Acórdão de 2º Grau

Anulação 0815792-48.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "B", DO CPC. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de anulação de questões de concurso público para o cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode interferir no mérito administrativo da banca examinadora para anular questões de prova objetiva, sob a alegação de ilegalidade. III. Razões de decidir O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso que contrarie entendimento consolidado pelo STF ou STJ em sede de recursos repetitivos. Segundo o Tema nº 485 de Repercussão Geral do STF, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade. No caso dos autos, não foi comprovada incompatibilidade entre a questão nº 48 e o conteúdo programático do edital. O tema estava previsto de forma ampla, sendo descabida a anulação pretendida. Prevalece o entendimento de que a preparação para o concurso exige estudo global do conteúdo previsto no edital, não havendo necessidade de detalhamento exaustivo das normas e julgados que possam ser cobrados. Ausente a demonstração de ilegalidade, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. O art. 932, IV, 'b', do CPC autoriza julgamento monocrático quando o recurso contraria entendimento consolidado em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b". Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE); STF, MS 30860, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.08.2012. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0815792-48.2023.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0815792-48.2023.8.18.0140

AGRAVANTE: JOHDAN HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. LIMITES DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, "B", DO CPC. MANUTENÇÃO.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença de improcedência dos pedidos de anulação de questões de concurso público para o cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

II. Questão em discussão

A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode interferir no mérito administrativo da banca examinadora para anular questões de prova objetiva, sob a alegação de ilegalidade.

III. Razões de decidir

O art. 932, IV, "b", do CPC autoriza o relator a julgar monocraticamente recurso que contrarie entendimento consolidado pelo STF ou STJ em sede de recursos repetitivos.

Segundo o Tema nº 485 de Repercussão Geral do STF, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou inconstitucionalidade.

No caso dos autos, não foi comprovada incompatibilidade entre a questão nº 48 e o conteúdo programático do edital. O tema estava previsto de forma ampla, sendo descabida a anulação pretendida.

Prevalece o entendimento de que a preparação para o concurso exige estudo global do conteúdo previsto no edital, não havendo necessidade de detalhamento exaustivo das normas e julgados que possam ser cobrados.

Ausente a demonstração de ilegalidade, mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação.

IV. Dispositivo e tese

Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões ou os critérios de correção, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. O art. 932, IV, 'b', do CPC autoriza julgamento monocrático quando o recurso contraria entendimento consolidado em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, IV, "b".

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE); STF, MS 30860, Rel. Min. Luiz Fux, j. 28.08.2012.

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Rafael Carvalho Reis contra decisão monocrática de ID nº 14718385, proferida por este relator nos autos da Apelação Cível de nº 0815792-48.2023.8.18.0140, interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, nos autos da Ação Ordinária nº 0815792-48.2023.8.18.0140, tem como réus o Diretor do Núcleo de Promoção de Concursos e Eventos – NUCEPE da Universidade Estadual do Piauí – UESPI.

No recurso de Apelação Cível o autor recorrente requereu “a reforma da sentença apelada para julgar procedente o pedido da inicial, confirmando o pedido de tutela, a fim de declarar nula a questão de n. 15, 01, 09, 20, 39, 48 e 53 da prova tipo A e correspondentes em outro tipo de prova, reconhecendo o direito da parte requerente de permanecer definitivamente no certame até final nomeação e posse em caso de aprovações em todas as fases do certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”.

Em sede de contrarrazões, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ e o ESTADO DO PIAUÍ requerem o não conhecimento do recurso de apelação interposto (ID 11659105).

Instado a se manifestar nos autos do presente Mandado de Segurança, o Estado do Piauí, por meio da Procuradoria do Estado requer seja NEGADO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação Cível, sendo mantida a decisão recorrida em todos os seus termos (contrarrazões de ID 13161063).

Porém, em decisão de ID 14718385, com fundamento no art. 932, IV “b” do Código de Processo Civil, julguei monocraticamente o recurso, a fim de negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Inconformado o impetrante interpôs o presente Agravo Interno de ID 15269128 , em que repete as alegações da inicial tão somente quanto a questão de número 48 da prova objetiva.

Para isso, reforça que a banca delimitou o estudo do Poder Judiciário a Justiça Militar, não podendo cobrar conhecimento completo do Poder Judiciário, conforme foi cobrado indevidamente no item “a” da questão em tela.

O Estado do Piauí, por meio da Procuradoria do Estado requereu o não conhecimento do Agravo Interno ou que, no mérito, o recurso seja desprovido (contrarrazões de ID 17487647).

É o relatório.

 

VOTO

 

 Consigno que o feito, de fato, comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV do CPC, razão pela qual dever ser mantida íntegra a decisão monocrática terminativa recorrida (ID 14718385).

