Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802677-53.2022.8.18.0088


Ementa

Direito Civil. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Regularidade da contratação. Ausência de ato ilícito. Repetição do indébito. Dano moral. Recurso de apelação provido para reformar sentença que declarou nulidade do contrato e determinou danos morais e repetição de indébito. I. Caso em exame 1.Trata-se de apelação cível interposta pelo banco contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou procedente a ação do autor, determinando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. O banco apelante argumenta que a contratação é regular, pois cumpriu as formalidades legais para contratos com pessoa analfabeta e que não há dever de indenizar ou de restituir em dobro. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a contratação do empréstimo consignado é válida, considerando que a parte apelada é analfabeta e a formalidade do contrato foi observada; (ii) saber se há direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais, diante da regularidade da contratação e ausência de erro ou ato ilícito por parte do banco. III. Razões de decidir 3. A contratação é regular, pois o banco observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, uma vez que o contrato foi assinado a rogo e com a presença de duas testemunhas, em conformidade com a legislação aplicável a pessoas analfabetas. 4. Não há elementos que configurem ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que a contratação foi válida e o valor foi efetivamente disponibilizado à parte apelada. A ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do contrato afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, com a inversão do ônus de sucumbência. Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado é válida, mesmo que firmada por pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. 2. Não há direito à repetição do indébito nem à indenização por danos morais quando a contratação é regular e não há erro ou ato ilícito por parte da instituição financeira.” Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 595; CPC/2015, art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Apelação Cível 0800446-58.2019.8.18.0088, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 10/04/2023. TJ-PI, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, julgado em 04/06/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802677-53.2022.8.18.0088 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802677-53.2022.8.18.0088

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO

Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Direito Civil. Contrato bancário. Empréstimo consignado. Pessoa analfabeta. Regularidade da contratação. Ausência de ato ilícito. Repetição do indébito. Dano moral.
Recurso de apelação provido para reformar sentença que declarou nulidade do contrato e determinou danos morais e repetição de indébito.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação cível interposta pelo banco contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI, que julgou procedente a ação do autor, determinando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais. O banco apelante argumenta que a contratação é regular, pois cumpriu as formalidades legais para contratos com pessoa analfabeta e que não há dever de indenizar ou de restituir em dobro.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se a contratação do empréstimo consignado é válida, considerando que a parte apelada é analfabeta e a formalidade do contrato foi observada;
(ii) saber se há direito à repetição do indébito ou indenização por danos morais, diante da regularidade da contratação e ausência de erro ou ato ilícito por parte do banco.

III. Razões de decidir
3. A contratação é regular, pois o banco observou as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, uma vez que o contrato foi assinado a rogo e com a presença de duas testemunhas, em conformidade com a legislação aplicável a pessoas analfabetas.
4. Não há elementos que configurem ato ilícito por parte da instituição financeira, uma vez que a contratação foi válida e o valor foi efetivamente disponibilizado à parte apelada. A ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do contrato afasta o direito à repetição do indébito e à indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais, com a inversão do ônus de sucumbência.
Tese de julgamento:
“1. A contratação de empréstimo consignado é válida, mesmo que firmada por pessoa analfabeta, desde que observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil.
2. Não há direito à repetição do indébito nem à indenização por danos morais quando a contratação é regular e não há erro ou ato ilícito por parte da instituição financeira.”

Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 595; CPC/2015, art. 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada:
TJ-PI, Apelação Cível 0800446-58.2019.8.18.0088, Rel. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, julgado em 10/04/2023.
TJ-PI, Apelação Cível 0815306-34.2021.8.18.0140, julgado em 04/06/2024.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802677-53.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A

APELADO: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ELEAZAR PORTELA BATISTA - PI9709-A

RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira

Trata-se de apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos – PI nos autos da ação ajuizada por FRANCISCA MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, ora apelada.

Em sentença, o d. juízo de 1º grau, considerando a irregularidade da contratação, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando o banco em danos morais, a restituição em dobro do indébito e cancelamento do contrato.

Em suas razões recursais, o banco apelante argumenta que a contratação é válida, que apresentou o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como, comprovante de que o valor fora liberado em favor da parte autora/apelada. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o provimento do recurso.

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões ao recurso.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se verificar hipótese que justificasse sua intervenção.

É o relatório. Passo a decidir.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Consultando os autos, verifico que, em sede de contestação, o banco juntou o comprovante de Transferência Eletrônica de Valores – TED (ID. 19176048 fl. 6), ademais apresentou contrato contendo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (ID. 19176048 fls. 1-5).

Considerando que a parte apelada é analfabeta e, nos termos do art. 595 do Código Civil, é necessário observar os requisitos legais para a celebração do contrato:

 

“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

Assim, o instrumento contratual juntado aos autos cumpre as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC, pois contém assinatura a rogo e de duas testemunhas.

Nesse sentido, entende este Egrégio Tribunal:

CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REGULARIDADE. 1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 2. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 3. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800446-58.2019.8.18.0088, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/04/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Com efeito, analisando todo o conjunto fático probatório, verifico que se desincumbiu a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Nesse sentido:

 APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI-Apelação Cível: 0815306-34.2021.8.18.0140, Data de Julgamento: 04/06/2024, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

 

 

Logo, restando comprovada regularidade na contratação e ausência de erro quanto ao conteúdo e efeitos do negócio firmado entre as partes, não há falar em conduta ilícita por parte da parte Apelante, devendo ser reformada a sentença que julgou procedente o pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito.

 

DISPOSITIVO

 

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, reformando a sentença vergastada.

INVERTO o ônus de sucumbência, condenando a parte autora/apelada em honorários sucumbenciais no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Intimem-se as partes.

É como voto.

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 


Desembargador ANTÔNIO SOARES


Relator

 



Teresina, 25/02/2025

Detalhes

Processo

0802677-53.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ARAUJO

Publicação

27/02/2025