Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801392-86.2022.8.18.0100


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES ESSENCIAIS. REQUISITOS DO ARTE. 319 DO CPC ATENDIDOS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE POR SI SÓ. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz de Sousa Sobral contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis (extratos bancários) e alegação de que a demanda seria supostamente predatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo foram fundamentados na ausência de requisitos essenciais ou se extrapolaram as disposições legais; (ii) examinar a multiplicidade de ações que caracterizam advocacia predatória, autorizando o impedimento de acesso ao Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedido, pedido e elementos mínimos para a análise da demanda. A exigência de extratos bancários para o auxílio da ação configura excesso de formalismo, não prevista como condição necessária no art. 319 do CPC. Referidos documentos são passíveis de produção ao longo da instrução probatória e, em regra, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O indeferimento da inicial sob alegação de suposta advocacia predatória carece de fundamentação concreta. A mera multiplicidade de ações não comprova irregularidades na representação, tampouco retira da parte autora o direito de acesso ao Judiciário, conforme garantia constitucional expressa no art. 5º, XXXV, da CF. Eventual irregularidade na atuação do patrono deverá ser apurada de forma individualizada, com elementos objetivos, não sendo admissível presumir a invalidade de todas as demandas patrocinadas por determinado advogado. A jurisdição majoritária é clara no sentido de que a ausência de documentos complementares não pode ser explicada pelo indeferimento da inicial quando os elementos essenciais à propositura da ação estão presentes, conforme antecedentes do TJPI e STJ. Não houve contestação nos autos, o que inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC), sendo obrigatório o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso fornecido. Tese de julgamento : A ausência de documentos complementares, como extratos bancários, não pode justificar o indeferimento da petição inicial, quando os requisitos do art. 319 do CPC são atendidos. A multiplicidade de ações não configura, por si só, advocacia predatória, sendo inadmissível presumir irregularidades sem elementos concretos, sob pena de violação do direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Dispositivos relevantes citados : CF, art. 5º, XXXV; PCC, artes. 17, 319, 321 e 485; CDC, art. 6º, VIII. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801392-86.2022.8.18.0100 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801392-86.2022.8.18.0100

APELANTE: MARINA BORGES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADES ESSENCIAIS. REQUISITOS DO ARTE. 319 DO CPC ATENDIDOS. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO. DESCABIMENTO. ALEGADA PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES NÃO CONFIGURA IRREGULARIDADE POR SI SÓ. ACESSO À JUSTIÇA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria da Cruz de Sousa Sobral contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de documentos considerados indispensáveis (extratos bancários) e alegação de que a demanda seria supostamente predatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo foram fundamentados na ausência de requisitos essenciais ou se extrapolaram as disposições legais;
    (ii) examinar a multiplicidade de ações que caracterizam advocacia predatória, autorizando o impedimento de acesso ao Judiciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A petição inicial atendeu aos requisitos previstos no art. 319 do CPC, apresentando causa de pedido, pedido e elementos mínimos para a análise da demanda.

  2. A exigência de extratos bancários para o auxílio da ação configura excesso de formalismo, não prevista como condição necessária no art. 319 do CPC. Referidos documentos são passíveis de produção ao longo da instrução probatória e, em regra, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

  3. O indeferimento da inicial sob alegação de suposta advocacia predatória carece de fundamentação concreta. A mera multiplicidade de ações não comprova irregularidades na representação, tampouco retira da parte autora o direito de acesso ao Judiciário, conforme garantia constitucional expressa no art. 5º, XXXV, da CF.

  4. Eventual irregularidade na atuação do patrono deverá ser apurada de forma individualizada, com elementos objetivos, não sendo admissível presumir a invalidade de todas as demandas patrocinadas por determinado advogado.

  5. A jurisdição majoritária é clara no sentido de que a ausência de documentos complementares não pode ser explicada pelo indeferimento da inicial quando os elementos essenciais à propositura da ação estão presentes, conforme antecedentes do TJPI e STJ.

  6. Não houve contestação nos autos, o que inviabiliza a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, §3º, do CPC), sendo obrigatório o retorno dos autos à origem para a regular instrução processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso fornecido.

Tese de julgamento :

  1. A ausência de documentos complementares, como extratos bancários, não pode justificar o indeferimento da petição inicial, quando os requisitos do art. 319 do CPC são atendidos.

  2. A multiplicidade de ações não configura, por si só, advocacia predatória, sendo inadmissível presumir irregularidades sem elementos concretos, sob pena de violação do direito de acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CF).

