
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0803010-64.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: GILBERTO SOLANO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
1. O banco não comprovou a celebração válida do contrato, desrespeitando o ônus probatório previsto no art. 6º, VIII, do CDC, e reiterado na Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, caracterizando a nulidade da contratação.
2. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, tendo em vista a ausência de engano justificável e a comprovação de descontos indevidos em benefício previdenciário. Precedente: STJ, EAREsp nº 1.501.756-SC.
3. Os danos morais decorrem da conduta ilícita da instituição financeira ao realizar descontos sem respaldo contratual, configurando falha na prestação de serviço. A indenização foi fixada em R$ 3.000,00, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório.
4. Diante da reforma da sentença, não subsiste a sucumbência recíproca, devendo o banco arcar integralmente com as custas e os honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
5. Apelação da parte autora provida para reconhecer o direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. Apelação da instituição financeira desprovida.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos por ambas as partes, Banco Bradesco S.A e Gilberto Solano, em face da sentença da proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Altos/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico CC Repetição de Indébito CC com Danos Morais, julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, para declarar a nulidade do contrato de PARC. CRED PESS. Nº 356547620, para condenar o demandado à restituição, na forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, desde o início da relação jurídica, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, com a compensação da quantia depositada em conta bancária do requerente, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Em face da sucumbência recíproca, determinou que o rateio das despesas, na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção do rateio das custas.
A instituição financeira, primeira apelante, requer a reforma da sentença, julgando improcedentes os pleitos da exordial. Subsidiariamente, pugna pela restituição na forma simples. (Id. 16104286)
A parte autora, em suas razões recursais, pugna pelo direito à repetição em dobro do indébito e à indenização por danos morais. (Id. 16104322)
Em contrarrazões à segunda apelação, o banco pede o desprovimento do apelatório interposto pela parte autora. (Id. 16104326)
Sem contrarrazões à primeira apelação.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, eis que presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos.
III. MÉRITO
III.1 Contrato
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[...]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do empréstimo sob a rubrica PARC. CRED PESS. Nº 356547620, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito.
Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia do seu extrato bancário acostado em Id. 16104265, no qual comprova a existência do desconto.
Assim, caberia ao Banco a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.
Acontece que, no presente caso, a instituição bancária não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação realizada, o que evidencia a nulidade da contratação questionada nestes autos.
Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira, forçosa é manutenção da sentença que declarou a nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos.
III.2 Repetição do indébito
No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, e, consequentemente, os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente.
Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.
A Corte Especial do STJ, em julgamento do EAREsp nº 1.501.756-SC (Informativo 803), firmou entendimento de que a repetição em dobro independe de culpa, dolo ou má-fé.
Destarte, em dissonância com o juízo sentenciante, deve a instituição financeira restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte autora, com a devida compensação do valor efetivamente repassado pelo banco ao consumidor mediante extrato bancário conforme demonstra documento de Id. 16104281 – Pág. 25, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença.
III.3 Danos morais
No que concerne aos danos morais, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira é evidente. Doutrina e jurisprudência reconhecem que a indenização por danos morais deve não apenas compensar a vítima, mas também ter caráter pedagógico, inibindo a reincidência do comportamento ilícito.
Diante destas ponderações, e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos análogos, fixo a verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sobre os montantes referentes aos danos materiais e morais, em observância a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/24, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, ambos a contar da data do evento danoso, de acordo com a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, desconsiderando-se eventuais juros negativos (artigo 389, parágrafo único combinado com o artigo 406 e seus parágrafos, ambos do Código Civil).
III.4 Honorários
A sentença fixou a distribuição das custas e honorários advocatícios na proporção de 40% para a autora e 60% para o banco, em razão da sucumbência recíproca. Contudo, diante da reforma da sentença para reconhecer o direito da parte autora à indenização por danos morais e da repetição do indébito em dobro, não há mais que se falar em sucumbência recíproca. Assim, o ônus integral das custas e dos honorários advocatícios deve ser atribuído à instituição financeira, fixando-se os honorários em 15% sobre o valor da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
Isso posto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a” do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C do RITJPI, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, modificando a sentença, para condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente transferido para conta de titularidade da parte autora (Id. 16104281 – Pág. 25), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão e para condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão e NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Alfim, em observância do disposto no art. 85, § 11, do CPC, fixo a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Advirto as partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0803010-64.2022.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorGILBERTO SOLANO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/01/2025