
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801780-17.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [DPVAT]
APELANTE: PAULO CESAR ARAUJO MOURA
APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Direito Civil. Apelação Cível. Seguro DPVAT. Indenização por invalidez parcial. Pagamento proporcional ao grau da incapacidade. Súmula 474 do STJ. Quitação administrativa comprovada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por PAULO CÉSAR ARAÚJO MOURA contra sentença que julgou improcedente pedido de complementação de indenização do seguro DPVAT, sob o fundamento de quitação administrativa. O apelante alegou direito à indenização complementar com base no laudo pericial que apontou fratura de punho esquerdo, envolvendo o rádio, cuja incapacidade foi fixada em 50%.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em verificar:
(i) se as lesões decorrentes do acidente conferem ao apelante o direito à indenização superior àquela já paga administrativamente;
(ii) se o valor pago está de acordo com os parâmetros legais aplicáveis à época do sinistro.
III. Razões de decidir
O laudo pericial constatou fratura de punho esquerdo, envolvendo o rádio, cuja incapacidade foi fixada em 50%, enquadrando-se o caso nos percentuais previstos pela Lei nº 6.194/74 e alterações.
O valor total devido de R$ 1.687,50 foi corretamente apurado e pago administrativamente pela seguradora, conforme comprovante anexado aos autos.
Não foram identificados elementos que justifiquem a revisão do laudo pericial ou a complementação do valor da indenização.
IV. Dispositivo e tese
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A indenização do seguro DPVAT deve ser calculada conforme os percentuais previstos na legislação vigente à época do acidente e o grau de lesão apurado em perícia médica."
"2. O pagamento administrativo da indenização integralmente correspondente ao valor devido afasta a pretensão de complementação."
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PAULO CÉSAR ARAÚJO MOURA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT movida pelo apelante contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
A sentença (ID 19913613) julgou improcedente o pedido autoral sob o fundamento de que o valor devido foi pago de forma administrativa.
Os embargos de declaração interpostos pelo autor foram rejeitados pelo Juiz de primeiro grau.
No recurso apelatório, o requerente alegou que a sentença de primeiro grau não está amparada nos princípios da razão e do direito. Afirmou que a sentença deixou de analisar o laudo pericial em sua integralidade, pois o perito esclareceu que houve fratura de punho esquerdo, envolvendo o rádio, cuja incapacidade foi fixada em 50%.
Por último, pretendeu a reforma da decisão, com a condenação da apelada ao pagamento da indenização referente ao seguro DPVAT no valor apurado pela perícia judicial.
Devidamente intimado, o recorrido deixou transcorrer o in albis o prazo para apresentar contrarrazões. (ID 19913676)
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, a controvérsia instaurada nos autos gira em torno da sentença de primeiro grau que considerou a existência de quitação do valor a título de seguro DPVAT pela via administrativa e a adequada apuração dos valores a serem pagos ao apelante levando em consideração o grau da lesão indicada pelo perito.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos.
“SÚMULA Nº 474 – A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Sobre a indenização referente ao Seguro Obrigatório (DPVAT) deve-se observar a lei vigente à época do acidente que deu causa à debilidade permanente da vítima, aliada à quantificação do grau da lesão confirmada pelo profissional da área médica.
A respeito do tema, cumpre asseverar que, consoante previsão constante da Lei n.º 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, com alterações promovidas pela Lei n.º 11.482/2007, o valor máximo para indenizações securitárias de DPVAT é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Vejamos.
Art. 3° Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada:
I – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) - no caso de morte;
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e
III – até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima – no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. negritei
Ainda, calha destacar que, com a edição da MP 451/2008 convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, foi estabelecida uma nova forma de cálculo para a indenização do seguro obrigatório, relativamente aos casos de invalidez permanente, estatuindo-se percentuais fixos para cada tipo de lesão, consoante tabela anexada à Lei e parâmetros trazidos em seu art. 3º, §1º e incisos (Lei 6.194/74).
Neste diapasão, levando-se em consideração que o sinistro que causou a invalidez permanente do apelante, ocorreu em 18/10/2020, apura-se a pertinência de lhe ser aplicada as alterações promovidas pela MP 451/2008 convertida posteriormente na Lei n.º 11.945/2009, quanto as graduações das lesões e as indenizações a ela pertinentes.
Feitas tais considerações e diante do arcabouço fático probatório constante dos autos, apura-se que o apelante foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 18/10/2020 do qual resultou dano permanente no punho esquerdo em 50%. (ID 19913607)
Dessa forma, apurada a ocorrência do acidente e a lesão dele resultante, à vítima é devido o valor da indenização, conforme dispõe o art. 3º, II, da Lei 6.194/74, no importe de R$ 1.687,50, por sua situação amoldar-se à perda da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, consubstanciado o dano de leve repercussão em relação ao punho esquerdo (25% de R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 –> 50% de R$ 3.375,00 = R$ 1.687,50)
A partir do exposto, análise dos autos revela que o Magistrado de origem examinou detidamente todos os aspectos do laudo pericial, inclusive o grau de incapacidade (50%) indicado pelo perito, cujas conclusões se mostram devidamente fundamentadas e em consonância com os elementos probatórios constantes nos autos.
Além disso, a seguradora, ora apelada, trouxe comprovante de pagamento na esfera administrativa (ID 19913596).
Dessa forma, tenho que, diante dos documentos comprobatórios apresentados pelo recorrido, a indenização resultante do acidente automobilístico restou paga na esfera administrativa.
III. Decido
Nos termos do artigo 932, IV, a, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Por fim, com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ, majoro os honorários de sucumbência para 12% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de tal condenação por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0801780-17.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDPVAT
AutorPAULO CESAR ARAUJO MOURA
RéuSEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Publicação29/01/2025