Dispositivos relevantes citados : CF, art. 5º, XXXV; PCC, artes. 17, 319, 321 e 485; CDC, art. 6º, VIII.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801392-86.2022.8.18.0100
Origem: 
APELANTE: MARINA BORGES DA SILVA 
Advogados do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Trata-se de Apelação Cível interposta por MARINA BORGES DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS (Processo nº 0801392-86.2022.8.18.0100 – Vara Única da Comarca de Manoel Emídio), ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Ingressou a parte autora com a petição inicial, alegando, em síntese, que vem sofrendo descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo consignado que afirma não haver realizado. Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato declaração de inexistência do débito; a repetição do indébito e, indenização por danos morais, dentre outros. Anexou documentos.

Consoante despacho (ID. 19874412), o juízo de origem determinou que a autora emendasse a inicial, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de seu indeferimento.

A parte autora apresentou petição (ID. 19874414), juntando comprovante de residência atualizado (ID. 19874515).

Por sentença, o MM. Juiz, indeferiu “Sendo assim, em vista do não cumprimento quanto ao solicitado, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.”. (ID. 19874518)

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, pugnando para que a extinção seja afastada, para anular a sentença vergastada, tendo em vista que a sentença violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a desnecessidade de juntada dos extratos bancários. Requer, por fim, o provimento do recurso.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

Recurso recebido em ambos os efeitos.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando):

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se de recurso de Apelação interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora contra a instituição financeira.

Conforme consta da r. sentença, o juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito por falta de interesse processual e por ausência de emenda à inicial, pois percebe-se que a demanda ajuizada é artificial devido não haver indicação na causa do caso concreto, mas suposição hipotética de não ter realizado o contrato, bem como não emendou a inicial com documentação exigidas.

Analisando os autos, constata-se estarem presentes todas as condições da ação, não merecendo, destarte, prosperar a fundamentação exarada pelo r. Juízo a quo, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir.

A causa de pedir é a suspeita de fraude com relação ao desconto sofrido no beneficio do INSS da parte autora, referente ao contrato que afirma não haver formalizado, bem como, o pedido é a nulidade do referido contrato, com repetição em dobro dos valores descotados e indenização por danos morais.
O artigo 17 do CPC estabelece que: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade“.

O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que é o caso dos autos.

Na inicial a parte apelante relata que é titular de benefício junto à Previdência Social de número e que foi surpreendida com descontos consignados indevidos e excessivos, refentes ao contrato impugnado, o que deu ensejo a suspeita de fraude. Portanto, a parte definiu qual o direito violado e sua pretensão.

Nesse sentido, colaciona-se as seguintes jurisprudências, in verbis:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMIANARES AFSTADAS -- APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA - JULGAMENTO DO PEDIDO INICIAL - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA - PRELIMINARES REJEITADAS: DE CONEXÃO, DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - CONTRATO DE EMRESTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA E DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DESCONTOS DEVIDOS - REPETIÇÃO INDEVIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO PELO MAGISTRADO À PARTE E NÃO AO ADVOGADO - Embora a petição inicial não seja um primor, é perfeitamente identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria, razão pela qual não se vislumbra a inépcia da petição inicial apenas porque a parte "acha" que não firmou o contrato de empréstimo consignado - O interesse processual pressupõe a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional - Considerando que o processo se encontra em condições de imediato julgamento, aplica-se ao presente caso o disposto no art. 1.013, § 3 do CPC (julgamento da causa madura) - O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido - Não há que se falar em conexão quando as demandas discutem a respeito de contratos diferentes - A ausência de apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não implica o indeferimento da inicial, por não se tratar de requisito previsto nos arts. 319 e 320 do CPC - O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais - Em razão da inexistência de qualquer fato que pudesse modificar o que já fora comprovado e deferido no Juízo "a quo", impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado - É patente submeter-se o caso às regras do direito consumerista, pelo qual, responde o requerido/apelado, objetivamente, como fornecedor de serviços, pelos danos causados ao consumidor (art. 14 do CDC), independentemente da perquirição da existência de sua culpa - Cuidando a instituição financeira ré de comprovar a relação jurídica entre as partes, mediante a juntada aos autos do instrumento contratual firmado entre os litigantes, devidamente assinados pela autora, mostram-se regulares os descontos em benefício previdenciário - Diante da licitude da operação, nada há a repetir e inexiste ato ilícito a sustentar uma condenação ao pagamento de indenização por danos morais - A condenação por litigância de má-fé deve ser imposta, considerando que a parte insiste em não ter assinado o contrato e em negar a existência da dívida apontada, mesmo diante de todas as provas trazidas aos autos, em afronta ao disposto no art. 80, II, do CPC - O profissional somente poderá ser punido disciplinarmente pela Ordem dos Advogados do Brasil, conforme entendimento pacificado do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210066460001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2021)”.

