
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0756990-55.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: DAMIANA MARIA DE SOUZA PEREIRA
Ementa: Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação de Busca e Ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original. Princípio da cartularidade. Manutenção da decisão.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a apresentação da via original da cédula de crédito bancário.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar a necessidade de apresentação do documento original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão, com base nos princípios da cartularidade e da circulabilidade.
III. Razões de decidir
3. A cédula de crédito bancário, como título de crédito, submete-se ao princípio da cartularidade, exigindo a apresentação do original em razão de sua possibilidade de circulação por endosso.
4. O magistrado de primeiro grau agiu corretamente, decisão em consonância com a Súmula nº 41 do TJPI e a jurisprudência sobre o tema.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
Tese de julgamento:
"1. A cédula de crédito bancário, emitida em formato físico, deve ser apresentada em sua via original, sendo insuficiente a apresentação de cópias para instrução da petição inicial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Itaucard S.A. em face de decisão proferida pelo Juízo 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida pela agravante em desfavor de Damiana Maria de Souza Pereira, ora agravada.
Na decisão recorrida o juízo a quo e determinou a juntada do contrato original, sob pena de extinção da ação.
Insatisfeito, o autor/agravante interpôs o presente recurso na petição de ID 17711428. Defende a autenticidade dos documentos acostados aos autos, inclusive a cópia da cédula de crédito bancário. Defende, ainda, a desnecessidade de juntada do contrato original que embasa o pedido de busca e apreensão. Ao final, pede a reforma da decisão.
Em decisão de ID 18996482, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS
II.1 Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
III.3 Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
O cerne do presente recurso gravita em torno da análise acerca do acerto do decisum do magistrado em determinar que o agravante apresente a cédula de crédito bancária original.
É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 41. Vejamos.
SÚMULA 41 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.
Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Antes de mais nada, oportuno destacar que, com a propositura da demanda, compete ao juiz verificar a inicial, os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência das circunstâncias que possibilitam a regular marcha processual, a fim de que o mérito seja resolvido.
In casu, verifica-se que o agravante ajuizou ação de busca e apreensão, cuja petição inicial foi instruída com cópia da cédula de crédito bancária.
Por seu turno, o juízo primevo, em análise da inicial, entendeu que esta não estava instruída com os devidos documentos, tendo em vista que a circularidade da cédula de crédito bancário exige que o documento seja apresentado em original.
Com base neste entendimento, determinou a emenda da inicial, para a apresentação do título de crédito em Secretaria.
Feitas as considerações acima, passo a adentrar acerca da controvérsia trazida com o presente recurso, destacando que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.
Verifica-se que a cédula de crédito bancário apresentada nos autos foi edificada sob a forma física, estando a assinatura do apelado, também, registrada por esse meio. Dessa forma, a apresentação do referido título deve ser apresentado na sua forma original, conforme exigência contida na Súmula 41 do TJPI.
Ora, é sabido que a cédula de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é o titular do valor nele representado.
Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão.
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
(…)
Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:
§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição.
Sobre o tema, convém destacar o que ensina Santa Cruz.
“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).
Colaciono ainda os ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho.
“ Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo).” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. e-book)
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. AGRAVO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA FINS AUTENTIFICAÇÃO DO TÍTULO, CONFORME CIRCULAR Nº 192/CGJ. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original em credor. Em se tratando de processo eletrônico, a Corregedoria-Geral da Justiça editou a Circular nº 192/2014, a qual estipulou que, nesses casos, basta a simples apresentação do título em cartório para aposição de carimbo de vinculação. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043491-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5043491-26.2023.8.24.0000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/01/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial)
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A INICIAL. NECESSIDADE DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE 1. A Cédula de Crédito Bancário precisa ser exibida em sua via original, eis que se trata de título negociável e transmissível por endosso. 2. A apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário, mesmo que autenticada em Cartório de Títulos e Documentos, não se mostra suficiente para a instrução de feito, porquanto possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro, podendo causar severos riscos à apelada, não tendo sido demonstrado o contrário. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a decisão que negou provimento ao Apelo. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0857309-51.2020.8.14.0301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado)
Em decorrência disso, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário emitida no formato cartular, a ação deve ser instruída com o original do documento, em razão do princípio da cartularidade, porquanto sua circulação é possível por meio de endosso em preto.
Com efeito, verifica-se que o magistrado de piso agiu corretamente, tendo em vista que conferiu oportunidade à parte para que emendasse a inicial, com a apresentação da cédula de crédito bancário em secretaria, nos termos do art. 321 do CPC.
Forte nestes argumentos, não merece reforma a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 41 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de agravo de instrumento, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente a decisão de 1º grau.
Intime-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0756990-55.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuDAMIANA MARIA DE SOUZA PEREIRA
Publicação29/01/2025