TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800145-95.2022.8.18.0027
APELANTE: GILVANETE ALVES PUGAS
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO CAMPOS, FABIANA DE LOURDES SILVA
APELADO: BENJAMIN MERCES NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa:
Direito Processual Civil. Apelação Cível. Investigação de Paternidade.
I. Caso em Exame
1. Apelação de Gilvanete Alves Pugas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de investigação de paternidade em desfavor de Benjamin Merces Nogueira.
II. Questão em Discussão
2. (i) Validade dos laudos periciais que excluíram a paternidade do Apelado; (ii) necessidade de realização de contraprova.
III. Razões de Decidir
3. Confiança e precisão técnica dos exames de DNA.
4. Inexistência de provas que indiquem irregularidades nos exames de DNA.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido. "1. Exames de DNA são meio de prova seguro para aferir paternidade. 2. Inexistência de provas que indiquem irregularidades nos exames de DNA."
Dispositivos Relevantes Citados:
CPC (art. 373).
Jurisprudência Relevante Citada:
Não mencionada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800145-95.2022.8.18.0027
Origem:
APELANTE: GILVANETE ALVES PUGAS
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO CAMPOS - DF39551-A, FABIANA DE LOURDES SILVA - DF38764
APELADO: BENJAMIN MERCES NOGUEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ALFREDO DO VAL NOGUEIRA - PI8831-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por GILVANETE ALVES PUGAS contra sentença proferida pelo Juízo Vara Única da Comarca de Corrente/PI nos autos da AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE ajuizada em desfavor de BENJAMIN MERCES NOGUEIRA, ora Apelado.
Na sentença, o Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, baseando sua decisão em laudos periciais os quais concluíram pela exclusão da paternidade do Apelado em relação a Apelante.
Em suas razões recursais, a parte Apelante requer, em suma, que os referidos laudos periciais sejam declarados nulos e seja realizada contraprova.
Intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Apelação recebida em seu duplo efeito por este Relator.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O artigo 373 do CPC estabelece o seguinte:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como de sabença, o exame de DNA é, atualmente, o meio de prova mais seguro para aferir a paternidade alegada, eis que lhe é conferido alto grau de confiabilidade, dada a precisão técnica.
Dessa forma, o exame de DNA assume, na atualidade, significativa importância para a instrução probatória do processo de investigação de paternidade e para a formação do convencimento do magistrado, tendo em vista que a aludida prova pericial é capaz de determinar, com significativa segurança, a existência do vínculo biológico entre dois indivíduos.
Compulsando os autos, verifico que a parte Apelante requer a realização de contraprova por apontar irregularidades nos exames juntados ao processo. Contudo, a recorrente não apresenta nenhum instrumento probatório capaz de comprovar suas alegações, trazendo apenas alegações genéricas, não cumprindo, portanto, o disposto no artigo supracitado.
Como bem asseverado pelo Magistrado a quo, foram realizados 03 (três) exames de DNA em três clínicas diferentes. O primeiro de forma extrajudicial pelas partes, o segundo com amostras sanguíneas colhidas na sede da Defensoria Pública e encaminhadas a laboratório conveniado com a Instituição em outro Estado da Federação e o terceiro em laboratório indicado pela própria recorrente, todos com o mesmo resultado excluindo a paternidade do Apelado.
Frise-se, as amostras foram analisadas por três equipes diferentes, em locais diferentes, em datas diversas, e confirmaram os mesmos resultados.
Nesse cenário, inexistindo provas que indiquem que os exames de DNA foram realizados fora dos padrões normais de controle, apura-se mera inconformidade da parte frente aos resultados que não atenderam suas expectativas, o que não pode prevalecer frente a uma prova cientificamente segura, sob pena de perpetuar-se o questionamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina-PI, data registrada pelo sistema.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 20/02/2025
0800145-95.2022.8.18.0027
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorGILVANETE ALVES PUGAS
RéuBENJAMIN MERCES NOGUEIRA
Publicação21/02/2025