
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0848094-67.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REPRESENTANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: ADALBERTO DE JESUS GOMES
Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente. Comprovação de mora. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de busca e apreensão, por ausência de comprovação da mora do devedor fiduciário. A sentença concluiu pela insuficiência da notificação extrajudicial, por ter retornado sem recebimento.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a constituição válida da mora do devedor fiduciário foi demonstrada mediante o envio de notificação extrajudicial ao endereço constante do contrato, à luz do entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. Conforme o entendimento fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 1132, para a constituição em mora do devedor fiduciário, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
4. No caso concreto, verificou-se que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, cumprindo o requisito necessário para a constituição válida da mora, em conformidade com o entendimento do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
Tese de julgamento:
"1. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de ADALBERTO DE JESUS GOMES .
Na sentença (Id nº 11277578), o d. juízo de 1º grau extinguiu o processo sem exame do mérito, pelo indeferimento da inicial, uma vez inexistente a comprovação da mora do devedor, verificada a ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao final, condenou o requerente em custas remanescentes.
Irresignada com a sentença, a instituição financeira interpôs apelação (Id nº 11277579), arguindo, em síntese, que, para a constituição do devedor em mora, é suficiente a prova do envio da notificação ao endereço constante do contrato, tornando-se prescindível a assinatura do devedor. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, para que a sentença de primeiro grau seja anulada.
Sem contrarrazões ao recurso de apelação.
É o relatório. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o cerne do recurso interposto gravita em torno da caracterização válida da mora do apelado, uma vez que a carta de notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor fiduciário retornou sem recebimento.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1132, restou assentado o seguinte entendimento:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Nos ensinamentos de Arnaldo Wald, a alienação fiduciária em garantia é uma espécie de “negócio jurídico em que uma das partes (fiduciante) aliena a propriedade de coisa móvel ao financiador (fiduciário), até que se extinga o contrato pelo pagamento ou pela inexecução.” (WALD, Arnold, Obrigações e Contratos, 12. ed., p.270).
Desta forma, trata-se de um contrato por meio do qual o devedor adquire a posse direta do bem, ao passo em que o credor permanece com a sua posse indireta e com a propriedade até que haja o total pagamento da dívida, permanecendo, o próprio bem objeto do pacto, como garantia para a sua fiel execução. Assim, ocorrendo o inadimplemento, é admissível ao credor fiduciário requerer a retomada do bem alienado fiduciariamente.
Entretanto, mister salientar que embora a mora, via de regra, constitua-se ex re, resultando do simples fato do inadimplemento da obrigação, nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária é necessário que, além da ocorrência pura e simples do inadimplemento, a mora seja comprovada por meio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros, consoante o estabelecido no Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1132.
A respeito do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, sedimentado no enunciado da Súmula 72, no sentido de que a comprovação da mora é requisito indispensável para a propositura da ação. Senão vejamos:
SÚMULA N. 72. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Na esteira da súmula e das normas aplicáveis à matéria, tem-se, portanto, que, havendo o inadimplemento do contrato, admite-se o requerimento judicial de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Tecidas estas considerações e partindo para o exame do arcabouço fático-probatório dos autos, verifico que o MM. Juiz de 1º grau extinguiu o processo sem exame meritório por entender, no caso, não comprovada a mora e, portanto, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Todavia, verificando os documentos acostados à petição inicial, verifico que a notificação extrajudicial de Id nº 11277566, foi encaminhada por meio de carta com aviso de recebimento ao mesmo endereço constante do contrato, restando, assim, comprovada a mora, uma vez que o envio da notificação extrajudicial ao devedor por meio de carta enviada ao mesmo endereço indicado no instrumento contratual é suficiente à comprovação da mora, prescindindo-se da assinatura do devedor fiduciário (Tema Repetitivo nº 1132).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR REGULARMENTE CONSTITUÍDO EM MORA. AUTOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO DO POLO PASSIVO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Apesar da sucessão processual ser possível somente após a estabilização da demanda, não podendo ocorrer quando o óbito do autor for anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do artigo 108 e 110 do Código de Processo Civil, verifica-se que, no caso em tela, nada impede que seja efetuada a correção do polo passivo da ação de busca e apreensão, eis se tratar de vício plenamente sanável.2. Consta demonstrado nos autos que o devedor foi regularmente constituído em mora, visto que a notificação extrajudicial foi enviada e entregue no endereço indicado no contrato, em momento anterior ao seu falecimento, ainda que este tenha falecido antes do ajuizamento da ação, conforme os termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros". Assim, prematura a extinção do feito, sem resolução do mérito, nesse momento processual.3. Se a notificação enviada mediante aviso de recebimento foi recebida no endereço indicado no contrato em momento anterior ao falecimento do devedor, cabível a retificação do polo passivo, sem que haja a extinção do feito, aproveitando-se o que possível dos atos processuais, por se tratar de medida que se coaduna com os Princípios da Economia Processual e da Celeridade, além de prestigiar a efetiva prestação jurisdicional.4. Recurso conhecido e provido.(Acórdão 1950868, 0714173-58.2024.8.07.0007, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 11/12/2024.) - negritei
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. MÉRITO. BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. PRESSUPOSTO NECESSÁRIO. SÚMULA 72 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO PELO MOTIVO 'NÃO PROCURADO'. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, BASTANDO QUE SEJA ENCAMINHADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR INDICADO NO CONTRATO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.132 DO STJ, RESP REPETITIVO Nº 1.951.888/RS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." (TEMA 1.132, STJ). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - Apelação: 5001425-50.2023.8.24.0026, Relator: Guilherme Nunes Born, Data de Julgamento: 30/11/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) - negritei
Nesta senda, a cassação da sentença hostilizada é medida que se impõe, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
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0848094-67.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RéuADALBERTO DE JESUS GOMES
Publicação29/01/2025