Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804951-27.2023.8.18.0032


Ementa

Direito Civil. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Validade. Regularidade da Contratação. Inexistência de Abusividade. Danos Morais e Repetição do Indébito. Improcedência. Apelação cível interposta por Banco contra sentença que declarou irregular a contratação de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor pago indevidamente. O banco apelante argumenta que o contrato é válido e que não há ato ilícito que justifique a indenização ou repetição do indébito. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade da operação de cartão de crédito consignado, em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência do STJ. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que declarou a irregularidade de contratação de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao cancelamento do contrato. O banco apelante alega que a contratação é válida, apresentando o contrato e os comprovantes de liberação de valores à apelada, e requer a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e foi celebrado de acordo com a legislação aplicável, especialmente em relação à autorização de descontos em folha de pagamento e à modalidade de contratação eletrônica; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito, diante da regularidade da contratação. III. Razões de decidir 3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido, pois obedece às disposições da Lei 10.820/03, que autoriza descontos em folha de pagamento para o pagamento de empréstimos e operações de crédito, e à regulamentação do INSS quanto à autorização expressa do beneficiário. A contratação é regular, conforme os documentos apresentados, incluindo o contrato assinado eletronicamente pela apelada e os comprovantes de transações realizadas. 4. Não há abusividade nas cláusulas contratuais, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da autorização para débito do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, especialmente quando devidamente informado ao consumidor. Sendo assim, não há ato ilícito que justifique a condenação por danos morais ou a restituição em dobro dos valores pagos. IV. Dispositivo e Tese 5. Pedido improcedente. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado com observância das disposições legais e regulamentares é válido. 2. Não há direito à indenização por danos morais ou repetição do indébito quando a contratação é regular e não há ato ilícito." Dispositivos relevantes citados: Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º; art. 6º, inciso VIII; Instrução Normativa do INSS n. 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804951-27.2023.8.18.0032 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804951-27.2023.8.18.0032

APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: FRANCISCA MARIA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Direito Civil. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Validade. Regularidade da Contratação. Inexistência de Abusividade. Danos Morais e Repetição do Indébito. Improcedência.
Apelação cível interposta por Banco contra sentença que declarou irregular a contratação de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor pago indevidamente. O banco apelante argumenta que o contrato é válido e que não há ato ilícito que justifique a indenização ou repetição do indébito. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade da operação de cartão de crédito consignado, em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência do STJ.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que declarou a irregularidade de contratação de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao cancelamento do contrato. O banco apelante alega que a contratação é válida, apresentando o contrato e os comprovantes de liberação de valores à apelada, e requer a reforma da sentença.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e foi celebrado de acordo com a legislação aplicável, especialmente em relação à autorização de descontos em folha de pagamento e à modalidade de contratação eletrônica; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito, diante da regularidade da contratação.

III. Razões de decidir
3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido, pois obedece às disposições da Lei 10.820/03, que autoriza descontos em folha de pagamento para o pagamento de empréstimos e operações de crédito, e à regulamentação do INSS quanto à autorização expressa do beneficiário. A contratação é regular, conforme os documentos apresentados, incluindo o contrato assinado eletronicamente pela apelada e os comprovantes de transações realizadas.
4. Não há abusividade nas cláusulas contratuais, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da autorização para débito do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, especialmente quando devidamente informado ao consumidor. Sendo assim, não há ato ilícito que justifique a condenação por danos morais ou a restituição em dobro dos valores pagos.

IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido improcedente. Recurso provido. Tese de julgamento:
"1. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado com observância das disposições legais e regulamentares é válido.
2. Não há direito à indenização por danos morais ou repetição do indébito quando a contratação é regular e não há ato ilícito."

Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º; art. 6º, inciso VIII; Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804951-27.2023.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: FRANCISCA MARIA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos– PI nos autos da ação ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco em danos morais, a restituição em dobro do indébito e cancelamento do contrato.

Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta que a contratação é válida. Afirma que apresentou nos autos o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, o comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora/apelada. Defende que inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.

Em Contrarrazões, a apelada, pugna pela manutenção da Sentença proferida pelo juízo a quo.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Trata-se de ação em que se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado.

O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.

A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:

Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.

[…]

§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:

I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou

II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.

Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.

Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.

A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.

Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.

Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.

Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante juntou aos autos instrumento contratual digital devidamente assinado pela parte Apelada (ID. 18211565), Comprovante de Transferência de Valores - TED (ID. 18211574) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor (ID. 18211572).

A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial da apelada, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização.

Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:

“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

(…)

III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.

 

Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelada, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997, conforme se verifica:

 

RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).

 

Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser reformada a Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.

INVERTO o ônus de sucumbência, condenado a parte autora/apelada em honorários de sucumbência no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 28/02/2025

Detalhes

Processo

0804951-27.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DAYCOVAL S/A

Réu

FRANCISCA MARIA SILVA

Publicação

06/03/2025