Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0752295-58.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0752295-58.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: RAIMUNDA NONATA FONSECA AZEVEDO
AGRAVADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO MONITÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.


Relatório


Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por RAIMUNDA NONATA FONSECA AZEVEDO, já processualmente qualificado nos autos da Ação Monitória (processo de origem nº 0023014-52.2013.8.18.0140) proposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inconformado com o despacho/decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que indeferiu o pedido para a realização de perícia, exibição de planilha a audiência de instrução e julgamento, determinando a conclusão do feito para julgamento.

Aduz a agravante, em apertada síntese, que o indeferimento da produção dessas provas configura cerceamento de defesa, causando prejuízos à agravante.

Em decisão ID. 15657009, o efeito suspensivo foi indeferido e a decisão agravada mantida em todos os seus termos, até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.

Era o que tinha a relatar. Decido.


Fundamentação


Consultando o sistema PJe, verifica-se que o processo de origem (n° 0023014-52.2013.8.18.0140), fora sentenciado em julho de 2024.

Dessa forma, o julgamento da causa originária esgota a tutela recursal perquirida por meio deste instrumento, prejudicando, assim, a análise do presente agravo, ante a perda superveniente do seu objeto.

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado do STJ e da Suprema Corte. Confira-se:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”


Portanto, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.


Dispositivo


Em face do exposto, porquanto prejudicado, ante a perda superveniente do objeto, não conheço do agravo de instrumento, nos termos do art. 932, III, CPC.

Intimações necessárias.

Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.

Cumpra-se.




DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator







(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752295-58.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2025 )

Detalhes

Processo

0752295-58.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

RAIMUNDA NONATA FONSECA AZEVEDO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

24/01/2025