
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0768336-03.2024.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
IMPETRANTE: G. D. A. D. N.
IMPETRADO: BEL. LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido de tutela de urgência impetrado por GENTIL DE AQUINO DANTAS NETO, representado por seu genitor, VIDAL GENTIL DANTAS, contra ato praticado pelo JUIZ DA 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA.
O ato combatido consiste na sentença proferida pelo impetrado no Mandado de Segurança nº 0859686-40.2024.8.18.0140, que julgou liminarmente improcedente a pretensão do impetrante, extinguindo o feito, com resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido contraria o disposto na Súmula 27, deste Tribunal.
Alega o impetrante que no mandamus impetrado na origem se postula a emissão de certificado de conclusão do ensino médio e o respectivo histórico escolar, para fins de matrícula em curso de ensino superior.
Destaca que o magistrado da causa rejeitou liminarmente o pedido, com base no entendimento de que o impetrante ainda estaria cursando o 2º ano do ensino médio. Defende que, contudo, o juiz impetrado deferiu liminares em outras demandas cuja situação é semelhante à do impetrante (estudantes cursando o 2º ano do ensino médio).
Afirma que possui direito líquido e certo à emissão do certificado citado e que a sentença combatida viola os princípios da isonomia e da razoabilidade.
É o relatório. DECIDO.
Cuida-se, como relatado, de Mandado de Segurança impetrado contra ato judicial (sentença) que julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral no Mandado de Segurança nº 0859686-40.2024.8.18.0140.
Como é cediço, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula nº 267, do Supremo Tribunal Federal, não é cabível mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, verbis:
Lei 12.016/09 - Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
III - de decisão judicial transitada em julgado.
Súmula 267, STF
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Ora, o mandado de segurança é um remédio constitucional que tem por objetivo proteger direito líquido e certo sempre que, por ilegalidade ou abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, não se afigurando como meio hábil a fazer as vezes de recurso, tendo em vista que a ação constitucional não possui o condão de substituir eventual impugnação por via recursal própria.
No caso em apreço, a sentença contra a qual se volta o impetrante é impugnável por meio de apelação, a qual pode ser atribuído efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.009, do CPC.
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Portanto, caberia à impetrante utilizar-se do citado meio processual adequado, não sendo cabível, por isso, o aviamento de mandado de segurança na situação em apreço.
Aliás, da consulta formulada aos autos de origem, extrai-se que o impetrante já interpôs apelação contra a sentença ora impugnada; os autos, inclusive, foram remetidos à esta instância recursal e estão conclusos ao relator.
Outrossim, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça somente admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial se houver manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder, como se verifica do seguinte julgado, verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS CONTRA ATO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ABUSIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização do mandado de segurança contra decisão judicial apenas na hipótese de manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder. 2. Não há como apontar teratológico ou abusivo o ato do juiz que determina a citação do agravante em processo executivo, fundado em título judicial transitado em julgado. 3. Agravo regimental improvido” (STJ – AgRg no RMS 27837/MG - T1 – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – DJe 27.08.2010).
No caso em análise, não se vislumbra teratologia, manifesta ilegalidade ou nítido abuso de poder, tendo em vista que o magistrado decidiu a causa em conformidade com a Súmula 27 deste Tribunal, que autoriza, com fundamento no princípio da razoabilidade, o deferimento de medida liminar na situação em questão somente se comprovado que o requerente se encontra cursando o segundo semestre do terceiro ano do ensino médio.
A contrário sensu, cursando o impetrante, à época da prolação da decisão ora combatida, o 2º ano do Ensino Médio, a sua pretensão contraria frontalmente o verbete sumular citado. O fato de o juiz impetrado ter decidido de maneira diferente em outros processos não afasta a conclusão de que, no feito objeto deste mandamus, o impetrado decidiu em conformidade com a súmula citada, inexistindo, neste caso, pronunciamento teratológico ou abusivo.
Como não há, no ato combatido, como dito, manifesta ilegalidade ou teratologia, e considerando que é incabível mandado de segurança como sucedâneo de recurso previsto no ordenamento jurídico, conclui-se que o presente writ não deve prosperar, em razão da inadequação da via eleita.
Por tais motivos, a inicial merece, de plano, ser indeferida, nos termos do artigo 10, da Lei 12.016/09, in verbis:
Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Diante do exposto, indefiro a inicial, para extinguir o presente writ, nos termos do artigo 10, da Lei n. 12.016/2009.
Custas de lei.
Sem honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Intimações necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0768336-03.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorGENTIL DE AQUINO DANTAS NETO
RéuBel. Litelton Vieira de Oliveira
Publicação24/01/2025