TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804951-27.2023.8.18.0032
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCA MARIA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Direito Civil. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Cartão de Crédito Consignado. Validade. Regularidade da Contratação. Inexistência de Abusividade. Danos Morais e Repetição do Indébito. Improcedência.
Apelação cível interposta por Banco contra sentença que declarou irregular a contratação de cartão de crédito consignado e condenou a instituição financeira ao pagamento de danos morais e restituição em dobro do valor pago indevidamente. O banco apelante argumenta que o contrato é válido e que não há ato ilícito que justifique a indenização ou repetição do indébito. Sentença reformada para julgar improcedente a ação, reconhecendo a validade do contrato e a regularidade da operação de cartão de crédito consignado, em conformidade com a legislação aplicável e jurisprudência do STJ.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por Banco contra sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Picos – PI, que declarou a irregularidade de contratação de cartão de crédito consignado, condenando a instituição financeira ao pagamento de danos morais, restituição em dobro do valor pago indevidamente e ao cancelamento do contrato. O banco apelante alega que a contratação é válida, apresentando o contrato e os comprovantes de liberação de valores à apelada, e requer a reforma da sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido e foi celebrado de acordo com a legislação aplicável, especialmente em relação à autorização de descontos em folha de pagamento e à modalidade de contratação eletrônica; e (ii) saber se há direito à indenização por danos morais e à repetição do indébito, diante da regularidade da contratação.
III. Razões de decidir
3. O contrato de cartão de crédito consignado é válido, pois obedece às disposições da Lei 10.820/03, que autoriza descontos em folha de pagamento para o pagamento de empréstimos e operações de crédito, e à regulamentação do INSS quanto à autorização expressa do beneficiário. A contratação é regular, conforme os documentos apresentados, incluindo o contrato assinado eletronicamente pela apelada e os comprovantes de transações realizadas.
4. Não há abusividade nas cláusulas contratuais, conforme jurisprudência do STJ, que reconhece a validade da autorização para débito do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, especialmente quando devidamente informado ao consumidor. Sendo assim, não há ato ilícito que justifique a condenação por danos morais ou a restituição em dobro dos valores pagos.
IV. Dispositivo e Tese
5. Pedido improcedente. Recurso provido. Tese de julgamento:
"1. O contrato de cartão de crédito consignado celebrado com observância das disposições legais e regulamentares é válido.
2. Não há direito à indenização por danos morais ou repetição do indébito quando a contratação é regular e não há ato ilícito."
Dispositivos relevantes citados:
Lei 10.820/03, art. 6º, § 5º; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º, § 2º; art. 6º, inciso VIII; Instrução Normativa do INSS n. 28/2008.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.626.997/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 01/06/2021.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804951-27.2023.8.18.0032
Origem:
APELANTE: BANCO DAYCOVAL S/A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
APELADO: FRANCISCA MARIA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO MARTINS VIEIRA - PI15843-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DAYCOVAL S/A contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos– PI nos autos da ação ajuizada por FRANCISCA MARIA SILVA, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco em danos morais, a restituição em dobro do indébito e cancelamento do contrato.
Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta que a contratação é válida. Afirma que apresentou nos autos o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, o comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora/apelada. Defende que inexiste direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.
Em Contrarrazões, a apelada, pugna pela manutenção da Sentença proferida pelo juízo a quo.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
Trata-se de ação em que se discute a validade da contratação de cartão de crédito consignado.
O Cartão de Crédito Consignado se assemelha aos cartões de crédito convencionais, sendo um meio eletrônico de pagamento que permite ao seu portador, no limite do crédito pré-aprovado que lhe é concedido, adquirir bens ou serviços, pelo preço à vista ou financiado, permitindo, ainda, a contratação de crédito pessoal, bem como a realização de saques em terminais de autoatendimento credenciados.
A modalidade contratual em análise possui expresso permissivo legal constante da Lei 10.820/03, a qual dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:
Art. 6o Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.
[…]
§ 5o Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:
I – a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II – a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Ainda nesse ponto, em julgamento ao REsp 1.626.997, o STJ se manifestou sobre modalidade de contratação fixando a tese jurídica de que não é abusiva a cláusula do contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira, em caso de inadimplemento, a debitar na conta-corrente do titular o pagamento do valor mínimo da fatura, ainda que contestadas as despesas lançadas.
Assim, é de concluir que, desde que devidamente informado ao consumidor, não há abusividade no contrato de cartão de crédito com margem consignável.
A partir da premissa de que é possível a realização desse modelo contratual, resta analisar se o contrato discutido nos autos é válido.
Para isso, em primeiro lugar, convém ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, considera “serviço”, para efeitos de definição de fornecedor, qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária. Assim, as relações jurídicas discutidas nestes autos estão submetidas às disposições do CDC.
Por conta disso, deve haver a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII do mesmo diploma legal supracitado, devendo, portanto, a instituição Financeira comprovar a regularidade do acordo firmado entre as partes.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco apelante juntou aos autos instrumento contratual digital devidamente assinado pela parte Apelada (ID. 18211565), Comprovante de Transferência de Valores - TED (ID. 18211574) válido e fatura que demonstra o saque do referido valor (ID. 18211572).
A instituição financeira acostou aos autos o contrato firmado, com assinatura eletrônica e biometria facial da apelada, além de outros dados do aparelho eletrônico em que foi realizada a transação e geolocalização.
Frise-se que essa contratação eletrônica é permitida, tratando-se de hipótese prevista no art. 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009, in verbis:
“Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:
(…)
III – a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência”.
Dessa forma, resta demonstrado nos autos que a referida avença é cristalina quanto a seu conteúdo, permitindo a utilização do cartão de crédito adquirido para realização de saques que seriam incluídos na fatura subsequente, com previsão de pagamento mínimo a ser debitado do contracheque da parte Apelada, o que já foi definido como válido pelo STJ no REsp 1.626.997, conforme se verifica:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - AVENTADA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA INSERTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL PREVISTO, EM CASO DE INADIMPLEMENTO DO TITULAR, O DÉBITO DIRETO EM CONTA CORRENTE DO VALOR MÍNIMO DA FATURA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM ILÍCITA A PRÁTICA E CONDENARAM A DEMANDADA À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. INSURGÊNCIA DA RÉ. Hipótese: Cinge-se a controvérsia principal em saber se, em contrato de cartão de crédito, é abusiva a cláusula contratual que permite o desconto do valor, referente ao pagamento mínimo da fatura em caso de inadimplemento, diretamente na conta corrente do titular do cartão.[…] 3. Não é abusiva a cláusula inserta em contrato de cartão de crédito que autoriza a operadora/financeira a debitar na conta corrente do respectivo titular o pagamento do valor mínimo da fatura em caso de inadimplemento, ainda que contestadas as despesas lançadas. 4. Inviável a devolução (em dobro) das quantias até então descontadas pela financeira, haja vista que o montante debitado diretamente na conta corrente do titular do cartão a título de pagamento mínimo de fatura está expressamente autorizado por cláusulas contratuais adequadamente redigidas que não redundam em constrangimento apto a denotar defeito na prestação do serviço, tampouco demonstram desprezo à vulnerabilidade do consumidor no mercado. [...] (STJ - REsp: 1626997 RJ 2011/0268602-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 01/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021).
Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte do Apelante, devendo ser reformada a Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito de repetição de indébito, bem assim o de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando improcedente a ação.
INVERTO o ônus de sucumbência, condenado a parte autora/apelada em honorários de sucumbência no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 28/02/2025
0804951-27.2023.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DAYCOVAL S/A
RéuFRANCISCA MARIA SILVA
Publicação06/03/2025