Acórdão de 2º Grau

Dissolução 0754076-18.2024.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA, DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio sem o estabelecimento do contraditório, não vislumbro qualquer prejuízo à requerida, eis que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges em findar a relação afetiva, não havendo mais discussão sobre culpa ou prazo de casamento ou separação. 2. Não há nenhum sentido em se manter casado aguardando a sentença e eventual discussão sobre os efeitos paralelos ao casamento (alimentos, partilha de bens), quem não tem mais este interesse. 3. Consoante dispõe o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754076-18.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754076-18.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: NANCY DE OLIVEIRA SALES SILVA

 

AGRAVADO: JORGE OLIVEIRA DA SILVA

 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LIMINAR. TUTELA DE EVIDÊNCIA, DIREITO POTESTATIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio sem o estabelecimento do contraditório, não vislumbro qualquer prejuízo à requerida, eis que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges em findar a relação afetiva, não havendo mais discussão sobre culpa ou prazo de casamento ou separação.

2. Não há nenhum sentido em se manter casado aguardando a sentença e eventual discussão sobre os efeitos paralelos ao casamento (alimentos, partilha de bens), quem não tem mais este interesse.

3. Consoante dispõe o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

4. Recurso conhecido e provido.

 

 


 

 I. RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Nancy de Oliveira Sales Silva contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Processo nº 0815002-30.2024.8.18.0140 na qual indeferiu o pedido de tutela de evidência por entender ausentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar de divórcio.

A parte Agravante inicia suas razões recursais requerendo a concessão do benefício da justiça gratuita; e arguindo o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso e o seu cabimento para impugnar a decisão agravada. Apresenta uma síntese da demanda, oportunidade na qual afirma ter proposto Ação de Divórcio Litigioso com pedido de Tutela de Evidência a fim de dissolver seu casamento. Afirma que o relacionamento findou em razão dos episódios de violência que se tornaram uma constante há cerca de 05 anos, gerando brigas e um ambiente de terror, sendo frequentemente perpetrado pelo agravado mediante agressões morais e psicológicas, além de física, ocorrido em evento mais recente de violência.

Defende a comprovação dos requisitos necessários ao deferimento da tutela de evidência no sentido de decretar o divórcio liminarmente. Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ativo ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e conceder o divórcio em sede de tutela de evidência, até ulterior decisão.

Requer o provimento do recurso para a decretação do divórcio entre as partes.

Em decisão de ID 17227939, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Determinada a intimação da parte agravada, esta deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões.

É o Relatório.

 

 

 

VOTO

II. FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.

II. 2. Preliminares

Não forma suscitadas preliminares.

II.3. Do Mérito Recursal

Cinge-se o presente recurso acerca da possibilidade do deferimento do pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio liminar das partes.

De início, cumpre ressaltar que o direito de não permanecer casado, é um direito potestativo extintivo, que decorre do direito de se casar, de constituir família e, com o advento da Emenda Constitucional nº 66/2009, para a decretação do divórcio, basta apenas que as partes sejam casadas e manifestem o interesse em dissolver o vínculo conjugal.

Sobre a possibilidade de concessão da tutela antecipada para a decretação do Divórcio sem o estabelecimento do contraditório, não vislumbro qualquer prejuízo à requerida, eis que não existe a reversão do Divórcio para a manutenção do casamento, em razão da vontade expressa de um dos cônjuges em findar a relação afetiva, não havendo mais discussão sobre culpa ou prazo de casamento ou separação.

Não há nenhum sentido em se manter casado aguardando a sentença e eventual discussão sobre os efeitos paralelos ao casamento (alimentos, partilha de bens), quem não tem mais este interesse.

Consoante dispõe o artigo 311, IV, do Código de Processo Civil, a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo quando a inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

A situação vertente enquadra-se no dispositivo supra, eis que, sendo o divórcio um direito potestativo, manifestado o requerimento de dissolução do vínculo conjugal por uma das partes, a outra não pode opor prova capaz de gerar dúvida razoável. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsome à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravante a usar o nome de solteira. Decisão reformada. Recurso provido.

(TJ-SP - AI: 20357725820218260000 SP 2035772-58.2021.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 02/03/2021, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2021)

 

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL.INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA. DIREITO DE CARÁTER POTESTATIVO. DESNECESSIDADE DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. 1. A tutela de evidência, constitui provimento jurisdicional provisório, que independe da demonstração de dano ou risco ao resultado útil do processo e que se contenta com a apresentação de elementos probatórios aptos a demonstrar, de forma inequívoca, o direito invocado pela parte requerente, de modo a viabilizar a antecipação do provimento jurisdicional, evitando o sacrifício injustificado decorrente do tempo de tramitação do processo. 2. O direito ao divórcio ostenta caráter potestativo, uma vez que pode ser exercido por um dos cônjuges, sem que o outro possa opor qualquer resistência apta a impedir a decretação da dissolução do vínculo matrimonial. Assim, não há qualquer razoabilidade na exigência de aperfeiçoamento da relação processual e de apresentação de defesa que, de antemão, já se sabe juridicamente desprovida de possibilidade de ser acolhida, para fins de deferimento da tutela de urgência, com a finalidade de decretar o divórcio. 3. O deferimento de tutela de evidência em caso de decretação do divórcio encontra amparo na regra inserta no inciso IV do artigo 311 o Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07245493220218070000 - Segredo de Justiça 0724549-32.2021.8.07.0000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 22/09/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 01/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

Desta forma, não se vislumbra empecilho ao pedido formulado pela parte.

Destarte, merece reforma a decisão primeva, a fim de que seja decretado o divórcio das partes.

4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para confirmar a decisão monocrática proferida no presente agravo de instrumento, reformando a decisão de primeiro grau e, em consequência, deferir o pedido de decretação do divórcio das partes.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É o meu voto.

 

 


 

Detalhes

Processo

0754076-18.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dissolução

Autor

NANCY DE OLIVEIRA SALES SILVA

Réu

JORGE OLIVEIRA DA SILVA

Publicação

10/03/2025