Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0801040-60.2021.8.18.0037


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AMBOS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 595 CC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo o consumidor presumidamente vulnerável nas relações contratuais, especialmente no âmbito bancário. II O ônus da prova quanto à existência e validade do contrato impugnado recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e conforme o entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ. Ausente o contrato ou comprovação da anuência expressa do consumidor, reconhece-se a inexistência do débito. III A cobrança indevida, decorrente de suposto contrato inexistente, configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora e assegurar a função pedagógica. IV A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente está prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo demonstrado erro justificável. A ausência de justificativa legítima pelo fornecedor impõe a aplicação da repetição do indébito em dobro. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, MAJORANDO o quantum arbitrado em condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, MANTENHO a condenação alusiva ao art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VI Sem parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801040-60.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801040-60.2021.8.18.0037

REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA FIRMINA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, ROBERTO DOREA PESSOA

APELADO: MARIA FIRMINA DE ARAUJO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, LARISSA SENTO SE ROSSI

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AMBOS RECURSOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃODECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 595 CC. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO MANTIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, sendo o consumidor presumidamente vulnerável nas relações contratuais, especialmente no âmbito bancário. II O ônus da prova quanto à existência e validade do contrato impugnado recai sobre a instituição financeira, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e conforme o entendimento consolidado no Tema 1061 do STJ. Ausente o contrato ou comprovação da anuência expressa do consumidor, reconhece-se a inexistência do débito. III A cobrança indevida, decorrente de suposto contrato inexistente, configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Contudo, o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar enriquecimento sem causa da parte autora e assegurar a função pedagógica. IV A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente está prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, salvo demonstrado erro justificável. A ausência de justificativa legítima pelo fornecedor impõe a aplicação da repetição do indébito em dobro. V DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, MAJORANDO o quantum arbitrado em condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, MANTENHO a condenação alusiva ao art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. VI Sem parecer ministerial.

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, MAJORANDO o quantum arbitrado em condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, MANTER a condenação alusiva ao art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC. Sem parecer ministerial,nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 


RELATÓRIO


 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante –  BANCO BRADESCO S/A; e, Segunda Apelante – MARIA FIRMINA DE ARAUJO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante  – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS, todos qualificados e representados.

 

A lide, resumidamente, consiste em suposto empréstimo bancário na modalidade consignado em nome da parte autora, contudo, refuta essa celebração, aduzindo não ter autorizado expressamente o suposto empréstimo.

 

A sentença (Id 16406657) em resumo, verbis:

 

(…)

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil”. (sic)

 

(…)

 

BANCO BRADESCO S/A, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, considerando as fundamentações elencadas no Id 16406659.

 

Custas recolhidas – Id 16406660

 

MARIA FIRMINA DE ARAUJO, devidamente intimada, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as exposições inseridas no Id 16406666.

 

MARIA FIRMINA DE ARAUJO, interpôs recurso de apelação, requer o conhecimento e provimento, ante as considerações contidas no Id 16406664.

 

Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.

 

BANCO BRADESCO S/A, devidamente intimado, apresentou contrarrazões a apelação, requer o conhecimento e improvimento, diante as narrativas inseridas no Id 16406669.

 

Sem parecer ministerial.

 

É o Relatório.

 

 

VOTO


 

 

I ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.

 

II DO MÉRITO

 

A lide, resumidamente, versa sobre divergência consumerista, considerando a alegação da parte autora, ora segunda apelante, de não ter contratado com a parte adversa, empréstimo bancário na modalidade consignado, em seus parcos proventos previdenciários, referente, contrato sob o n.º 280517805 tendo parcela mensal no valor de R$53,57 (cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), sendo que até o momento foram descontados – R$ 749,98 (setecentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos).

 

Nesse sentido, o Judiciário sempre se depara com demandas nas quais o consumidor está em notória situação de vulnerabilidade perante o fornecedor de produtos e/ou serviços, consequentemente, estamos diante a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, conforme vaticina a súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, verbis:

Súmula N. 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (Precedentes: REsp 298.369 – RS (3ª T, 26.06.2003 – DJ 25.08.2003).

 

É sabido que a cobrança indevida se enquadra no conceito de serviço defeituoso, devendo o causador do dano responder independente de culpa pelos danos causados ao consumidor.

 

Pois bem.

