
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800182-36.2022.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE FIRMO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. DEMONSTRAÇÃO DA VALIDADE DA AVENÇA. CONTRATO NOS AUTOS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS NºS 18 E 26 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA.
I - No que concerne à existência do pacto, verifica-se que o Contrato foi devidamente anexado aos autos pelo Apelante, acompanhado de seus documentos pessoais, bem como comprovante válido de transferência dos valores do empréstimo discutido nos autos, comprovada, portanto, a existência da avença pactuada.
II - Ademais, quanto ao comprovante de transferência, embora o Juiz a quo tenha afirmado na sentença recorrida que o Banco não comprovou o repasse dos valores contratados para conta do Apelado, compulsando-se os autos, observo que, na verdade, a instituição financeira logrou demonstrar a transferência do numerário referente à contratação para a conta do contratante.
III - Consoante se extrai do extrato bancário juntado em id nº 16350371, consta o repasse do valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) para a conta bancária da parte Apelada, exatamente na data da contratação, não tendo sido sequer impugnado pelo Apelado, uma vez que embora intimado, não apresentou réplica à contestação.
IV - Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos e a ausência de qualquer impugnação aos documentos juntados pelo Apelante em contestação, por parte do Apelado, não há falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil da instituição financeira pelo suposto dano experimentado pelo consumidor, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
V – Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil. Apelação Cível conhecida e provida.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSÉ FIRMO DOS SANTOS/Apelado.
Na sentença recorrida (id nº 16350378), o Magistrado de 1º Grau julgou procedentes os pedidos da Ação para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o Apelante à devolução dos valores indevidamente descontados da conta do Apelado, em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Nas suas razões recursais (id nº 16350380), o Apelante aduziu, em suma, a regularidade da contratação, a inexistência de danos materiais e morais.
Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões de id nº 16350386, pugnando pelo total desprovimento da Apelação Cível.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 18824027.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o que basta relatar.
DECIDO
Consoante relatado, o Apelante interpôs Apelação Cível de id nº 16350380 em face da sentença prolatada pelo Juiz a quo, pretendendo o julgamento totalmente improcedente da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.
De início, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da parte Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, observo que o Apelante se desincumbiu de juntar o instrumento contratual impugnado nos autos (id nº 16350370), devidamente assinado pelo Apelado, bem como de seus documentos pessoais.
Ademais, quanto ao comprovante de transferência, embora o Juiz a quo tenha afirmado na sentença recorrida que o Banco não comprovou o repasse dos valores contratados para conta do Apelado, compulsando-se os autos, observo que, na verdade, a instituição financeira logrou demonstrar a transferência do numerário referente à contratação para a conta do contratante.
Consoante se extrai do extrato bancário juntado em id nº 16350371, consta o repasse do valor de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem reais) para a conta bancária da parte Apelada, exatamente na data da contratação, não tendo sido sequer impugnado pelo Apelado, uma vez que embora intimado, não apresentou réplica à contestação.
Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a validade da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura do Apelado, os seus documentos pessoais, e comprovante de transferência do valor líquido contratado, todos registrados no nome do Recorrido, desconstituindo, assim, o direito do consumidor.
Nesse contexto, convém destacar que este e. Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares, veja-se:
Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Dessa forma, tendo em vista que o Banco/Apelante se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a existência e validade da relação contratual, com a juntada do contrato, bem como do comprovante da transferência do valor do empréstimo para a conta bancária da parte Recorrida, é válido o contrato impugnado nos autos, nos moldes dos enunciados sumulares supracitados.
Ademais, diante da apresentação dos documentos na contestação pelo Apelante, atendendo à distribuição do ônus da prova decidida pelo Juízo a quo, o Apelado deveria, no momento oportuno, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, isto é, a irregularidade dos descontos em sua remuneração, que se faria com a simples juntada do extrato bancário da conta que recebe seus proventos, porém, em verdade, quedou-se inerte, uma vez que sequer apresentou réplica à contestação.
Dessa forma, considerando a inexistência de prova de irregularidade no contrato juntado aos autos, não há se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelante pelo suposto dano experimentado pelo Apelado, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito.
Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude, in litteris: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018.
Oportuno registrar, por fim, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;”
Desse modo, tendo em vista que a sentença recorrida se encontra em desconformidade com o entendimento sumular deste e. TJPI, a sua reforma é medida impositiva, nos moldes do art. 932, V, “a” c/c art. 1.011, I, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, com base nos arts. 932, V c/c 1.011, I, do CPC e Súmulas nsº 18 e 26 do TJPI, DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, para os fins de julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os PEDIDOS INICIAIS.
Por fim, INVERTO os HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS fixados no 1º grau, integralmente em favor do causídico do Apelante, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista que a parte Apelada é beneficiária da JG. Custas de lei.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
0800182-36.2022.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FIRMO DOS SANTOS
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação04/02/2025