Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806799-81.2022.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Reconheceu-se, ainda, a inexistência de relação jurídica obrigacional devido à ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O apelante sustenta a validade do contrato firmado e a inexistência de má-fé, argumentando que o crédito foi devidamente disponibilizado e que não houve conduta apta a ensejar danos morais. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, diante da ausência das formalidades legais; (ii) avaliar a inexistência de prova quanto à transferência dos valores contratados; e (iii) definir a ocorrência de dano moral e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados. III. Razões de decidir 4. O contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), sob pena de nulidade. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico inválido, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI. 5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é aplicável às relações bancárias, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Não tendo a instituição financeira comprovado a transferência dos valores contratados, restou configurada a inexistência da relação obrigacional, consoante a Súmula nº 18 do TJPI. 6. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a reparação por danos morais, dada a violação aos direitos da personalidade da parte apelada, especialmente em razão de sua condição de idosa e hipossuficiente. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil é nulo de pleno direito. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária do consumidor caracteriza a inexistência da relação jurídica obrigacional. A conduta de efetuar descontos indevidos em proventos de aposentadoria gera o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a obrigação de indenizar por danos morais. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398 e 595; CPC, arts. 373, II, e 398. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; EResp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806799-81.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806799-81.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR, ARISTEU RIBEIRO DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES ESSENCIAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, por ausência das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Reconheceu-se, ainda, a inexistência de relação jurídica obrigacional devido à ausência de comprovação da transferência dos valores contratados, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

  2. O apelante sustenta a validade do contrato firmado e a inexistência de má-fé, argumentando que o crédito foi devidamente disponibilizado e que não houve conduta apta a ensejar danos morais.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia consiste em: (i) verificar a validade do contrato bancário firmado com pessoa analfabeta, diante da ausência das formalidades legais; (ii) avaliar a inexistência de prova quanto à transferência dos valores contratados; e (iii) definir a ocorrência de dano moral e a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados.

III. Razões de decidir

4. O contrato bancário celebrado com pessoa analfabeta exige assinatura a rogo acompanhada da subscrição de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), sob pena de nulidade. A ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico inválido, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do TJPI.

5. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é aplicável às relações bancárias, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, desde que comprovada a hipossuficiência e a verossimilhança das alegações. Não tendo a instituição financeira comprovado a transferência dos valores contratados, restou configurada a inexistência da relação obrigacional, consoante a Súmula nº 18 do TJPI.

6. A realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a reparação por danos morais, dada a violação aos direitos da personalidade da parte apelada, especialmente em razão de sua condição de idosa e hipossuficiente.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:

  1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta sem observância das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil é nulo de pleno direito.

  2. A ausência de comprovação da transferência dos valores contratados para a conta bancária do consumidor caracteriza a inexistência da relação jurídica obrigacional.

  3. A conduta de efetuar descontos indevidos em proventos de aposentadoria gera o dever de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como a obrigação de indenizar por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código Civil, arts. 398 e 595; CPC, arts. 373, II, e 398.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas 18, 26, 30 e 37; STJ, Súmulas 43, 54 e 362; EResp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806799-81.2022.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

APELADO: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: ARISTEU RIBEIRO DA SILVA - SP445302-A, JOAO VICENTE DE SOUSA JUNIOR - PI18780-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

JuLIA Explica

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro-II/PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA LUIZA DO NASCIMENTO, ora Apelada.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro. Declarou inexistente o contrato discutido nos autos e determinou o cancelamento dos descontos referentes ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação; condenou o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício da Autora; pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a partir do arbitramento, além da condenação em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Inconformado o Banco Bradesco S.A, apresentou recurso de Apelação, ID nº 18645502, alegando que a parte realizou validamente o contrato de empréstimo consignado. Arguiu a preliminar de ausência de condição da ação, alegando falta de interesse de agir. Requereu o provimento do recurso, bem como o acolhimento da preliminar e a reforma integral da sentença, alterando-se os ônus sucumbenciais; ou, subsidiariamente, a reforma parcial da sentença, para devolver de forma simples, reduzir o valor da condenação em danos morais ou a compensação dos valores recebidos pela Autora, devendo, essa, ser realizada de forma atualizada desde a época do depósito (juros e correção).

