Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0027709-83.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese fixada no Tema 280 do STF. O recorrente alega distinção fática do caso concreto quanto ao precedente vinculante, apontando justificativas para a entrada forçada em domicílio, com base em crime permanente de tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso forçado no domicílio do agravado sem mandado judicial foi amparado por fundadas razões, conforme exigido pela tese fixada no Tema 280 do STF. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 280 (RE 603.616), estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial somente é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori. 4. No caso concreto, o Órgão Colegiado concluiu que não havia elementos idôneos ou diligências prévias suficientes para justificar o ingresso no imóvel do agravado, caracterizando violação domiciliar e nulidade das provas obtidas. 5. A argumentação do agravante de que a natureza permanente do delito justificaria o ingresso forçado foi rejeitada, sendo reafirmado o entendimento de que fundadas razões devem ser demonstradas antes da diligência, conforme exigência constitucional e jurisprudência do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração prévia de fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A mera natureza permanente do crime não dispensa a comprovação de justa causa antes da diligência policial.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPC, art. 1.030, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, HC 695.457/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 08.03.2022. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0027709-83.2012.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - Tribunal Pleno - Data 18/03/2025 )

Acórdão


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) 0027709-83.2012.8.18.0140

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

AGRAVADO: ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA

 

JuLIA Explica

 

EMENTA: ACÓRDÃO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. 

 

ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em CONHECER do AGRAVO INTERNO ao tempo em que, no mérito, NEGAM-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial em sua integralidade.

Presidência: DES. ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, ANTONIO SOARES DOS SANTOS, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HAROLDO OLIVEIRA REHEM, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, JOAO MALATO NETO.

Impedimento/suspeiçao: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO.


 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de fevereiro de 2025.

 

 

Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.

 

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

 

Detalhes

Processo

0027709-83.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALUISIO RODRIGUES RAMOS DA COSTA

Publicação

18/03/2025