Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0832829-30.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

PROCESSO Nº: 0832829-30.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Direito de Imagem]
APELANTE: MAURICIO SIMEAO DA SILVA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MAURICIO SEMEAO DA SILVA nos autos da Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, movida em face da BV FINANCEIRA S.A.

Na origem, o requerente alega que, a fim de adquirir veículo, gerou boleto no valor de R$ 12.993,19 (doze mil novecentos e noventa e três reais dezenove centavos) para quitação no site da financeira ora recorrida e efetuou o pagamento. Contudo, posteriormente foi informado que o pagamento não foi devidamente realizado, pois o boleto era falsificado.

Assim, ainda alega que foi obrigado a efetuar novo pagamento no valor de R$ 15.575,46 (quinze mil quinhentos e setenta e cinco reais quarenta e seis centavos).

Dessa forma, requer a condenação da parte ré em indenização por danos materiais e morais.

Em sentença (id 18459173), o juízo “a quo” extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender pela ilegitimidade do autor para postular em juízo, tendo em vista que os boletos foram pagos por C E D COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS e confirmado pelo autor na audiência de instrução.

Em apelação (id 18459180), requereu o conhecimento e provimento do recurso para que a legitimidade seja reconhecida e, consequentemente, os seus pedidos sejam apreciados e concedidos.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (ID 18459183), pugnando pela manutenção da sentença.

 

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 20579984)

 

É o relatório. Decido.

 

Analisando os autos, verifico que a necessidade de chamar o feito à ordem para constatar a ilegitimidade ativa da demanda.

Isso porque, em que pese o Sr. Maurício Simeão da Silva ter sido colocado como parte requerente na ação, esse não detém legitimidade passiva.

Observa-se que a ação se originou sob o fundamento de pagamento indevido de boleto gerado pela parte recorrida.

Ocorre que, compulsando os autos, verifica- se que o boleto não foi pago pelo autor, mas sim por pessoa diversa (C E D COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA.), nos termos do id 18459076, o que foi confirmado pelo autor em audiência.

Destarte, percebe- se que a pessoa com legitimidade seria a  C E D COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS LTDA., e não o Sr. Maurício, pois foi aquela quem sofreu danos.  

Ressalta- se que pessoa jurídica não é impedida de ingressar com ação para buscar o ressarcimento de danos sofridos e que, sendo sociedade limitada, possui personalidade jurídica própria, não confundindo com as personalidades jurídicas de seus sócios. 

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO DA EMPRESA. A legitimada para responder a pretensão indenizatória referente à falha na prestação do serviço é a imobiliária, pessoa jurídica com personalidade própria, que está claramente identificado na inicial, a qual não se confunde com a pessoa do sócio, inclusive com responsabilidades de naturezas jurídicas distintas. Isso porque o ordenamento jurídico pátrio adotou a teoria da personificação societária, ou seja, a pessoa jurídica não se confunde com a pessoa de seus sócios. Reconhecimento, igualmente, da ilegitimidade da pessoa física do sócio-administrador codemandado. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELO PROVIDO. RECONHECIDA, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA TAMBÉM DO SÓCIO-ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA CODEMANDADA. (Apelação Cível Nº 70076604370, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 21/03/2018).

(TJ-RS - AC: 70076604370 RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 21/03/2018, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/03/2018)

 

APELAÇÃO. AÇÃO COBRANÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PESSOA FÍSICA NÃO SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O magistrado em primeiro grau extinguiu o feito pela ausência de legitimidade ativa, acolhendo a preliminar e reconhecendo que a ação deveria ter sido proposta pela pessoa jurídica que foi quem firmou contrato de prestação de serviços com o requerido/apelado. 2. A personalidade jurídica da sociedade não se confunde com a personalidade jurídica dos sócios. Assim, por constituírem pessoas distintas, distintos são também seus direitos e obrigações. 3. Ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por lei. Por isso, o sócio não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se busca receber eventual crédito da sociedade de que participa. 4. Não cabe majoração de honorários recursais na hipótese atinente, considerando o arbitramento no limite máximo pelo juízo a quo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.

(TJ-GO - Apelação (CPC): 00122380620188090164, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 25/09/2019)

 

                        Constatado que o recurso é manifestamente inadmissível, cabe ao relator não conhecer do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

                        No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

                        Portanto, ausente um dos requisitos de admissibilidade do recurso, constata-se sua inaptidão de ter o mérito examinado.

 

 

DISPOSITIVO

 

Mediante tais considerações, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso de apelação interposto pelo MAURICIO SIMEAO DA SILVA.

 

Intimem-se.

 

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832829-30.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/02/2025 )

Detalhes

Processo

0832829-30.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MAURICIO SIMEAO DA SILVA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

07/02/2025