Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800565-04.2022.8.18.0059


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão terminativa que declarou a nulidade de contrato bancário firmado entre as partes, em razão da ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados pela instituição financeira. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando inexistência de elementos suficientes para justificar a nulidade da avença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se há fundamento para a reconsideração da decisão terminativa que declarou a nulidade do contrato bancário; (ii) analisar a validade do contrato firmado entre as partes, considerando a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 374 do Regimento Interno do TJPI atribui ao Relator a competência para reconsiderar a decisão ou submetê-la ao julgamento colegiado. Não há elementos novos ou consistentes no recurso que justifiquem a reconsideração da decisão agravada. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. A ausência de comprovação de transferência dos valores contratados (TED ou outros meios idôneos) pela instituição financeira compromete a validade da avença, em razão do não adimplemento contratual por parte do banco. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 18, estabelece que a ausência de transferência de valores ao mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais. No caso concreto, a simples apresentação do contrato firmado, sem a comprovação da disponibilização dos valores, é insuficiente para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação da disponibilização de valores contratados pela instituição financeira acarreta a nulidade do contrato, sendo insuficiente a mera apresentação do contrato firmado. É dever da instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a transferência do numerário contratado ao consumidor, sob pena de nulidade da avença. Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, arts. 6º e 39, V; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800565-04.2022.8.18.0059 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800565-04.2022.8.18.0059

AGRAVANTE: GENESIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão terminativa que declarou a nulidade de contrato bancário firmado entre as partes, em razão da ausência de comprovação da disponibilização dos valores contratados pela instituição financeira. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão, sustentando inexistência de elementos suficientes para justificar a nulidade da avença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se há fundamento para a reconsideração da decisão terminativa que declarou a nulidade do contrato bancário;
    (ii) analisar a validade do contrato firmado entre as partes, considerando a ausência de comprovação da transferência dos valores contratados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 374 do Regimento Interno do TJPI atribui ao Relator a competência para reconsiderar a decisão ou submetê-la ao julgamento colegiado. Não há elementos novos ou consistentes no recurso que justifiquem a reconsideração da decisão agravada.

  2. O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90) é aplicável às relações entre consumidores e instituições financeiras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

  3. A ausência de comprovação de transferência dos valores contratados (TED ou outros meios idôneos) pela instituição financeira compromete a validade da avença, em razão do não adimplemento contratual por parte do banco.

  4. A jurisprudência do TJPI, consolidada na Súmula nº 18, estabelece que a ausência de transferência de valores ao mutuário enseja a nulidade do contrato e seus consectários legais.

  5. No caso concreto, a simples apresentação do contrato firmado, sem a comprovação da disponibilização dos valores, é insuficiente para legitimar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de comprovação da disponibilização de valores contratados pela instituição financeira acarreta a nulidade do contrato, sendo insuficiente a mera apresentação do contrato firmado.

  2. É dever da instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, a transferência do numerário contratado ao consumidor, sob pena de nulidade da avença.

Dispositivos relevantes citados: RITJPI, art. 374; CDC, arts. 6º e 39, V; CC, art. 595.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 18.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisao agravada em seus termos e por seus proprios fundamentos.


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Interno interposto por GENÉSIO PEREIRA DOS SANTOS em face da decisão terminativa (id 19923250) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que julgou conhecidos e desprovidos os Apelos, com fundamento no art. 932, IV, “a”, e VIII, do CPC, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos, assim ementado:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR ACORDADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. ART. 932, IV, A. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

Em suas razões, ID. 20360420, o agravante alega a necessidade de reforma do decisum, uma vez que o contrato acostado aos autos, supostamente firmado entre as partes, foi realizado sem a observância das formalidades legais, sendo, portanto, inválido, tendo em vista que não foi juntado aos autos o comprovante de transferência do suposto valor recebido, qual seja, a TED (comprovante de transferência eletrônica). Dessa forma, pugna pela reforma da decisão combatida.

O agravado apresentou contrarrazões nos autos, ID. 21894267, pugnando pela manutenção da decisão ora impugnada.

É o que importa relatar.

Determino a inclusão em pauta de julgamento.

 


VOTO

 

II- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.

Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa ora atacada, tendo em vista que o agravante não apresenta argumentos consistentes.

Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.

 

III- DO MÉRITO

Na análise da controvérsia, destaco, primeiramente, que o cerne da questão reside na validação ou nulidade do contrato firmado entre as partes, tendo em vista que não há nos autos elementos capazes de demonstrar que os valores contratados foram efetivamente disponibilizados pela instituição financeira, especialmente pela ausência da TED.

Pois bem.

Cumpre esclarecer, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

Analisando o conjunto probatório acostado os autos, verifica-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato nº 345327675-4 (ID 19683191), assinado nos moldes do art. 595 do Código Civil, NÃO restou comprovado a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício previdenciário da parte Autora.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à parte Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

Conforme já consignado na sentença e confirmado na decisão terminativa, a inexistência da TED, compromete o adimplemento contratual por parte da instituição financeira. Em contratos dessa natureza, é dever do banco demonstrar que os valores foram devidamente liberados, sendo insuficiente a simples apresentação do contrato firmado.

Entretanto, a parte autora interpôs o presente agravo interno, argumentando pela inexistência da TED mencionada na decisão. Assim, a pretensão da agravante não encontra respaldo.

Diante do exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, conforme os argumentos acima expendidos, mantendo-se a decisão agravada em seus termos e por seus próprios fundamentos.

É o voto.

 

 Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/02/2024 a 14/02/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025. 


JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator


Detalhes

Processo

0800565-04.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GENESIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/02/2025