TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802183-50.2022.8.18.0037
APELANTE: ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. FINALIDADE DE REFINANCIAMENTO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ OBJETIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Apelação cível interposta por consumidora visando à declaração de nulidade de contrato de empréstimo bancário firmado para refinanciamento de dívida, sob alegação de inexistência de autorização para a celebração do pacto e de descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeira instância julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo bancário firmado para refinanciamento foi regularmente celebrado, observando-se os requisitos legais e a boa-fé objetiva; e (ii) verificar se a parte apelante faz jus à restituição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, estando a instituição financeira submetida às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Em razão da hipossuficiência da parte apelante, aposentada e dependente de benefício previdenciário, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação, apresentando cópia do contrato e comprovante de transferência do valor pactuado à conta da apelante, evidenciando o cumprimento das obrigações assumidas. A alegação de ausência de celebração contratual não foi acompanhada de prova que demonstre qualquer vício de consentimento.
A autonomia da vontade e o consenso entre as partes são elementos essenciais para a formação de contratos, sendo constatado que o negócio jurídico foi formalizado com agentes capazes, objeto lícito e na forma prescrita em lei, nos termos do art. 104 do Código Civil.
A ausência de comprovação de fraude ou irregularidade afasta a nulidade do contrato e o direito à restituição em dobro dos valores descontados, bem como à indenização por danos morais, pois não se verificou prática de ato ilícito por parte da instituição financeira. O banco agiu no exercício regular de direito, conforme art. 188, I, do Código Civil.
Privilegia-se o princípio da boa-fé objetiva, que orienta a conduta das partes na formação e execução do contrato, não sendo admitida a presunção de irregularidade sem comprovação efetiva nos autos.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A validade de contrato de empréstimo bancário firmado para refinanciamento de dívida depende da observância dos requisitos legais previstos no art. 104 do Código Civil e do princípio da boa-fé objetiva.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, não exime a parte consumidora de comprovar eventual vício de consentimento ou fraude na celebração do contrato.
A ausência de comprovação de irregularidades no contrato afasta o direito à restituição em dobro de valores descontados e à indenização por danos morais, sendo lícito o exercício regular de direito pela instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII;
Código Civil, arts. 104 e 188, I;
Código de Processo Civil, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores, senhor procurador de justiça.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por, ALZENIRA VIEIRA DA SILVA CARDOSO para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO”, ajuizada contra o BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que não reconhece.
Requereu, dentre outros, a inversão do ônus da prova; declaração de inexistência do contrato; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Juntou aos autos documentos.
Citada, a parte ré apresentou contestação, Num. 19061103, sustentando, em síntese, a regularidade do contrato de refinanciamento ; a ausência de dano moral e material; dentre outros, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.
Colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 19061104 e também o comprovante do depósito, Num. 19061105.
Não houve réplica.
Foi apresentado TED que comprovou o recebimento do valor contratado, restando demonstrado que o contrato de n. 195132282, objeto da presente lide, se trata de refinanciamento do contrato n. 193632237.
Por sentença, Num. 19061113, o d. Magistrado singular assim julgou:
“Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC. Suspendo a exigibilidade de tal verba, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o que faço com fundamento no § 3º do artigo 98 do CPC.”
Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, Num. 19061113, ratificando todos os termos da inicial, repisando a informação de ausência de contrato válido e comprovante de transferência do valor, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, Num. 19061367, requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Eminentes julgadores,
O recurso merece ser conhecido, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade, passando assim, a sua análise.
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Afirmou a parte apelante que não realizou o contrato ora impugnado, nem autorizou o desconto de parcelas referentes ao seu pagamento, motivos pelos quais requereu, dentre outros, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de uma indenização pelos danos morais suportados.
O MM. Juiz, analisando detidamente os documentos constantes nos autos, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
De início, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em tela, verifico que a parte apelante limitou seus argumentos recursais na alegação de não ter conseguido o banco apelado demonstrar a regularidade do pacto, nem apresentado o comprovante de transferência do valor.
Dito isto, tenho que o banco, quando da apresentação de sua contestação, colacionou aos autos documentos, dentre eles, a cópia do aludido contrato, Num. 19061104 e apresentado TED, comprovando a transferência do valor objeto do contrato, Num. 19061105.
Neste ponto, faz-se necessário observar que restou comprovado que o contrato impugnado pela parte autora tem como finalidade o “refinanciamento”, de dívida decorrente de contrato anterior, constando que deverá ser liberado a quantia de duzentos e trinta e hum reais e vinte e três centavos (R$ 231,23). Num. 1906110.
Nesta senda, deve-se ressaltar que contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, verbis:
“A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.”
Trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.
O art. 1º do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”
Nesta linha de determinações, o art. 2º reza que: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Por fim, deve-se verificar o que preveem os artigos 3º e 4º, verbis:
“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
IV – os pródigos.”
Sendo assim, tem-se que a parte apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter validade o negócio jurídico pela simples alegação de não celebração, é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas nos autos demonstram, com uma clareza solar, a legalidade do pacto e das consequentes cobranças dele advindas.
O que se pode concluir de tudo isso é que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.
Para a formalização dos contratos é necessário o encontro da vontade das partes: o chamado consenso. Assim, a autonomia da vontade é elemento vital na formação dos negócios jurídicos.
Diante de todo o exposto, em que não conseguiu a parte apelante demonstrar que o contrato possui algum vício em sua formalização, tendo os descontos sido autorizados, tem-se que as circunstâncias recomendam que seja privilegiado o princípio da boa-fé objetiva, pelo qual as partes devem pautar sua conduta tanto na formação como na execução do contrato.
Está-se, portanto, diante de uma contratação, a priori, regular. Eventual fraude e/ou outra irregularidade deveriam ter sido provadas pelo apelante.
Assim, pelas razões expostas, tem-se que a sentença não merece reforma.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO desta Apelação Cível, com a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Teresina, 06/03/2025
0802183-50.2022.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação12/03/2025