Acórdão de 2º Grau

Investigação de Paternidade 0800145-95.2022.8.18.0027


Ementa

Ementa:Direito Processual Civil. Apelação Cível. Investigação de Paternidade.I. Caso em Exame1. Apelação de Gilvanete Alves Pugas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de investigação de paternidade em desfavor de Benjamin Merces Nogueira.II. Questão em Discussão2. (i) Validade dos laudos periciais que excluíram a paternidade do Apelado; (ii) necessidade de realização de contraprova.III. Razões de Decidir3. Confiança e precisão técnica dos exames de DNA.4. Inexistência de provas que indiquem irregularidades nos exames de DNA.IV. Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido. "1. Exames de DNA são meio de prova seguro para aferir paternidade. 2. Inexistência de provas que indiquem irregularidades nos exames de DNA."Dispositivos Relevantes Citados:CPC (art. 373).Jurisprudência Relevante Citada:Não mencionada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800145-95.2022.8.18.0027 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 21/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-95.2022.8.18.0027

APELANTE: GILVANETE ALVES PUGAS

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CAMPOS, FABIANA DE LOURDES SILVA

APELADO: BENJAMIN MERCES NOGUEIRA

Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa:

Direito Processual Civil. Apelação Cível. Investigação de Paternidade.

I. Caso em Exame

1. Apelação de Gilvanete Alves Pugas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de investigação de paternidade em desfavor de Benjamin Merces Nogueira.

II. Questão em Discussão

2. (i) Validade dos laudos periciais que excluíram a paternidade do Apelado; (ii) necessidade de realização de contraprova.

III. Razões de Decidir

3. Confiança e precisão técnica dos exames de DNA.

4. Inexistência de provas que indiquem irregularidades nos exames de DNA.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso desprovido. "1. Exames de DNA são meio de prova seguro para aferir paternidade. 2. Inexistência de provas que indiquem irregularidades nos exames de DNA."


Dispositivos Relevantes Citados:

CPC (art. 373).


Jurisprudência Relevante Citada:

Não mencionada.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800145-95.2022.8.18.0027
Origem: 
APELANTE: GILVANETE ALVES PUGAS 
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CAMPOS - DF39551-A, FABIANA DE LOURDES SILVA - DF38764

APELADO: BENJAMIN MERCES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVANETE ALVES PUGAS contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Corrente/PI nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada em desfavor de BENJAMIN MERCES NOGUEIRA, ora Apelado.

Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, baseando sua decisão em laudos periciais os quais concluíram pela exclusão da paternidade do Apelado em relação a Apelante.

Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que os referidos laudos periciais sejam declarados nulos e seja realizada contraprova.

Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença atacada.

Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir:

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

O artigo 373 do CPC estabelece o seguinte:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.


 

Como de sabença, o exame de DNA é, atualmente, o meio de prova mais seguro para aferir a paternidade alegada, eis que lhe é conferido alto grau de confiabilidade, dada a precisão técnica.

Dessa forma, o exame de DNA assume, na atualidade, significativa importância para a instrução probatória do processo de investigação de paternidade e para a formação do convencimento do magistrado, tendo em vista que a aludida prova pericial é capaz de determinar, com significativa segurança, a existência do vínculo biológico entre dois indivíduos.

Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante requer a realização de contraprova por apontar irregularidades nos exames juntados ao processo. Contudo, a recorrente não apresenta nenhum instrumento probatório capaz de comprovar suas alegações, trazendo apenas alegações genéricas, não cumprindo, portanto, o disposto no artigo supracitado.

Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, foram realizados 03 (três) exames de DNA em três clínicas diferentes. O primeiro de forma extrajudicial pelas partes, o segundo com amostras sanguíneas colhidas na sede da Defensoria Pública e encaminhadas a laboratório conveniado com a Instituição em outro Estado da Federação e o terceiro em laboratório indicado pela própria recorrente, todos com o mesmo resultado excluindo a paternidade do Apelado.

Frise-se, as amostras foram analisadas por três equipes diferentes, em locais diferentes, em datas diversas, e confirmaram os mesmos resultados.

Nesse cenário, inexistindo provas que indiquem que os exames de DNA foram realizados fora dos padrões normais de controle, apura-se mera inconformidade da parte frente aos resultados que não atenderam suas expectativas, o que não pode prevalecer frente a uma prova cientificamente segura, sob pena de perpetuar-se o questionamento.

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 


Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 



Teresina, 20/02/2025

Detalhes

Processo

0800145-95.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Investigação de Paternidade

Autor

GILVANETE ALVES PUGAS

Réu

BENJAMIN MERCES NOGUEIRA

Publicação

21/02/2025