Em contrarrazões, ID nº 18645507, a Apelada Maria Luiza do Nascimento alega que o Banco/Réu não apresentou contrato e nem comprovante de repasse de valores supostamente pactuados. Requereu o improvimento do recurso interposto pelo Banco.

Na Decisão de ID nº 18912854, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

 

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 


VOTO


 

 

DA AUSÊNCIA DO CONTRATO VÁLIDO E DO CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA


Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

 

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:


TJ/PI - SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da Apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).

No caso vertente, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois não juntou aos autos cópia do contrato contendo assinatura a rogo, somente da subscrição por duas testemunhas, conforme determina o art. 595, do CPC, uma vez que a parte Apelante é pessoal não alfabetizada.

A exigência acima se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento constante nas Súmulas 30 e 37:

 

TJ/PI SÚMULA 30 – “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

TJ/PI SÚMULA 37 – “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo art. 595, do Código Civil”.

 

DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES (TED)


Ainda analisando os autos, verifico que o Banco/Apelante não juntou comprovante de depósito dos valores ou qualquer outro documento válido indicando a disponibilização de valores à parte Autora.

Sendo assim, nos termos da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, conclui-se pela inexistência de qualquer relação jurídica obrigacional/contratual entre as partes, conforme exposto a seguir:

 

TJPI SÚMULA 18 “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinaçao do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como a condenação da Instituição Financeira à repetição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais. Dessa forma, certadamente julgou o Juiz a quo.

 

DOS DANOS MORAIS


Por tratar-se de relação consumerista, admite-se a incidência da responsabilidade objetiva prevista no art. 14, do CDC. De tal constatação surge como consequência, que para que haja o dever de indenizar, basta apenas a demonstração de que a atitude da ré possui nexo causal com os danos experimentados pela Autora.

No que atine aos danos morais, a regra é a de que ele deve ser devidamente comprovado pelo Autor da demanda, ônus que lhe cabe. Somente em casos excepcionais observa-se a presença do dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, aquele que não necessita de prova.

Ainda que não mais se exija a presença de sentimentos negativos, como a dor e o sofrimento, para a caracterização do dano moral, é certo também que os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia, por si sós, não ensejam a sua ocorrência.

A quantificação dos valores deve levar em conta a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes, o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima, as particularidades do caso concreto, bem como os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Dessa forma, tendo em conta o caráter pedagógico da indenização, e atento à vedação do enriquecimento sem causa, entendo que a quantia arbitrada na sentença é adequada para mitigar o desconforto por que passou a Autora e propiciar o disciplinamento da parte Ré.

 

DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO


No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelada caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da Apelada, tendo o Banco/Apelante procedido de forma ilegal.

Tal circunstância caracteriza, também, conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentada idosa, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).

Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 - O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 - Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 - Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 - A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. 6 - A privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão do INSS, recebida mensalmente para o sustento da autora, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7 - A conduta faltosa dos réus enseja reparação por danos morais, em valor que assegure indenização suficiente e adequada à compensação da ofensa suportada pela vítima, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso e a extensão dos prejuízos sofridos, desestimulando-se a prática reiterada da conduta lesiva pelos ofensores. 8. Diante do exposto, com base nestas razões, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para: 1) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; e 2) Condenar o Banco/Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É o voto. O Ministério público superior devolve os autos sem emitir parecer de mérito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”.

 

Assim, perfeitamente cabível a devolução em dobro à apelante dos valores descontados indevidamente.


DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA


Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.

À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.

Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a da sessão de julgamento deste Acórdão (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n.° 06/2009 do TJPI).

DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Por fim, majoro os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ.

É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator


 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0806799-81.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA LUIZA DO NASCIMENTO

Publicação

27/02/2025