Vejamos o art. 932 do Código e Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

 

Como é sabido e já consignado na decisão recorrida, de ID 14718385, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo-se à banca examinadora e aos critérios de avaliação por ela eleitos; em outro vértice, pode e deve afastar ilicitudes, sendo possível a intervenção visando à preservação dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.

Trata-se de assunto já consolidado no tema 485 do STF, firmando em sede de repercussão geral. Vejamos:

 

TEMA N°. 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE n°. 632.853/CE, julgado em 23/04/2015)

 

Conforme acima exposto, o agravante se insurgiu inicialmente, por meio de recurso de Apelação Cível, contra decisão interlocutória do Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que jugou improcedente os pedidos do autor/apelante, consistentes na anulação de questões da prova objetiva do Concurso Público ao Cargo de Soldado BM do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí.

Na origem, o juiz julgou improcedente porque, não vislumbrou as ilegalidades apontadas pelo apelante, ou seja, o magistrado não reconheceu o direito à intervenção do judiciário no exame dos critérios de correção de questões.

Com razão o magistrado, isso porque os fundamentos do apelante carecem de plausibilidade jurídica.

Verifica-se que o recorrente agravou a decisão terminativa apenas para requerer a anulação da questão 48.

Passo a análise.

A matéria relativa à questão nº 48 da Prova Tipo A, objeto do presente recurso de apelação, está no item nº 01 do conteúdo sobre Noções de Direito do edital:



NOÇÕES DE DIREITO: Constituição Federal: Dos Princípios Fundamentais. Dos Direitos e Garantias Fundamentais: Dos direitos e deveres individuais e coletivos; Dos direitos sociais; Da nacionalidade. Da Organização do Estado: Da organização político-administrativa; Da administração pública. Defesa do Estado e das instituições democráticas: segurança pública. Constituição do Estado do Piauí: Da administração pública: Das Disposições Gerais; Dos Servidores Públicos Militares do Estado. Do Poder Judiciário: Da Justiça Militar. Da Segurança Pública: Disposições Gerais; Da Polícia Civil; Da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Código Penal Brasileiro: Da aplicação da lei penal. Do crime. Da Imputabilidade Penal. Das penas. Dos crimes contra a pessoa. Dos crimes contra o patrimônio. Legislação Especial: Lei nº 13.964/2019 (Lei pacote anticrime). Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à informação). Decreto nº 19.841/1945 (Promulga Carta das Nações Unidas). Decreto no 592/1992 (Promulga o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto nº 40/1991 (Promulga a Convenção contra tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes). Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Lei nº 13.869/1990 (Lei de abuso de autoridade).



Portanto, não há que se falar em dissociação do conteúdo da questão ao do edital a ponto de impossibilitar os candidatos responderem adequadamente o indagado.

A mais atual jurisprudência do C. STF é no sentido de que havendo previsão de um determinado item no edital, cabe ao candidato estudar e conhecer o conteúdo de forma ampla, global, ou seja, de todos os elementos que possam ser exigidos na prova, sendo descabida a anulação pretendida.


EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES E OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DO STF. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. O Poder Judiciário é incompetente para, substituindo-se à banca examinadora de concurso público, reexaminar o conteúdo das questões formuladas e os critérios de correção das provas, consoante pacificado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes (v.g., MS 30433 AgR/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES; AI 827001 AgR/RJ, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA; MS 27260/DF, Rel. Min. CARLOS BRITTO, Red. para o acórdão Min. CÁRMEN LÚCIA). No entanto, admite-se, excepcionalmente, a sindicabilidade em juízo da incompatibilidade entre o conteúdo programático previsto no edital do certame e as questões formuladas ou, ainda, os critérios da respectiva correção adotados pela banca examinadora (v.g., RE 440.335 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, j. 17.06.2008; RE 434.708, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 21.06.2005). 2. Havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. 3. In casu, restou demonstrado nos autos que cada uma das questões impugnadas se ajustava ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas eram acessíveis em ampla bibliografia, afastando-se a possibilidade de anulação em juízo. 4. Segurança denegada, cassando-se a liminar anteriormente concedida.

(MS 30860, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).

O que se percebe, então, é que não restou devida e suficientemente demonstrada a ilegalidade na questão supramencionada, assim como em todas as outras questões objetos do recurso de apelação, de forma que, com base na premissa estabelecida no tema 485 do STF, o Poder Judiciário não pode interferir no mérito administrativo, substituindo a banca examinadora e os critérios de avaliação.

Isto posto, VOTO pela manutenção da decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível0815792-48.2023.8.18.0140 (decisão de ID nº 14718385) que, com fundamento no art. 932, IV “b” do Código de Processo Civil, julguei monocraticamente o recurso, a fim de negar-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnativas, certifique-se os trânsito em julgado, dê-se baixa e devolva-se os autos ao juízo de origem.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0815792-48.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Anulação

Autor

JOHDAN HENRIQUE RIBEIRO DE SOUSA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

21/02/2025