Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801981-47.2022.8.18.0078


Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CAPACIDADE DAS PARTES E VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, que alega inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco recorrido apresentou o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária (TED), comprovando a efetiva celebração do negócio jurídico e o repasse dos valores contratados à apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido e foi regularmente celebrado, ou se, conforme alega a parte autora, houve inexistência ou nulidade da contratação que ensejasse a procedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Validade do negócio jurídico: O contrato de empréstimo consignado cumpre os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei. As provas documentais apresentadas pelo banco (contrato e extratos) atestam a regularidade da contratação e o recebimento do valor pela parte autora. Capacidade da parte autora: Nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, a autora é plenamente capaz e não apresentou qualquer elemento que infirmasse sua capacidade no momento da celebração do contrato. Inexistência de vício de consentimento: Não há comprovação de coação, dolo ou erro que pudesse macular a manifestação de vontade da parte autora, razão pela qual não se verifica qualquer vício de consentimento que pudesse anular o contrato. Responsabilidade do banco: O banco demonstrou o cumprimento de suas obrigações contratuais, inexistindo conduta ilícita que pudesse ensejar a restituição dos valores ou a indenização por danos morais pleiteada pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801981-47.2022.8.18.0078 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801981-47.2022.8.18.0078

APELANTE: MARIA DA MERCES DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO DEVIDAMENTE COMPROVADA. CAPACIDADE DAS PARTES E VALIDADE DO CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora, que alega inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Em sua defesa, o banco recorrido apresentou o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência bancária (TED), comprovando a efetiva celebração do negócio jurídico e o repasse dos valores contratados à apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central consiste em determinar se o contrato de empréstimo consignado é válido e foi regularmente celebrado, ou se, conforme alega a parte autora, houve inexistência ou nulidade da contratação que ensejasse a procedência dos pedidos iniciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Validade do negócio jurídico: O contrato de empréstimo consignado cumpre os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil: capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita em lei. As provas documentais apresentadas pelo banco (contrato e extratos) atestam a regularidade da contratação e o recebimento do valor pela parte autora. Capacidade da parte autora: Nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, a autora é plenamente capaz e não apresentou qualquer elemento que infirmasse sua capacidade no momento da celebração do contrato. Inexistência de vício de consentimento: Não há comprovação de coação, dolo ou erro que pudesse macular a manifestação de vontade da parte autora, razão pela qual não se verifica qualquer vício de consentimento que pudesse anular o contrato. Responsabilidade do banco: O banco demonstrou o cumprimento de suas obrigações contratuais, inexistindo conduta ilícita que pudesse ensejar a restituição dos valores ou a indenização por danos morais pleiteada pela autora. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Sentença mantida.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso de apelacao e NEGAR LHE PROVIMENTO, mantenho a sentenca guerreada em seus proprios termos.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA MERCES DA CONCEIÇÃO objetivando reformar decisão prolatada pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Titular), nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, em face do BANCO BRADESCO S.A.

Na sentença de ID 18033017, o juiz a quo julgou da seguinte forma:

Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.

Entendendo que, no contexto de demandas predatórias, houve deliberada alteração da verdade dos fatos quanto à irregularidade do negócio jurídico atacado, incluindo a omissão direta quanto ao incontestável recebimento de valores, consoante o disposto no art. 81 do CPC, CONDENO a parte requerente e o(a) advogado(a) subscritor(a) da inicial em litigância de má-fé com a imposição da multa de 5% do valor da causa em benefício da parte contrária, além da revogação da gratuidade da justiça deferida. Em consequência disso, pelo princípio da causalidade, condeno eles também nas custas processuais e nos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas necessárias e não havendo pleito de cumprimento de sentença em até 30 dias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Descontente com esse decisum, o autor apresentou recurso de apelação Id 18033020, alegando que na hipótese dos autos, considerando que a instituição requerida não conseguiu se desonerar da obrigação de provar a regularidade da contratação do serviço questionado, nem de comunicação prévia do cliente, constata-se ter havido evidente falha na prestação do serviço, razão pela deve ser acolhido o pedido inicial da parte autora e declarado a nulidade dos descontos questionadas na inicial e a inexigibilidade dos débitos decorrentes desta.