 

Analisando as provas colacionadas pelo requerido, ora, primeiro apelante, evidencia-se ausência do contrato n.º 280517805, sub examine, apresentando documentos diversos, mas que não comprova de fato e de direito que houve anuência expressa por parte da parte autora, ora, segundo apelante. (Id 16406650 e ss.)

 

Ademais, vislumbra-se na inicial, que a parte autora é analfabeta, doutro modo, é patente que a instituição financeira “deve” cumprir o que vaticina o art. 595 do Código Civil, que preleciona No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Desse modo, é patente o que preconiza o c. Superior Tribunal de Justiça, no Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, que na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

 

Outrossim, diante de tais premissas, patente lesão no que se refere ao art. 39, incisos III, IV e V do CDC, verbis:

 

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:    

(...)

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

 IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (negritamos)

(...)

 

Assim, independentemente dessas afirmações, preleciona o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor – CDC O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Por outro prisma, estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99).

 

III PRESCRIÇÃO TRIENAL / QUINQUENAL

 

No que preleciona o primeiro apelante, quanto a suposta prescrição quinquenal ou trienal em face do contrato sub examine como se observa em suas razões recursais (Id 16406659), é pacífico neste Tribunal de Justiça, que nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa, o que na espécie se configura.

 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO. CONHECIDA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada o desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. No caso em testilha, verifica-se que o último dos descontos referentes ao suposto contrato celebrado n.º 235807012 ocorreu em janeiro de 2014, tendo o apelante ingressado com a ação em setembro de 2020. Assim sendo, o ajuizamento da demanda foi alcançado pelo lastro prescricional. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 08040577420208180026, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 29/07/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (negritamos).

 

Logo, nas obrigações de trato sucessivo em que há uma renovação mês a mês, o prazo prescricional quinquenal incide a partir da ciência do último desconto, tendo em vista que na espécie, não se identifica a data da última parcela, isto é, está sendo cobrado sem limitação expressa. (Art. 27 do CDC).

IV DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela segunda apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de contrato bancário, não reconhecido e autorizado pela mesma.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor, e os atos praticados pelo primeiro apelante.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Por conseguinte, salutar a reforma em parte da sentença, em relação a condenação por danos morais, considerando sempre as circunstâncias do caso concreto, de modo que o valor da indenização sirva tanto para compensar a lesão sofrida quanto inibir o ofensor de praticar novos atos lesivos (teoria do desestímulo), o que na espécie, reputa-se cabível, uma vez que estão presentes os danos decorrentes contra a apelante, às peculiaridades próprias ao caso concreto, considerando que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico, isto é, foram impostos em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficientes para reparar danos, como se extrai do arts. 927, parágrafo único, e, 944, caput, do Código Civil.

V DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO À LUZ DO CDC.

O pagamento de valores decorrentes de cobrança indevida ao consumidor gera o direito à repetição do indébito em dobro, salvo se demonstrado erro justificável pelo fornecedor, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

Desse modo, o c. Superior Tribunal de Justiça – STJ, vem entendendo que se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, fará jus à devolução em dobro, mesmo que não prove a má-fé do fornecedor. Assim, diante do informativo 803 do c. STJ – a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. (negritamos)

 

Nessa toada, a justificabilidade (ou legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois esta se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva.

 

Com efeito, a regra é a devolução, na forma dobrada, dos valores arbitrados, o que nos presentes autos, coaduna-se perfeitamente cabível, tendo em vista os atos praticados pelo recorrido.

VI DISPOSITIVO

DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS RECURSOS, PELO DESPROVIMENTO DO PRIMEIRO E PARCIAL PROVIMENTO DO SEGUNDO, reformando em parte a sentença, MAJORANDO o quantum arbitrado em condenação por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e, MANTENHO a condenação alusiva ao art. 42, parágrafo único do CDC, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

Os demais dispositivos da sentença permanecerão incólumes.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos critérios previstos no § 2º do mesmo dispositivo legal, especialmente o grau de zelo profissional e o trabalho despendido em grau recursal, acrescento 5% (cinco por cento) ao percentual fixado na sentença a título de honorários advocatícios.

Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, incidirão os fundamentos previstos no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Sem parecer ministerial.

É o voto.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0801040-60.2021.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA FIRMINA DE ARAUJO

Publicação

20/02/2025