TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751836-61.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: AMANDA CARLA OLIVEIRA AZEVEDO
Advogado(s) do reclamado: ITALO LUIZ DE ALMEIDA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Ementa: Processual Civil. Agravo Interno. Transferência de estudante. Liminar indeferida. Direito à educação, saúde e unidade familiar. Princípios constitucionais. Autonomia universitária. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
Trata-se de agravo interno interposto por instituição de ensino superior contra decisão monocrática que indeferiu liminar em agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem que determinou a transferência de estudante para a instituição agravante.
II. Questão em discussão
2. O ponto central consiste em verificar a viabilidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso, à luz dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC, considerando os princípios constitucionais do direito à educação, saúde e unidade familiar.
III. Razões de decidir
3. A transferência de estudantes está condicionada à existência de vagas e submissão a processo seletivo, conforme o art. 49 da Lei n.º 9.394/1996, respeitando-se a autonomia universitária (art. 207 da CF).
4. Contudo, a proteção aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito à saúde, educação e unidade familiar, deve prevalecer no caso concreto, especialmente diante da necessidade comprovada de acompanhamento médico e continuidade de tratamento da agravada.
5. Ausentes os requisitos de probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave ou irreparável, não há razão para conceder efeito suspensivo ao agravo.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão monocrática em sua integralidade.
Tese de julgamento:
"1. O direito à saúde, educação e unidade familiar previstos na Constituição Federal prevalecem sobre a autonomia universitária no caso concreto, diante de comprovada necessidade de transferência de estudante.
2. A ausência de elementos que demonstrem a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de dano grave impede a concessão de efeito suspensivo ao agravo."
I. RELATÓRIO
O Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda. (UNINOVAFAPI) interpôs agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu a liminar pleiteada em sede de agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem que determinou a transferência da estudante agravada para a instituição agravante.
A agravante argumenta que:
A transferência da agravada se configura como transferência externa, o que exige a existência de vagas, conforme os artigos 49 da Lei n.º 9.394/96 e 1.º da Lei n.º 9.536/97. Alega que não há vagas disponíveis para o curso de Medicina.
Não há edital publicado para transferência externa no curso em questão, sendo que as solicitações de outros alunos também foram indeferidas pela inexistência de vagas remanescentes.
A autonomia didático-científica da instituição, assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal, permite a definição de suas próprias normas acadêmicas e administrativas, incluindo as condições para transferências.
A decisão agravada fere os princípios da isonomia e da autonomia universitária, impondo obrigação contrária à legislação vigente e ao regimento interno da instituição.
Por fim, a agravante solicita a reforma da decisão agravada, sob pena de grave lesão aos princípios acima mencionados, e aponta que a multa diária de R$ 500,00 fixada em caso de descumprimento é desproporcional.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O Novo Código de Processo Civil prevê de forma taxativa o recurso de agravo interno (art. 994, III, do CPC), sendo cabível contra decisão monocrática do relator em processos no âmbito dos próprios Tribunais. É o que reza o art. 1.021 do CPC.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Por sua vez, o art. 373, caput, § 2º do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, preleciona as regras de processamento do Agravo Interno neste órgão. In verbis.
Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze)dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que o presente agravo interno é o recurso cabível e adequado para combater a decisão monocrática proferida pelo relator nos autos do presente agravo de instrumento, bem como foi interposto tempestivamente, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não foram suscitadas preliminares.
3 Do Mérito Recursal
Pretende a agravante a reforma da decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Importante destacar que, para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso o artigo 995, § único, do CPC, estabelece as hipóteses em que se poderá ocorrer seu deferimento:
Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Da exegese do artigo supra, verifica-se que, para se atribuir o efeito suspensivo ao recurso, deve o agravante demonstrar o preenchimento, cumulativamente, dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e probabilidade de provimento do recurso.
A probabilidade de provimento do recurso traduz-se na aparência de razão do agravante, ou seja, na probabilidade, plausabilidade do recurso ser provido.
O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consubstancia-se no fato da espera do julgamento do recurso gerar o perecimento do direito da parte.
In casu, a agravante se insurge contra a tutela de urgência concedida a agravada, na origem, em proceder a transferência de seu curso.
A transferência de estudantes entre faculdades é possível nas hipóteses previstas no art. 49 da Lei nº 9.394/1996, quais sejam, a existência de vaga e a submissão a processo seletivo.
Em patamar superior à referida lei encontra-se a Constituição da República, a qual não pode ser afastada do presente contexto fático.
A Constituição da República elenca, em seu artigo 6º, os direitos sociais, dentre os quais encontra-se previsto o direito a educação e saúde:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O direito à educação, saúde e unidade familiar são assegurados na Constituição Federal e não podem ser negados ou desrespeitados.
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
(…)
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos.
Pelo princípio da Unidade da Constituição, esta deve ser interpretada de modo a evitar contradições, e buscando harmonizar os conflitos entre as normas.
Com base no referido princípio, é possível reduzir ou ampliar o alcance dos preceitos constitucionais, priorizando valores imprescindíveis, como a saúde, educação e a unidade familiar.
Consoante os documentos acostados nos autos de origem, a recorrida, consoante laudos médicos necessita de acompanhamento psiquiátrico e continuidade de tratamento.
Nessa esteira, diante da patologia que acomete a agravada, a qual passa, indubitavelmente, por garantir a continuidade de seus estudos, tal como a presença de familiares, entendo necessária a observância dos direitos fundamentais previstos na Carta Magna, em especial a saúde e educação, para que seja deferido o pedido de transferência em caráter liminar, ora pleiteado no juízo de piso.
Desta forma, não constato a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do provimento do recurso, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo à decisão proferida.
Com efeito, as razões levantadas pela agravante no presente recurso não merecem prosperar, devendo ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação.
3 DECISÃO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente agravo interno, por preencher os pressupostos de admissibilidade. No mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a decisão agravada.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
Intime-se. Cumpra-se.
0751836-61.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuAMANDA CARLA OLIVEIRA AZEVEDO
Publicação10/03/2025