiais] para justificar a indenização às vítimas; 2) incapacidade financeira do apelante para arcar com a reparação.

III. Razões de decidir

A fixação de indenização por danos materiais e morais na sentença penal afigura-se cabível quando há pedido expresso na denúncia e observância ao contraditório e à ampla defesa.

Se a Defesa teve oportunidade de se manifestar sobre o pleito indenizatório postulado pela Acusação, não há violação ao contraditório ou à ampla defesa, “mostrando-se irrelevante a hipossuficiência momentânea dos agentes”.

Os valores arbitrados são razoáveis diante da ocorrência de lesão patrimonial e abalos emocionais sofridos pelas vítimas, notadamente porque não revelam enriquecimento sem causa.

IV. Dispositivo

Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 70, 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPP, art. 387, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1986672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 8.11.2023; TJMT, AP nº 1015667-78.2023.8.11.0015, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 10.7.2024; TJMT, AP nº 1008371-41.2020.8.11.0037, Rel. Des. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto, Segunda Câmara Criminal, j. 18.8.2021; TJMT, AP nº 0006950-06.2018.8.11.0004, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 12.4.2023; e TJDFT, RESE nº 20120510091147, Rel. Des. João Batista Teixeira, j. 26.11.2013.

(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00035618220198110002, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 05/11/2024, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/11/2024), grifei.

 

Do pedido de renovação do acordo de não persecução penal (ANPP) previsto no art. 28-A, CPP

Por fim, pugna que seja intimada a Procuradoria-Geral de Justiça para renovação do acordo de não persecução penal (ANPP), em conformidade com o decidido pelo STF no HC n.º 185.913 (ID 20200789). Todavia, não lhe assiste razão, uma vez que no referido habeas corpus, foram fixadas as seguintes teses:: 1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno; 2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado; 3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo; 4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso.

Ocorre que as teses fixadas dizem respeito à aplicação do ANPP a processos em andamento na entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, o que não é a hipótese dos autos.

Cabe ainda ressaltar que a proposta de ANPP foi formulada pelo Ministério Público antes do oferecimento da denúncia, a qual foi recusada pelo recorrente em audiência realizada em 24/09/2021, na qual houve a recursa do recorrente citando fundamento diverso do que alegado nas razões recursais, fazendo apenas menção acerca do quantum fixado a título de indenização da vítima, oferecendo tão só o valor recolhido a título de fiança  (ID 18041960).

A jurisprudência do STF já decidiu que, na hipótese de processos em andamento, o ANPP é possível até o trânsito em julgado da sentença de primeiro grau, e que o acusado somente tem direito desde que tenha formulado o pedido de análise do ANPP na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a data da vigência do art.28-A, CPP, o que não é a hipótese dos autos, onde o referido artigo já era vigente por ocasião do cometimento dos delitos pelo recorrente, e ainda, o ANPP foi ofertado e recusado.

Portanto, o feito teve seu trâmite normal, tendo sido devidamente instruído, sem qualquer manifestação da Defesa que somente veio se insurgir em relação a não propositura de Acordo de Não Persecução Penal - ANNP - para o acusado após a prolação da sentença, já em sede de apelação, o que não é devido.

Além disso, o presente recurso também não merece prosperar em razão da não incumbência ao órgão jurisdicional de julgar a necessidade ou não da propositura do ANPP, já que este é uma prerrogativa exclusiva do órgão acusador que, em análise dos pressupostos, em juízo de discricionariedade, avalia a possibilidade de sua aplicação ou não. Nesse sentido:

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - INSURGÊNCIA QUANTO AO NÃO OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - DISCUSSÃO INCABÍVEL NA FASE RECURSAL E APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO. - Encerrada a instrução e sobretudo, após ser prolatada a sentença condenatória, é incabível discussão sobre a oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANNP) na fase recursal - Não cabe ao órgão jurisdicional julgar a necessidade da propositura do Acordo de Não Persecução Penal (ANNP), já que tal instituto é prerrogativa exclusiva do órgão acusador que, em análise dos pressupostos legais, em juízo de discricionariedade, avalia a necessidade de sua aplicação ou não antes do oferecimento da denúncia. 

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00245868520238130672, Relator: Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana, Data de Julgamento: 22/08/2024, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 23/08/2024), grifei.

 

Assim, entendo que o recurso deve ser parcialmente provido para reconhecer a revogação tácita das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória mediante fiança, inclusive para fins de detração, a qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução penal. E,  ainda, para fazer incidir a fração de 1/4, referente ao aumento pelo concurso formal (art. 70, CP), em conformidade com a jurisprudência do STJ, redimensionando a pena definitiva do recorrente fixada em 3 anos e 8 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial aberto.

III – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo parcial provimento do recurso para reconhecer a revogação tácita das medidas cautelares impostas por ocasião da concessão de liberdade provisória mediante fiança, inclusive para fins de detração, a qual deverá ser apreciada pelo juízo da execução penal. E,  ainda, para fazer incidir a fração de 1/4, referente ao aumento pelo concurso formal (art. 70, CP), redimensionando definitiva do recorrente fixada em 3 anos e 8 meses e 03 dias de reclusão, em regime inicial aberto.

É como voto.

Preclusas as vias impugnativas, proceda-se à baixa e remessa dos autos ao juízo de origem.

 

Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator,  Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).

Ausência justificada: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Antônio de Moura Júnior, Procurador de Justiça.

Sala das Sessões por Videoconferência da 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada em 26/02/2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                    Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0801738-78.2021.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes de Trânsito

Autor

CAIO RHAVEL DA SILVA AMORIM

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/02/2025