Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800710-91.2021.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por parte condenada em litigância de má-fé, buscando a reforma da sentença que aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento na alegação de alteração da verdade dos fatos e uso do processo para atingir objetivo ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação por litigância de má-fé; (ii) analisar a razoabilidade do percentual aplicado a título de multa por litigância de má-fé, à luz das circunstâncias do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR A parte apelante violou os deveres processuais previstos no art. 77, I, do CPC, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e ao alterar a verdade dos fatos, configurando as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC. A conduta da parte apelante demonstra o uso do processo de forma desleal e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Em atenção ao art. 81, caput, do CPC, revela-se razoável a redução do percentual da multa de 5% para 3% sobre o valor corrigido da causa, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e as condições financeiras da parte, beneficiária de benefício previdenciário correspondente ao salário-mínimo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A litigância de má-fé configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para objetivo ilegal, violando os deveres processuais de boa-fé e lealdade. A multa por litigância de má-fé deve observar o limite de até 10% do valor corrigido da causa, sendo cabível a adequação percentual com base na gravidade da conduta e nas condições econômicas da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81, caput. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019. TJ-BA, APL 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800710-91.2021.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800710-91.2021.8.18.0060

APELANTE: MARIA ALVES DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. UTILIZAÇÃO DO PROCESSO PARA OBJETIVO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por parte condenada em litigância de má-fé, buscando a reforma da sentença que aplicou multa de 5% sobre o valor da causa, com fundamento na alegação de alteração da verdade dos fatos e uso do processo para atingir objetivo ilegal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da condenação por litigância de má-fé;
    (ii) analisar a razoabilidade do percentual aplicado a título de multa por litigância de má-fé, à luz das circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A parte apelante violou os deveres processuais previstos no art. 77, I, do CPC, ao deduzir pretensão contra fato incontroverso e ao alterar a verdade dos fatos, configurando as hipóteses de litigância de má-fé previstas no art. 80, II e III, do CPC.

  2. A conduta da parte apelante demonstra o uso do processo de forma desleal e contrária aos princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual, sendo cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé.

  3. Em atenção ao art. 81, caput, do CPC, revela-se razoável a redução do percentual da multa de 5% para 3% sobre o valor corrigido da causa, considerando a proporcionalidade entre a gravidade da conduta e as condições financeiras da parte, beneficiária de benefício previdenciário correspondente ao salário-mínimo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A litigância de má-fé configura-se quando a parte altera a verdade dos fatos ou utiliza o processo para objetivo ilegal, violando os deveres processuais de boa-fé e lealdade.

  2. A multa por litigância de má-fé deve observar o limite de até 10% do valor corrigido da causa, sendo cabível a adequação percentual com base na gravidade da conduta e nas condições econômicas da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, I; 80, II e III; 81, caput.

Jurisprudência relevante citada:

  • TJ-RS, AC 70078217015, Rel. Des. Catarina Rita Krieger Martins, j. 28.03.2019.

  • TJ-BA, APL 0510349-60.2018.8.05.0001, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 21.01.2020.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800710-91.2021.8.18.0060
Origem: 
APELANTE: MARIA ALVES DA COSTA 
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ALVES DA COSTA , para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL” (Processo nº 0800710-91.2021.8.18.0060), ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com petição inicial, alegando resumidamente ter sido surpreendido com descontos em seu beneficio, decorrentes de contrato ( Num 812270485), referente a empréstimos que não fora realizado. Pugnou, dentre outros, pela declaração de inexistência do contrato, bem como que o banco réu fosse condenado ao pagamento dos valores indevidamente cobrados em dobro e ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, dentre outros. Juntou documentos.

Devidamente citado, o banco apresentou contestação, (Num. 19649374), sustentando, preliminarmente, inépcia da inicial, falta de interesse de agir. No mérito, alegou, em síntese, a validade do contrato, pugnou pela ausência de comprovação do prejuízo moral alegado, da impossibilidade da repetição de indébito, por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.

Por sentença (Num. 19649394), o d. Magistrado assim decidiu: Jjulgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e, com fundamento nos arts. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC.

Inconformada, a parte autora apresentou Recurso de Apelação, requerendo, exclusivamente, afastar multa por litigância de má-fé.

Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, requerendo o não provimento do apelo.

Recurso recebido.

É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,

O Recurso de Apelação merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade, passando assim, a sua análise.

Muito embora o cerne da questão principal tenha girado em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorriam as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito, tenho que a parte apelante, conformando-se com a sentença exarada quanto à regularidade da avença, cingiu seu recurso tão somente quanto ao pedido de reforma da multa por litigância de má-fé, motivo pelo qual esta análise, por consequência, abordará somente este aspecto.

O processo deve ser visto como instrumento ético e de cooperação entre os sujeitos envolvidos na busca de uma solução justa do litígio.

É reprovável que as partes se sirvam do processo para faltar com a verdade, agir deslealmente e empregar artifícios fraudulentos, uma vez que deve imperar no processo os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade processual.

A conduta de alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (artigo 80, II e III, ambos do CPC), está relacionada com a quebra do dever estabelecido no inciso I, do artigo 77, do referido Código.

De tal modo, aquele que alega fato inexistente, nega fato existente ou mesmo dá uma falsa versão para fatos verdadeiros e usar do processo para conseguir objetivo ilegal, incide na conduta, violando o dever processual.

Sobre o tema, colacionam-se as jurisprudências a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A Prova dos autos revela que o autor tentou modificar a verdade dos fatos para obter vantagem ilegítima, ao alegar desconhecer contratos, cuja legitimidade foi demonstrada pela ré e, posteriormente, reconhecida pelo autor. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70078217015 RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Data de Julgamento: 28/03/2019, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/04/2019)”

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. Comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, através da juntada do contrato assinado pela apelante e do comprovante de depósito do valor em sua conta corrente, de rigor a improcedência do pedido. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05103496020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/01/2020)”

A parte apelante age com o propósito deliberado de deduzir pretensão contra fato incontroverso, além de buscar alterar a verdade dos fatos, a fim de obter vantagem em seu favor, tudo em detrimento das circunstâncias fáticas e probatórias que constam nos autos.

Constata-se que a parte apelante utilizou do processo com a finalidade de atingir objetivo ilegal, pois ajuizou ação alterando a verdade dos fatos, ao alegar nunca ter realizado o empréstimo. Portanto mantêm-se, a condenação em litigância de má-fé por seus próprios fundamentos.

Assim, não há que se falar em reforma da sentença no que toca em afastar a aplicação da multa processual.

Contudo, em relação ao valor fixado, revela-se razoável, aplicar o percentual de três por cento (3%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), pois, inobstante seja evidente a gravidade do ato praticado pela parte autora, este último percentual se adequa à quantia percebida pela apelante a título de benefício previdenciário, a priori, correspondente a um salário-mínimo.

Desse modo, cabe a reforma parcial da sentença apelada, mantendo a litigância de má-fé, mas determinando seu valor em três por cento (3%) do valor corrigido da causa.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO PARCIAL desta Apelação Cível, retirando a condenação por litigância de má fé arbitrado em 5% sobre o valor da causa, aplicando o percentual de três por cento (3%) do valor corrigido da causa (art. 81, caput, do CPC), mantendo-se a sentença atacada nos demais termos.

É o voto.


 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0800710-91.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ALVES DA COSTA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/03/2025