
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0763310-58.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: GIOVANI MELO PIAZZAROLLO
AGRAVADO: ALISUL ALIMENTOS SA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. GRATUIDADE INDEFERIDA. PRAZO FIXADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
DECISÃO
Ao protocolizar este recurso, a parte agravante não efetuou o devido recolhimento das custas, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência.
Por Decisão (id.: 19623902), a parte agravante fora intimada para, no prazo de cinco (05) dias, querendo, fazer a juntada aos autos de seus comprovantes de rendimentos mensais ou outro documento capaz de comprovar a insuficiência de recursos, tais como, contracheque, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.
Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo, sem qualquer manifestação.
É o relatório.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso. Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do § 2º, do art. 99, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. - destaques acrescidos
2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.
3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Na hipótese, não restou comprovado pela parte recorrente a sua hipossuficiência. E uma vez devidamente intimada para comprovar, a mesma quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem manifestação, mesmo tendo sido advertida de que a não comprovação ensejaria o indeferimento do pleito da gratuidade.
Diante destas circunstâncias, INDEFIRO o pedido de Gratuidade da Justiça.
Assim, intime-se a parte agravante para que providencie, no prazo de cinco (05) dias, o recolhimento das custas deste recurso, sob pena do seu não conhecimento, nos termos do art. 1.007, caput, do CPC.
À Coordenadoria Judiciária Cível para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônica.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0763310-58.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorGIOVANI MELO PIAZZAROLLO
RéuALISUL ALIMENTOS SA
Publicação29/01/2025