Aduz que deve a sentença ser reformada, a fim que seja restaurado os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois, além de ser rurícola, não houve qualquer alteração na sua condição econômica que justificasse a revogação do benefício.

Por fim, alega a impossibilidade de condenação da autora em litigância de má-fé, a impossibilidade na condenação de danos morais e danos materiais.

Com isso requer:

a) O recebimento e normal processamento da apelação, nos termos legais; b) O conhecimento e provimento da apelação, REFORMANDO A SENTENÇA vergastada, para: b.1) declarar a nulidade do negócio, tendo em vista a ausência do EXTRATO DE LOG de contratação, que legitima a cobrança (nos termos do CDC e do Art. 166, do CC e do Código de Defesa do Consumidor - CDC); b.2) que as instituições devolvam todo o valor indevidamente descontado e em dobro, mais indenização por danos morais, nos patamares sugeridos no transcurso do processo, com as devidas correções; c) RETIRAR a litigância de má-fé imposta ao autor imposta pelo Juiz de Base, visto que não restou configurado o dolo processual; d) Reformar a r. Sentença de Mérito, a fim de retirar a condenação imposta ao advogado do autor, ora recorrente, quanto ao pagamento dos honorários periciais por expressa ausência de previsão legal e que eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, a quem o magistrado oficiará; e) Subsidiariamente, a redução da multa imposto de 5 % (cinco por cento) para 1 % (um por cento), incidente sobre o valor da causa, respeitando as circunstâncias do caso concreto e se adequando às condições financeiras da parte recorrente, que se trata de pessoa idosa, hipervulnerável e de parcos recursos por se tratar de aposentada rurícola; f) Seja mantido o benefício da assistência judiciária gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios nos termos do art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil – CPC; g) Seja a apelada condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao apelo Id 18033033 na qual requer a manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

 

Conheço do presente recurso de Apelação Cível, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não há preparo, tendo em vista que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, concedia na instância singular, assim ratifico o pedido.

Avaliando detidamente os autos, observo que a parte autora/apelante afirma não ter realizado nenhum empréstimo ou financiamento com o banco apelado, tendo sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício de aposentadoria.

No entanto, das provas colacionadas aos autos, infere-se que a parte requerente não traz aos autos argumentação suficiente para questionar a validade do negócio jurídico.

Em Id 18032900, o banco recorrido anexou o contrato válido e em 18032899, os extratos, que comprovam a transferência do valor do empréstimo a parte apelante.

Com efeito, contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil, senão vejamos.

"A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei"

Desse modo, trazendo estes preceitos para o caso concreto, observo que os três requisitos foram cumpridos, não vendo nenhum motivo que possa ser apontado capaz de anular o negócio jurídico, tal como quis a parte apelante.

Assim, vejamos o que se entende como agente capaz, tendo em vista que este foi o maior argumento trazido para a anulação do contrato.

art. 10 do Código Civil assim assevera: “Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”

Nesta linha de determinações, o art. 2° reza que: "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Os artigos 3° e 4°, preveem que:

"Art. 3° São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

  1. os menores de dezesseis anos;

lI - os que, por enfermidade ou deficiência mental não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade."

"Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I- os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

  1. os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial"

 

Assim, tenho que a parte autora/apelante é absolutamente capaz e deve arcar com as consequências de seus atos. O argumento de não ter celebrado o negócio jurídico é completamente imprestável para se anular o contrato, uma vez que as provas carreadas aos autos demonstram, com uma clareza solar, a realização e a legalidade do contrato e das consequentes cobranças dele advindos.

Concluo que o contrato foi celebrado espontaneamente pelas partes, sem qualquer coação ou imposição, da forma prescrita em lei, por agentes capazes e que o banco conseguiu demonstrar o cumprimento de todo o pactuado.

Assim, a manutenção da sentença de improcedência, é à medida que se impõe.

Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso de apelação e NEGO LHE PROVIMENTO, mantenho a sentença guerreada em seus próprios termos.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801981-47.2022.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DA MERCES DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

20/02/2025