TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804009-26.2022.8.18.0033
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS PARA O PATAMAR MÉDIO DE MERCADO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de empréstimo pessoal e indenização por danos materiais e morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. A parte apelante alega abusividade nas taxas de juros (452,64% ao ano e 15,31% ao mês), comparando-as com as taxas médias de mercado (aproximadamente 201,53% ao ano e 8,16% ao mês) e pleiteia a nulidade do contrato, além da devolução dos valores pagos a maior e indenização por danos. A apelada, CREFISA S/A, defende a legalidade das condições contratuais, argumentando que as taxas de juros são justificadas pelo risco da operação e que não há abusividade no contrato celebrado.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as taxas de juros estabelecidas no contrato de empréstimo pessoal são abusivas, considerando a disparidade em relação à média de mercado;e (ii) saber se há a possibilidade de revisão judicial das condições do contrato com base nas peculiaridades da relação de consumo, em especial a hipossuficiência da parte contratante.
III. Razões de decidir
3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, e as taxas de juros podem ser revistas judicialmente em situações excepcionais, quando se demonstra abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.
4. Constatou-se que as taxas de juros fixadas no contrato são excessivamente elevadas, em discrepância com a média de mercado apurada pelo Banco Central, o que caracteriza abusividade, especialmente considerando a hipossuficiência da parte contratante.
5. Embora as instituições financeiras não se sujeitem à limitação de juros prevista na Lei de Usura, a revisão é possível quando há taxa de juros excessivamente onerosa, em violação aos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva.
IV. Dispositivo e Tese
6. Pedido parcialmente procedente. A sentença é reformada, no sentido de reduzir a taxa de juros remuneratórios para o patamar de 198,88% ao ano (8,16% ao mês), mantendo-se os demais termos do contrato.
Tese de julgamento:
“1. É admitida a revisão judicial das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, em situações excepcionais, quando demonstrada abusividade que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.”
“2. A taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à média praticada no mercado, conforme dados oficiais do Banco Central, quando evidenciada a disparidade excessiva em relação a essa média.”
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 51, §1º, III, e 51, IV; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 27, Recurso Especial nº 1.161.530-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22/10/2008, DJ 10/03/2009; TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Rel. Des. José Francisco Do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 17/03/2023
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804009-26.2022.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO
Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FRANCISCO PEREIRA DA SILVA - PI16833-A
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) APELADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interpostas por MARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri-PI, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, em face de CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora apelada.
Na sentença recorrida, o juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em seu recurso, a parte apelante alega, em síntese, que o contrato celebrado em 07/2020 prevê taxas de juros remuneratórios anuais de 452,64% e mensais de 15,31%, significativamente superiores às taxas médias de juros de operações de crédito pessoal não consignado vigentes à época da celebração do contrato, as quais foram apuradas pelo Banco Central (BACEN) em 6,8% ao mês e 164,44% ao ano. Diante disso, pleiteia a nulidade do contrato de empréstimo em discussão, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e à devolução em dobro dos valores pagos indevidamente.
Em suas contrarrazões, a instituição financeira apelada aduz, em síntese, que o contrato firmado entre as partes trata de empréstimo pessoal não consignado; que sua atividade é focada na concessão de empréstimos de alto risco para indivíduos de baixa renda e com histórico de restrição de crédito; que as taxas de juros são definidas com base no risco de inadimplemento da operação; e que há orientação do Banco Central indicando que a taxa média dos mercados de crédito não constitui referencial adequado para aferir eventual abusividade das taxas de juros cobradas em situações específicas.
Alega, ainda, que não há, nos autos, comprovação de abusividade das taxas de juros. Por fim, argumenta que a apelante, após ter recebido corretamente o valor do empréstimo e aceitado todos os seus termos, não pode agora pretender modificar as condições contratuais livremente pactuadas. Assim, requer que a sentença seja mantida incólume.
Na decisão de ID 19912878, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e do artigo 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Passo a decidir:
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO
O presente recurso cinge-se ao pedido de reforma da sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula N.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Lado outro, não procede a alegação de que, nos contratos bancários, vige o Princípio da Liberdade de Contratar, fazendo lei entre as partes (Pacta Sunt Servanda) haja vista se submeterem à legislação consumerista e, em regra, possuírem a natureza de contratos de adesão. Com efeito é admitida a revisão judicial da taxa de juros remuneratórios, em situações excepcionais.
