
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0804445-30.2023.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
APELANTE: SILMARA DE SOUSA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA. COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
1. O relator poderá negar provimento ao recurso se a decisão estiver em consonância com súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal (art. 932, V, a, do CPC/15).
2. em observância ao disposto na súmula nº 26 do TJPI, “Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”.
3. A súmula 18 define que será da instituição financeira o ônus de comprovar a transferência do valor do contrato, nos seguintes termos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
4. O Banco apelado apresentou contrato firmado com a parte Autora, bem como o comprovante de transferência no exato valor do crédito a ser liberado em favor da recorrente.
5. Recurso conhecido e improvido monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC, apenas afastar a multa processual.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SILMARA DE SOUSA SILVA em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA, cuja parte adversa é BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.. Cito:
“Nesse contexto, verifico que o réu cumpriu seu ônus ao apresentar nos autos o instrumento contratual, devidamente assinado (ID 49543964) e documento comprobatório da transferência bancária para conta titular da autora, indicando a efetivação da transação (ID 49543967).
Diante da exibição do contrato e do comprovante de transferência bancária, presume-se a legitimidade do contrato, salvo prova em contrário, a qual não foi produzida pela parte autora.
Ademais, não há qualquer prova de que a autora seja analfabeta, sendo sua assinatura claramente legível em seu documento de identidade e na procuração outorgada ao advogado.
(...)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.”
Em suas razões recursais, o Apelante aduz, em síntese, que: i) não foi comprovado o contrato que deu origem, nem a disponibilização do valor supostamente emprestado, restando caracterizada a fraude da instituição financeira; ii) com a nulidade contratual, pela ausência de TED (súmula 18), impõe-se o pagamento de danos morais e repetição do indébito; iii) não há que se falar em litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para julgar procedente a demanda.
Contrarrazões no id. 22089757.
O ponto controvertido é a comprovação, ou não, da contratação supostamente realizada, bem como o pagamento dos valores contratados.
É o que basta relatar. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos da regularidade formal.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida em sentença.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois a Apelação é o recurso cabível para reformar a decisão impugnada; a Apelante possui legitimidade para recorrer; bem como há interesse recursal para o apelo, vez que foi parte sucumbente na demanda.
Daí porque conheço do presente recurso.
A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a regularidade do contrato. A apelante argumenta, em sede de recurso, que não restou comprovado o repasse do valor contratado, sendo, portanto, inválida a avença.
De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.
Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.
Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015).
Sobre a validade da contratação, percebe-se nos autos que o Banco apelado apresentou o contrato discutido (id. 22089739), bem como a disponibilização do valor emprestado (id. 22089742), nos termos do ajuste contratual. Registre-se que o comprovante de transferência acompanha o número de registro do SPB.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Conforme exposto nos fundamentos acima, o julgamento da presente demanda está pautado nas súmulas 18 e 26 deste tribunal.
Assim, consigno que o art. 932, IV, “a”, e V, “a” do CPC/2015 autoriza ao relator a negar ou prover o recurso de acordo com súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em análise, sendo evidente a compatibilidade da sentença recorrida com as súmulas 18 e 26 deste tribunal, o improvimento monocrático dos recursos é medida que se impõe.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e NEGO-LHE provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo-se a sentença recursada em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §11 do CPC, permanecendo suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do referido Códex.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0804445-30.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorSILMARA DE SOUSA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação27/01/2025