
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
PROCESSO Nº: 0802232-98.2023.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: THAYSLANE SANTOS LIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. PRESENÇA DE CONTRATO AUTORIZANDO EXPRESSA DO CLIENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS AFASTADOS. RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 35, TJ/PI.
DECISÃO MONOCRÁTICA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A, contra sentença proferida Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de CAMPOS nos autos da Ação Declaratória de Cobranças Indevidas c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a nulidade dos débitos referente ao pacote de Tarifa Pacote Serviços, e aos débitos referentes aos juros de mora decorrentes deste pacote, bem como a nulidade da contratação do pacote de Tarifa Pacote Serviços
Os descontos no benefício previdenciário, referentes à cesta mencionada, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Condeno a parte ré nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id n° 21493827), a instituição financeira, ora apelante, sustenta a legalidade da cobrança de tarifa bancária, com contrato de adesão devidamente assinado juntado aos autos, ausência do dever de indenizar, ausência de dano material, do não cabimento da repetição de indébito. Requer, ao final, provimento do recurso para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos autorais.
Em contrarrazões (Id n° 21493831), o apelado pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a r. sentença.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal devidamente recolhido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
MÉRITO
Versa o caso acerca da legalidade da cobrança de valores descontados em conta corrente da autora sob a rubrica “TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS”, no valor de R$ 14,95 (quatorze reais e noventa e cinco centavos), relativos a contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual demonstra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, autorizando a cobrança das tarifas em questão.
Contudo, a instituição requerida (apelante) apresentou instrumento contratual relativo ao negócio jurídico objeto da demanda, “Termo de adesão” (ID n°21493820) devidamente assinado pela requerente.
Dessa forma, evidencia-se a perfectibilidade da relação contratual, não fazendo jus a condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido a súmula nº 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência das Súmula 35 mencionada, a presença nos autos do instrumento contratual com a devida autorização do consumidor, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Não restam dúvidas, portanto, da não obrigação da instituição financeira em indenizar.
Por oportuno, registra-se que o art. 932, V, “a”, do CPC autoriza o relator a dar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Assim, reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa bancária, dada a apresentação de contrato com autorização expressa da cobrança pela autora, em conformidade com a Súmula 35, TJ-PI, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para dar provimento ao recurso da instituição financeira, reformando a sentença a quo para reconhecer a validade dos débitos referente ao pacote de “Tarifa Pacote Serviços”.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do BANCO DO BRASIL S.A, para reconhecer a validade da contratação da referida tarifa de pacotes de serviço, julgando improcedentes os pedidos de repetição do indébito e indenização por danos morais.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno a apelada THAYSLANE SANTOS LIRA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiária da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.
TERESINA/PI, 27 de janeiro de 2025.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0802232-98.2023.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuTHAYSLANE SANTOS LIRA
Publicação28/01/2025