Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800498-20.2022.8.18.0033


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL DE FORMA SIMULTÂNEA. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas proposta pela autora, ora apelante, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da falta de interesse processual, diante do ajuizamento de ação principal envolvendo o mesmo contrato de empréstimo consignado. Na sentença, a apelante foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual na produção antecipada de provas em face do ajuizamento da ação principal; (ii) analisar a caracterização da litigância de má-fé e a adequação das penalidades impostas, especialmente quanto à indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A produção antecipada de provas, conforme os arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza probatória autônoma, devendo ser utilizada apenas quando não houver processo principal em curso. O interesse processual para a produção antecipada de provas é ausente quando o objeto da demanda pode ser alcançado no curso da instrução processual da ação principal, conforme jurisprudência consolidada. O ajuizamento de duas ações simultâneas sobre o mesmo contrato, com pedidos sobrepostos, caracteriza conduta que onera desnecessariamente o Judiciário, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, III, do CPC. Embora a litigância de má-fé esteja configurada, a ausência de prejuízo à parte adversa impede a condenação ao pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC. A multa fixada sobre o valor da causa permanece válida e deve ser paga, ainda que a apelante seja beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O interesse processual para a produção antecipada de provas é ausente quando já existe ação principal em curso envolvendo os mesmos fatos e elementos probatórios. A simultaneidade de ações conexas, sem justificativa plausível, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, III, do CPC. A indenização por litigância de má-fé depende da comprovação de prejuízo à parte contrária. A gratuidade de justiça não exime o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 98, § 4º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III; 81, caput; 98, § 4º; 381 a 383; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0012472-55.2019.8.19.0004, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, 7ª Câmara Cível, j. 07.06.2022; TJ-RS, AC nº 5007557-70.2021.8.21.2001, Rel. Des. Marcelo Cezar Muller, 10ª Câmara Cível, j. 26.04.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-20.2022.8.18.0033 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800498-20.2022.8.18.0033

APELANTE: JOAO DE ARAUJO CARVALHO 
Advogado do(a) APELANTE: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL - PI12084-A

APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELICIANO LYRA MOURA - PI11268-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRINCIPAL DE FORMA SIMULTÂNEA. PERDA DE OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de produção antecipada de provas proposta pela autora, ora apelante, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão da falta de interesse processual, diante do ajuizamento de ação principal envolvendo o mesmo contrato de empréstimo consignado. Na sentença, a apelante foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar a existência de interesse processual na produção antecipada de provas em face do ajuizamento da ação principal;
    (ii) analisar a caracterização da litigância de má-fé e a adequação das penalidades impostas, especialmente quanto à indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A produção antecipada de provas, conforme os arts. 381 a 383 do CPC, possui natureza probatória autônoma, devendo ser utilizada apenas quando não houver processo principal em curso.

  2. O interesse processual para a produção antecipada de provas é ausente quando o objeto da demanda pode ser alcançado no curso da instrução processual da ação principal, conforme jurisprudência consolidada.

  3. O ajuizamento de duas ações simultâneas sobre o mesmo contrato, com pedidos sobrepostos, caracteriza conduta que onera desnecessariamente o Judiciário, configurando litigância de má-fé nos termos do art. 80, III, do CPC.

  4. Embora a litigância de má-fé esteja configurada, a ausência de prejuízo à parte adversa impede a condenação ao pagamento de indenização no valor de um salário-mínimo, nos termos do art. 81, caput, do CPC. A multa fixada sobre o valor da causa permanece válida e deve ser paga, ainda que a apelante seja beneficiária da gratuidade de justiça, conforme art. 98, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O interesse processual para a produção antecipada de provas é ausente quando já existe ação principal em curso envolvendo os mesmos fatos e elementos probatórios.

  2. A simultaneidade de ações conexas, sem justificativa plausível, caracteriza litigância de má-fé nos termos do art. 80, III, do CPC.

  3. A indenização por litigância de má-fé depende da comprovação de prejuízo à parte contrária.

  4. A gratuidade de justiça não exime o beneficiário do pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 98, § 4º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, III; 81, caput; 98, § 4º; 381 a 383; 485, I.

Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, APL nº 0012472-55.2019.8.19.0004, Rel. Des. Ricardo Couto de Castro, 7ª Câmara Cível, j. 07.06.2022; TJ-RS, AC nº 5007557-70.2021.8.21.2001, Rel. Des. Marcelo Cezar Muller, 10ª Câmara Cível, j. 26.04.2023.


 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


JuLIA Explica


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, haja vista a interposição de ação de conhecimento referente ao contrato nº 348281871-1, de forma simultânea, o que prejudica o interesse de agir do pedido da produção antecipada de prova.

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que a hipótese dos autos versa sobre exclusivamente sobre a modalidade de ação autônoma cujo objeto é colher antecipadamente elementos probatórios de modo a ensejar a autocomposição entre as partes ou simplesmente possibilitar à parte um reconhecimento prévio dos fatos (art. 381, I a III, do CPC). Que é possível o ajuizamento de uma ação autônoma de exibição de documento, portanto, requer o conhecimento do presente recurso de Apelação para, ao final, dá-lo provimento, a fim de que seja reformada a sentença de piso, para o regular prosseguimento do feito.