A propósito, oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça – STJ - pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição da seguinte tese, firmada em sede de tema repetitivo, vejamos:
Tema repetitivo nº 27:
“É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto”.
Pois bem, no caso vertente, verifica-se que entre as partes foi celebrado contrato de empréstimo pessoal, cuja taxa mensal de juros estipulada, foi de 452,64% a.a. (15,31% a.m.), conforme se verifica no instrumento contratual de ID. 19903536, em evidente discrepância com a média da taxa de juros praticadas no mercado.
Em pesquisa feita na rede mundial de computadores (disponivel no link: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-05-16.), verificamos que a taxa média de juros praticados em contratos de empréstimo pessoal, pelas instituições financeiras, em 2020 (no período de celebração do contrato) era de aproximadamente 198,88% a.a (8,16%, a.m), demonstrando enorme discrepância daquela praticada pela instituição apelante – 452,64% a.a.
Nestes termos, conquanto seja pacífico que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Tema nº 24, do STJ) e que a estipulação de juros remuneratórios, superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (tema nº 25, do STJ), também é pacífica a vedação às taxas de juros excessivamente onerosas, irrazoáveis, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC.
Assim, faz-se necessário reconhecer a abusividade da taxa de juros praticadas pela instituição financeira apelada, pois cediço que o apelante/contratante, ante a evidente hipossuficiência técnica (ou de informação), no momento da celebração do contrato, especialmente por se tratar de contrato de adesão.
Neste sentido, vejamos o seguinte aresto desta Egrégia Corte de Justiça:
CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEITADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. CONTROLE DA ABUSIVIDADE A PARTIR DA DISCREPÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS PRATICADA AO MÊS. PATAMAR ELEVADO E DISTANTE DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REDUÇÃO ORDENADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. INDENIZAÇÃO REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. 1. Preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por razões dissociadas. Conforme o princípio da dialeticidade, ao interpor qualquer recurso, compete ao recorrente expor os fundamentos de fato e de direito, nos quais respalda sua pretensão de reforma do provimento judicial recorrido, sob pena de não conhecimento da insurgência. Hipótese em que o apelante rebateu os argumentos que embasam a sentença, não havendo que se falar em razões dissociadas. Preliminar rejeitada. 2. O controle judicial da abusividade dos juros remuneratórios foi tratado no julgamento do Recurso Especial n. 1.161.530-RS, incidente de julgamento de processos repetitivos, relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/10/2008, DJ 10/03/2009: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. Na hipótese concreta dos autos, a r. sentença reconheceu a abusividade dos juros e determinou que a taxa de juros seja limitada ao dobro da taxa média de mercado, prevista para o tipo de operação bancária realizada. Entretanto, reconhecida abusividade dos juros remuneratórios em cada contrato, a taxa de juros deve ser reduzida para a média de mercado apurada pelo BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico. 4. A devolução em dobro (Artigo 42, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor) pressupõe conduta contrária a boa-fé objetiva. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de boa-fé não demonstrada na espécie. 5. Rejeita-se o pedido de indenização por danos morais. A situação de discussão contratual não atingiu a própria esfera de proteção extrapatrimonial do autor. Ação parcialmente procedente. 6. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801570-68.2019.8.18.0026, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 17/03/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Lado outro, deve ser revista a taxa fixada na r. sentença, por ser divergente daquela praticada, na média, pelas instituições financeiras, em contratos pessoais, conforme demonstramos acima. Com efeito, a medida justa a ser tomada, no presente caso, é a adoção da taxa anual de juros remuneratórios, de 198,88% a.a (8,16%, a.m), devendo a sentença ser reformada, neste aspecto.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO, a fim de reformar a sentença vergastada, unicamente no sentido de limitar os juros remuneratórios do contrato objeto da demanda, à taxa 198,88% a.a (8,16%, a.m), mantendo-a em relação aos demais termos.
Consoante a tese firmada no Tema 1059, do STJ, deixo de majorar os honorários advocatícios.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0804009-26.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA DOS REMEDIOS SANTIAGO
Publicação27/02/2025