 

O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".

Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais quando é perfeitamente identificada a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, demonstrou o interesse de agir.

Além disso, impõe-se ao Juízo observar os elementos da inicial e a conduta a ser adotada quando não preenchidos todos os requisitos necessários para se propor a ação judicial, previstos no art. 320 e art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.

Importa trazer à colação o disposto no art. 321, do CPC, in litteris:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

.......................................................................”.

 

No que toca aos requisitos da petição inicial, o art. 319, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

.......................................................................”.

 

É possível se inferir dos dispositivos supracitados que a parte apelante, ao propor a petição inicial, deve trazer aos autos elementos probatórios mínimos capazes de comprovar a verdade dos fatos alegados, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução.

Nesse sentido, ao examinar a petição inicial ajuizada pela parte ora apelante, nota-se que os requisitos dispostos no art. 319, do CPC, necessários para o seu recebimento foram devidamente preenchidos.

Vê-se que a parte apelante afirmou que não realizou o empréstimo bancário correspondente ao Contrato nº 0123280433033. Contudo, a fim de comprovar a sua existência, a parte requerente, ora apelante, juntou aos autos o extrato fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, o qual traz o histórico de créditos consignados incidentes sobre o seu benefício previdenciário, dentre os quais aquele decorrente do suscitado contrato.

Tratando acerca da necessidade de juntada de determinados documentos para a propositura de eventual ação, o Superior Tribunal de Justiça entende que são essenciais/indispensáveis aqueles que dizem respeito às condições da ação, bem como aqueles que se vinculam diretamente ao objeto da demanda, vejamos:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM GRAU DE APELAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO OU FUNDAMENTAIS/SUBSTANCIAIS À DEFESA. NÃO CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 283, 396 E 397 DO CPC. DOCUMENTO APÓCRIFO. FORÇA PROBANTE LIMITADA. ART. 368 DO CPC. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO E DO PRODUTO. SERVIÇO DE BLOQUEIO E MONITORAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ROUBO. ACIONAMENTO DO SISTEMA DE BLOQUEIO. MONITORAMENTO VIA SATÉLITE. ALCANCE DO SERVIÇO CONTRATADO. CLÁUSULA CONTRATUAL. AMBIGUIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE/CONSUMIDOR. ART. 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTS. 6º, INCISO III, E 54, § 4º, DO CDC. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER SEMANTICAMENTE CLARAS AO INTÉRPRETE. CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIÊNCIA INFORMACIONAL.

(...) omissis (...)

2. Indispensáveis à propositura da ação ou fundamentais/essenciais à defesa são os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda, como é o caso do contrato para as ações que visam discutir exatamente a existência ou extensão da relação jurídica estabelecida entre as partes.

(...) omissis (...)

9. Recurso especial provido. (REsp 1262132/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 03/02/2015)

 

Ademais, a questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referentes ao empréstimo em favor do suposto contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória.

É de se ter em mente, ainda, que os pedidos formulados na inicial são cumulados, podendo ser satisfeitos de forma plena e simultânea (p. ex. anulação do contrato, repetição do indébito, devolução em dobro do valor contratado e indenização por danos morais), razão pela qual a não comprovação do depósito da quantia supostamente contratada pode resultar, na verdade, na possível improcedência de um, ou mais, pedido(s), ou mesmo na inversão do ônus da prova, por se tratar de uma relação consumerista, e não no indeferimento da petição inicial.

Importa assinalar que, muito embora este Relator viesse entendendo que a comprovação do depósito da quantia contratada era elemento essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que estaria ele representado pelos extratos da referida respectiva conta bancária, passa-se, a partir de agora, a seguir o posicionamento adotado pelas demais Câmaras Cíveis deste e. Tribunal de Justiça buscando, inclusive e principalmente, na força do princípio da colegialidade, ainda que por outros fundamentos, a unificação do entendimento desta e. Corte Estadual que se consolidou no seguinte sentido, in litteris:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Preliminar de prescrição. Acolhida. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e improvido.

(...) omissis (…)

3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.

4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.

(...) omissis (...)

11. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007282-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018)

 

Por fim, manifesto-me, por necessário, que não se pode analisar o mérito da ação, tendo em vista que não houve a devida instrução processual em Primeiro Grau, em razão da não incidência de supressão de instância.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO para DAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO, a fim de ANULAR a sentença recorrida, determinando a devolução dos autos à unidade de origem para o regular processamento e julgamento da lide originária.

É o voto.

 

 



Teresina, 06/03/2025

Detalhes

Processo

0801392-86.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARINA BORGES DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/03/2025