
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0802070-14.2022.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BENTO ANTONIO DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BENTO ANTONIO DE CARVALHO e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802070-14.2022.8.18.0032).
Na sentença (ID. 16580843), o d. Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação, para o fim de declarar nulo o contrato de nº 810280725, e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados na aposentadoria da parte requerente por força do referido contrato, desde o período inicial até a data do último desconto, sendo que deverão ser restituídos os valores em dobro.
Condeno, ainda, o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Consigne-se a incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC. Quanto aos danos materiais, o termo inicial é a citação. No tocante aos danos morais, levará em consideração a data de prolatação da sentença (art. 407 do CC)”.
1ª Apelação – BENTO ANTONIO DE CARVALHO - (ID. 16580845): nas suas razões, a parte autora requer que seja fixada a incidência de juros de mora a partir da ocorrência do evento danoso, ou seja, a partir de janeiro de 2019, data do primeiro desconto indevido.
Nas contrarrazões (ID. 16580856), a instituição financeira aduz que o juiz agiu corretamente sobre o capítulo da sentença que tratou o termo inicial para a contagem dos juros e correção monetária.
2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A. (ID. 16580847): nas suas razões, a instituição financeira aduz, em suma: (i) preliminar de prescrição; (ii) sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Defende a impossibilidade da condenação da repetição do indébito em dobro. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Subsidiariamente requer seja determinado a devolução simples dos valores, bem como reduzido o valor a título de danos morais, além de autorizada a compensação do valor creditado ao autor a ser apurado em liquidação de sentença.
Nas contrarrazões (ID. 16580852), a parte autora sustenta que o banco/2º recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato e o repasse dos valores supostamente contratados.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer quanto ao mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (ID. 18164624).
2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
3. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO FEITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
4. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO
O apelante aduz a necessária observação a prescrição, consoante preconiza o art. 206, § 3º, V do Código Civil, prescreve em 3 (três) anos a pretensão relativa à reparação civil.
Ocorre que a prescrição a ser utilizada no caso concreto é a prevista no art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro.
Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Compulsando os autos, constata-se que o contrato impugnado diz respeito ao empréstimo consignado nº 810280725, com o fim do desconto realizado em janeiro de 2020.
Desta forma, tendo a ação sido ajuizada em maio de 2022, verifica-se que não houve prescrição do fundo de direito, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao dano material, deve-se respeitar a prescrição quinquenal dos valores repetidos.
5. DOS FUNDAMENTOS
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Diga-se, de início, que devem ser aplicadas na hipótese as disposições do Código de Defesa do Consumidor (enunciado de Súmula nº 297 do STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Resta evidente, na espécie, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira ré. Por isso, faz jus o consumidor à inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, inciso I, do CDC), obrigando-se o banco réu a demonstrar a existência do negócio jurídico e a ausência de quaisquer defeitos por acaso incidentes (súmula 26 do TJPI).
Conforme se verifica na decisão id 16580836, o juízo a quo, na decisão de saneamento, inverteu o ônus da prova e intimou a instituição bancária a trazer aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os comprovantes de transferência do valor transacionado entre as partes.
Neste contexto, para declarar sua validade, seria necessário que o banco réu juntasse aos autos além do respectivo contrato de empréstimo consignado, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.
Compulsando os autos, verifica-se que o apelado juntou aos autos cópia do instrumento contratual e dos documentos pessoais supostamente apresentados pelo autor no momento da celebração do contrato (id 16580816, com valor líquido a ser liberado ao cliente na ordem de R$ 6.471,00 (seis mil quatrocentos e setenta e um reais) a ser depositado no dia 25/06/2018. Todavia, os extratos da conta-corrente anexados pela instituição financeira apontam a disponibilização do valor de R$ 3.554,73 (três mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e setenta e três centavos), valores aquém do contratado.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
A respeito do quantum indenizatório, o 2º apelante requer, caso seja mantida a condenação em danos morais, a redução dos valores referente ao quantum.
Sobre o tema, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Por conseguinte, impõe-se a redução da indenização a título de danos morais arbitrada na origem, para a ordem de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantida a sentença nos demais termos.
Sobre a repetição do indébito, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 – firmado em sede de recurso repetitivo paradigma).
Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021)
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor, uma vez que o fim dos descontos se deu em 01/2020, ou seja, anterior a data da modulação do AEREsp 676608, qual seja, 30/03/2021.
Sobre o pedido de compensação dos valores transacionados, é cediço que a consequência jurídica da declaração de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao status quo ante, o que possibilita a compensação de créditos e débitos existente entre as partes (art. 368, do CC), para que se evite o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDADOS EM NOME DA AUTORA, COM DESCONTO DAS PRESTAÇÕES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO POR DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS (SÚMULA 479 DO STJ) –– INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COM BASE NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM QUESTÃO – DÉBITOS INEXIGÍVEIS – DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS DA APOSENTADORIA DA AUTORA PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS FRAUDADOS – DANOS MORAIS QUE SE EVIDENCIAM COM A OCORRÊNCIA DO PRÓPRIO FATO (DAMNUM IN RE IPSA) – INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NEGADO. COMPENSAÇÃO - CABIMENTO - Consequência lógico-jurídica da declaração judicial de nulidade do contrato bancário impugnado é o retorno das partes ao estado quo ante – Contratos fraudulentos utilizados para quitação de contratos de empréstimos legitimamente celebrados pela autora com o Banco Itaú BMG - Possibilidade de compensação de créditos e débitos existente entre as partes, até onde se compensarem (art. 368 do CC)– Proibição ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC)- Recurso provido. Recurso parcialmente provido (TJ-SP - Apelação Cível: 1020089-95.2022.8.26.0506 Ribeirão Preto, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 23/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2023).
Ação de revisão contratual (financiamento de veículo) - Fase de cumprimento de sentença - Sentença julgou extinto o cumprimento de sentença pela satisfação do débito pela compensação dos débitos entre as partes – Cabimento – Existência de dívidas líquidas e recíprocas - Possibilidade do reconhecimento da compensação dos débitos e créditos em fase de cumprimento de sentença, ainda que não prevista a possibilidade de compensação na sentença exequenda - Inteligência do art. 368 do C. Civil - Inexistência de violação à coisa julgada – Precedentes – Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 00024342520228260152 Cotia, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 01/07/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2024).
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovadas, ainda que em sede de cumprimento de sentença.
6. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO das Apelações, NEGO PROVIMENTO à 1ª apelação/ BENTO ANTONIO DE CARVALHO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à 2ª apelação/BRADESCO S/A, para reformar a sentença, CONDENANDO a instituição financeira apelada:
i) a repetição do indébito dos valores seja feito na forma simples, uma vez que o fim dos descontos se deu em 01/2020, ou seja, anterior a data da modulação do AEREsp 676608, qual seja, 30/03/2021 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), devendo-se observar a prescrição quinquenal;
ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, deve-se registrar que o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira à parte autora, devidamente comprovadas, ainda que em sede de cumprimento de sentença.
Sem majoração dos honorários advocatícios diante, conforme tese 1.059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0802070-14.2022.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBENTO ANTONIO DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação05/02/2025