
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0815251-15.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
1º APELANTE: ANTONIO FONSECA DUARTE
1º APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
2º APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
2º APELADO: ANTONIO FONSECA DUARTE
RELATOR:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO NÃO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULAR CONTRATAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPASSE PARCIAL DO VALOR. COMPENSAÇÃO DEVIDA. MAJORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.SÚMULAS 26 DO TJPI E 479 DO STJ. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. 1. Não havendo comprovação da regularidade do contrato pela instituição financeira, deve ser reconhecida a inexistência da avença, assegurada a compensação dos valores efetivamente repassados ao consumidor, conforme o art. 368 do Código Civil. 2. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos gerados por falhas na prestação de serviços encontra amparo na Súmula 479 do STJ. 3. Reconhecidos os danos morais em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário, é cabível a majoração da indenização para R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso do banco apelante desprovido. 5. Recurso do autor provido para majorar o quantum indenizatório.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO FONSECA DUARTE e pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Processo nº 0815251-15.2023.8.18.0140), proposta pela 1º apelante, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
“a) Declarar nulidade da relação jurídica entre autora e ré, no que atine ao Contrato de n.º 20199005793000011000;
b) Condenar a ré a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, em dobro, até a data do último desconto mensal, a ser apurado por simples cálculo aritmético em liquidação de sentença, com correção monetária nos termos da tabela da Justiça Federal, e juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC), ambos a contar da data dos descontos (Súmulas 54 e 43, do STJ). Deverá ser abatida dos valores acima a quantia sacada pela autora, a título de empréstimo, no importe de R$ 1.080,00 (mil e oitenta reais), a ser igualmente corrigido a partir da data do saque.
c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente da importância de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de dano moral, acrescida, a partir do ilícito (primeiro desconto indevido), de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC/2002, c/c o art. 161, § 1.º, do CTN e Súmula 54, STJ) corrigida monetariamente pela Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal (Provimento Conjunto n.º 006/2010), a partir da sentença (Súmula 362, do STJ), até o efetivo pagamento.”
Houve condenação da parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação.
O autor/1º apelante interpôs recurso, requerendo a modificação do julgado para majorar a indenização a título de danos morais, uma vez que os descontos realizados em sua conta bancária abalaram-lhe de maneira expressiva.
Pugna pela majoração do valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e o afastamento da compensação aplicada.
Em suas razões de recurso, o 2º apelante/Banco Bradesco S.A aduz que o contrato fora formalizado em observância aos requisitos legais, com apresentação de toda a documentação necessária e os devidos esclarecimentos sobre as cláusulas contratuais, tendo havido o devido repasse do valor contratado à conta bancária de titularidade da apelada, não apresentando qualquer resquício de fraude, razão pela qual, não há que se falar em nulidade contratual.
Assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabíveis as condenações em danos materiais e indenização por danos morais, sendo o caso de mero aborrecimento, não passível de reparação.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em caso de entendimento contrário, pugna pela redução da indenização por danos morais e restituição na forma simples.
O Banco Bradesco S.A apresentou contrarrazões requerendo o improvimento do recurso do autor.
O autor, em contrarrazões recursais, pugnou pelo improvimento do recurso apresentado pela instituição financeira.
Recursos conhecidos e recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Decisão - Id 18119605).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o quanto basta relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, os recursos foram recebidos em seu duplo efeito legal.
II - DO MÉRITO RECURSAL
Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado nas Súmulas nº 26 deste TJPI e nº 479 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
No caso em apreço, a parte apelante ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira sob o fundamento de contratação do empréstimo consignado nº 20199005793000011000, sendo descontado o valor de 2.717,00(dois mil, setecentos e dezessete reais), sem a sua autorização (Histórico de consignações Id 17258636).
Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira não acostou aos autos o contrato firmado pelas partes. Entretanto, embora não tenha havido a regular contratação, fora acostado aos autos cópia do comprovante de transferência, demonstrando que no dia 11 de janeiro de 2019 fora creditado o importe de R$ 1.080,00 (hum mil e oitenta reais) na conta de titularidade da autora/apelante referente ao contrato discutido, documentos estes cuja autenticidade não foi impugnada pela autora/consumidora, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais. Ao contrário, em réplica à contestação, a apelada limita-se aos argumentos de ausência do contrato e repasse do valor (Id 17258651).
Nesta hipótese, mostra-se correta a aplicação da compensação do valor repassado pelo banco réu à conta bancária da parte autora/1ª apelante, em virtude do contrato discutido nestes autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa da parte, conforme previsão contida no artigo 368 do Código Civil.
Neste sentido:
EMENTA. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública. 2. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade. 3. Nulidade do contrato reconhecida. 4. Repetição do indébito devida. 5. Compensação dos valores recebidos a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 6. Dano moral reconhecido. 7. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800211-63.2019.8.18.0065 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022)
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/1ª apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.
Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Art. 42. (…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destaca-se o seguinte julgado desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, majoro a indenização para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em atendimento aos Princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso apresentado pelo BANCO BRADESCO S.A, e DAR PROVIMENTO ao recurso da autora/ANTONIO FONSECA DUARTE, reformando-se a sentença apenas a fim de majorar a verba fixada a título de indenização por Danos Morais para o valor de R$ R$3.000,00(três mil reais), mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0815251-15.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorANTONIO FONSECA DUARTE
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação28/01/2025