Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800052-28.2020.8.18.0052


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0800052-28.2020.8.18.0052
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

EMENTA 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. 2. No caso em espécie, inequívoca a necessidade de remessa dos autos ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, visto que este foi quem primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento. 

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA, ora parte apelada. 

Em análise à sentença (ID. 21962425), observo que o juízo a quo julgou os autos de nº 0800047-06.2020.8.18.0052, 0800052-28.2020.8.18.0052 e 0800067-94.2020.8.18.0052 conjuntamente, reconhecendo a conexão entre os feitos e fixando o processo de nº 0800047-06.2020.8.18.0052 como piloto. In verbis: 

 

[...] 

Conforme decidido em audiência foi determinado de ofício por este magistrado a conexão dos processos 0800047-06.2020.8.18.0052, 0800052-28.2020.8.18.0052 e 0800067-94.2020.8.18.0052, ficando decidido que o processo piloto será o processo de nº 0800047-06.2020.8.18.0052, assim esclareço que qualquer eventual discussão e/ou recurso deverão ser lá manejados, bem como, por oportuno, e somente para fins de movimentação processual, transcrevo abaixo a sentença proferida naquele processo: 

[...] 

 

Outrossim, em pesquisa realizada no sistema PJE, verifica-se que houve interposição de Apelação Cível nos autos do processo n° 0800047-06.2020.8.18.0052, esta recebida pelo Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO. 

Desta forma, uma vez que foi declarada a conexão do feito e essa não foi impugnada pelas partes, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido recurso. 

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem: 

 

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016) 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016) 

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”. (Grifei) 

 

O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

 

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)  

 

Desta forma, diante do erro procedimental quando da distribuição da presente Apelação, chamo o feito à ordem e o faço para determinar a remessa dos autos ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO, visto que este foi quem primeiro conheceu da causa. Portanto, sendo o julgador prevento, devendo, para tanto, a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo, procedendo-se à devida compensação, nos termos do parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 135-A e art. 145, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.  

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.  

Cumpra-se. 

Datado e assinado eletronicamente. 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Relator 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800052-28.2020.8.18.0052 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0800052-28.2020.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS PEREIRA LIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

29/01/2025