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, sustentou em suas contrarrazões que a sentença merece ser mantida.

Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve necessidade de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.


VOTO



1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.


2. MÉRITO RECURSAL

Conforme relatado, a Apelante pretende a reforma da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, por entender que "a finalidade da produção antecipada de prova é estritamente instrumental, ou seja, visa, em última análise a constatação de uma situação de fato para aferição da necessidade ou conveniência de ajuizamento de ação de conhecimento".

Quanto a aludida controvérsia registro, primeiramente, que a demanda originária se trata de um “pedido de produção antecipada de provasem relação ao contrato de empréstimo consignado n° 348281871-1. Além disso, a Autora, ora Recorrente, ingressou também com ação principal (processo n° 0800526-85.2022.8.18.0033) questionando o contrato de empréstimo consignado solicitado no presente.

Acerca da produção antecipada de provas leciona a doutrina especializada:


"A ação cautelar de produção antecipada de provas, a exemplo de todas as demais cautelares nominadas, não está prevista no Novo Código de Processo Civil. Entretanto, a produção antecipada de provas está garantida pelos arts. 381 a 383 do Novo CPC, sendo possível a qualquer interessado o ingresso de uma ação com o objetivo exclusivo de produção de qualquer meio de prova.

A produção antecipada de provas perdeu sua natureza de cautelar, tornando-se tão somente uma ação probatória autônoma, pela qual se produz uma prova antes do processo principal sem a necessidade de ser comprovado o periculum in mora.” (Neves, Daniel Amorim Assumpção, Novo Código de Processo Civil Comentado - Salvador: Ed. JusPodivm, 2016;p. 672)


Ocorre que, a Ação de Produção Antecipada de Provas, somente tem utilidade quando não houver processo principal em curso.

Como ressaltou o juízo de origem, considerando o ajuizamento da ação versando sobre o mesmo contrato e, na própria fase instrutória do processo principal, será determinado a juntada do contrato, não há dúvidas acerca da carência do interesse de agir da parte Autora, ora Apelante. Neste sentido:


PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PASSÍVEL DE PRODUÇÃO NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO FEITO. MANUTENÇÃO. I- O processo antecedente é um instrumento processual para garantir o resultado útil e eficaz de um outro processo principal. Segundo a interpretação dos arts. 302 e 382, do CPC, necessária a utilidade do provimento jurisdicional, para garantir a eficácia da ação cognitiva. II- No caso, o autor não indica a razão do pedido de provas e em como se beneficiará dela em demanda posterior, nem demonstra ter apresentado requerimento administrativo, a fim de obter a documentação pretendida. Em se tratando de produção antecipada de prova, em que a medida tem por escopo evitar o risco de uma ação principal mal proposta ou deficientemente instruída, o que caracteriza o interesse processual ou interesse de agir é a demonstração da utilidade do provimento jurisdicional, para garantir a eficácia da ação cognitiva. III- Impõe-se, assim, reconhecer a ausência de interesse processual da parte autora. IV- O direito material à prova não depende de produção antecipada de provas ( CPC, art. 381), podendo o autor utilizar do procedimento comum ( CPC, artigos 318 e seguintes). V- Correta a extinção do feito. VI- Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ - APL: 00124725520198190004, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 07/06/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. JUNTADA DE DOCUMENTOS NAQUELA DEMANDA. PERDA DO OBJETO. Tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação principal e a ré, naqueles autos, já apresentou os documentos postulados na presente demanda, prejudicada a análise do recurso, que perde seu objeto. Apelação prejudicada. (TJ-RS - AC: 50075577020218212001 PORTO ALEGRE, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 26/04/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2023.


No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei.

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC.

Conforme se infere dos autos a parte autora ao ter esta conduta de protocolar duas ações simultâneas, que versem sobre o mesmo contrato e que na fase instrutória da fase de conhecimento, será determinada a juntada do contrato, atentou contra a justiça. Tal ato, abarrota o judiciário, devendo ser punida com veemência.

Por fim, embora conste na sentença primeva a menção à conduta tipificadora da litigância de má-fé, contudo, não se identifica prejuízo à parte adversa capaz de ensejar a condenação ao pagamento da indenização, no importe de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 81, caput do CPC, razão pela qual deve ser excluída a condenação da parte autora/apelante quanto a esta indenização.

Neste contexto, não há como ser afastada a condenação do recorrente ao pagamento da multa por litigância de má-fé, tal como determinado na sentença, nos termos do art. 80, III do CPC.

Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada, sobre o valor corrigido da causa.

Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC.


3. DECISÃO

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento, tão somente para excluir da condenação a indenização no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, mantendo-se incólume os demais termos da sentença.

Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em decisum.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/02/2025 a 14/02/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0800498-20.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOAO DE ARAUJO CARVALHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/02/2025