Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801863-90.2023.8.18.0028


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando à devolução em dobro dos descontos indevidos, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões: (i) regularidade da contratação; (ii) cabimento da repetição em dobro; (iii) configuração e valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova do contrato pela instituição financeira, em contexto de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), confirma a inexistência da relação jurídica. 4. A repetição em dobro dos valores descontados aplica-se nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara. 5. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo o valor de R$ 3.000,00 proporcional e razoável. 6. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável justifica a declaração de inexistência da relação jurídica. 2. A repetição do indébito em dobro aplica-se nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. O desconto irregular em verba alimentar configura dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula nº 362 do STJ; Súmula nº 26 do TJ/PI. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801863-90.2023.8.18.0028 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801863-90.2023.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: ROSA CELINA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamado: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, LUIZ ALBERTO LUSTOSA DA SILVA, LETICIA RODRIGUES DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que declarou inexistente contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, condenando à devolução em dobro dos descontos indevidos, ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões: (i) regularidade da contratação; (ii) cabimento da repetição em dobro; (iii) configuração e valor da indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de prova do contrato pela instituição financeira, em contexto de inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), confirma a inexistência da relação jurídica.

4. A repetição em dobro dos valores descontados aplica-se nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, da jurisprudência do STJ e o entendimento desta Câmara.

5. O desconto indevido em verba alimentar configura dano moral presumido (in re ipsa), sendo o valor de R$ 3.000,00 proporcional e razoável.

6. Majoram-se os honorários sucumbenciais para 15%, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de prova da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável justifica a declaração de inexistência da relação jurídica.

2. A repetição do indébito em dobro aplica-se nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

3. O desconto irregular em verba alimentar configura dano moral in re ipsa.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; Súmula nº 362 do STJ; Súmula nº 26 do TJ/PI.

 


 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO 

 

 

Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ROSA CELINA DA CONCEIÇÃO, in verbis:

 

(...) Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora  ROSA CELINA DA CONCEIÇÃO resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, em face do requerido, para: 

a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nos autos, bem como a inexistência de quaisquer débitos dele oriundos; 

b) CONDENAR o réu a devolver em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Requerente (art. 42, parágrafo único, do CDC), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir dos descontos e correção monetária pelo INPC; 

c) CONDENAR o Banco Réu a pagar à parte Autora, a título de reparação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citaçao e correção monetária pelo INPC a partir da publicação da sentença. 

Deverá a ré arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios aos procuradores da autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação com fulcro no art. 85, do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.

 

O banco apelou afirmando a regularidade da contratação. Aduziu a ausência de dano material ou moral sofrido pela parte autora. Subsidiariamente, alegou a necessidade de minoração da condenação. Requer a reforma do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento virtual em sessão colegiada.


 

 

VOTO

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente.

Preparo recursal recolhido.

Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, CONHEÇO do apelo. 

 

PRELIMINARES/PREJUDICIAIS DE MÉRITO

Não há.

 

MÉRITO

Existência/validade da contratação

Versa o caso acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos.

O juízo sentenciante assim abordou a temática:

 

(...) No caso dos autos, o réu não trouxe o contrato referente ao desconto que a parte alega ser indevido. 

De fato, o extrato juntado pela parte autora no ID n° 41174566 – Pág. 4, evidencia a existência de um cartão de crédito consignado, cuja contratação a requerente nega. Logo, incumbia ao réu, que possui acesso a todas suas operações, demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu. 

A alegação da parte ré quanto à regularidade da contratação do cartão de crédito se encontra totalmente isolada no conjunto probatório. 

Veja-se que o requerido sequer apresentou o contrato assinado pela parte autora, de modo que não se pode constatar qual foi a modalidade de empréstimo efetivamente contratada, se é que houve contratação. Se não bastasse, também não há prova de que tenha sido disponibilizado saque autorizado à autora ou que ela eventualmente tenha utilizado o cartão de crédito em questão, o que implica na ilegalidade dos descontos sob discussão. 

Portanto, diante da absoluta ausência de prova da contratação do empréstimo com reserva de margem consignada, de rigor a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato nº 20199000971000379000. (...).

 

Em complemento, a Súmula nº 26 desta Egrégia Corte estabelece que, “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Como a parte autora comprovou os descontos efetuados, era inafastável que a instituição financeira juntasse o instrumento contratual devidamente assinado. 

Assim, irretocável a sentença quanto à procedência do pedido principal da ação.

 

Repetição do indébito

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.

Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.

 

Dano moral

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba alimentar da parte autora. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

Por conseguinte, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. 

Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.

Vale dizer: deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.  

Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. 

Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser mantida a indenização por dano moral para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.

Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil, “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.  

Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.

Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

 

Honorários de sucumbência

Tendo em vista o desprovimento do recurso interposto pela instituição financeira, à luz do artigo 85, § 11, do CPC, e do Tema nº 1.059 do STJ, cabe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a natureza repetitiva e a baixa importância da causa. 

 

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

MAJORO os honorários advocatícios em grau recursal para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

 

 

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO







Relatora

 



 

Detalhes

Processo

0801863-90.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

ROSA CELINA DA CONCEICAO

Publicação

15/03/2025