Acórdão de 2º Grau

Base de Cálculo 0800339-32.2020.8.18.0103


Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio/PI contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Gardênia Resende Pereira, servidora pública municipal, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade pelo exercício da função de zeladora em condições insalubres. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de regulamentação específica pelo Município impede o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) verificar se é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, para reconhecimento do direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O adicional de insalubridade é garantido pelo art. 7º, XXIII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, da CF, desde que haja previsão em lei infraconstitucional. 4. O Município de Matias Olímpio/PI possui previsão no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 400/2017) para o pagamento do adicional de insalubridade, sem regulamentação específica quanto ao enquadramento das atividades ou percentuais aplicáveis. 5. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que, na ausência de regulamentação municipal, aplica-se analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, para caracterizar a insalubridade. 6. A atividade de zeladora, com higienização em ambiente escolar, é classificada como insalubre em grau máximo pela NR nº 15, Anexo 14, sendo desnecessária nova perícia quando as provas documentais já demonstram a exposição a agentes nocivos. 7. O ente público não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, quanto à inexistência das condições insalubres ou ao pagamento da verba pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regulamentação municipal sobre adicional de insalubridade não impede o seu pagamento quando a lei local prevê o benefício, sendo admissível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho. 2. A demonstração das condições insalubres e o enquadramento nas disposições da NR nº 15 dispensam nova prova pericial quando os documentos nos autos forem suficientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 400/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos de Matias Olímpio/PI). Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30.11.2022; TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2017.0001.013609-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.201 (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800339-32.2020.8.18.0103 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800339-32.2020.8.18.0103

APELANTE: MUNICÍPIO DE MATIAS OLÍMPIO, MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamante: EDILVO AUGUSTO MOURA REGO DE SANTANA

APELADO: GARDENIA RESENDE PEREIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Advogado(s) do reclamado: THIAGO HENRIQUE VIANA LIMA

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


 


 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio/PI contra sentença que julgou procedente Ação de Cobrança ajuizada por Gardênia Resende Pereira, servidora pública municipal, pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade pelo exercício da função de zeladora em condições insalubres.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de regulamentação específica pelo Município impede o pagamento do adicional de insalubridade; e (ii) verificar se é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, para reconhecimento do direito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O adicional de insalubridade é garantido pelo art. 7º, XXIII, da CF/88, aplicável aos servidores públicos nos termos do art. 39, § 3º, da CF, desde que haja previsão em lei infraconstitucional.

4. O Município de Matias Olímpio/PI possui previsão no Estatuto dos Servidores Públicos (Lei nº 400/2017) para o pagamento do adicional de insalubridade, sem regulamentação específica quanto ao enquadramento das atividades ou percentuais aplicáveis.

5. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que, na ausência de regulamentação municipal, aplica-se analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho, para caracterizar a insalubridade.

6. A atividade de zeladora, com higienização em ambiente escolar, é classificada como insalubre em grau máximo pela NR nº 15, Anexo 14, sendo desnecessária nova perícia quando as provas documentais já demonstram a exposição a agentes nocivos.

7. O ente público não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, quanto à inexistência das condições insalubres ou ao pagamento da verba pleiteada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de regulamentação municipal sobre adicional de insalubridade não impede o seu pagamento quando a lei local prevê o benefício, sendo admissível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, do Ministério do Trabalho.

2. A demonstração das condições insalubres e o enquadramento nas disposições da NR nº 15 dispensam nova prova pericial quando os documentos nos autos forem suficientes.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, art. 373, II; Lei nº 400/2017 (Estatuto dos Servidores Públicos de Matias Olímpio/PI).

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José Da Silva Lopes, j. 28.01.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056, Rel. Des. Edvaldo Pereira de Moura, j. 30.11.2022; TJPI, Apelação/Reexame Necessário nº 2017.0001.013609-8, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, j. 21.02.2019.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Matias Olímpio/PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito daquela Comarca, que julgou procedente a Ação de Cobrança (Processo 0800339-32.2020.8.18.0103), ajuizada por Gardênia Resende Pereira.

O Apelante em suas razões recursais, alega ausência de direito da Apelada ao recebimento do adicional de insalubridade. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 18885713).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, por se tratar de hipótese em que não justifica a sua intervenção (Id. 19446311).

É o relatório.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se conhecer do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo a análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito

 

A insurgência recursal versa sobre o possível direito da apelada receber o adicional de insalubridade, em razão de sua condição de servidora pública, admitida em dezembro de 2017 para exercer o cargo de Zeladora.

Sustenta que, apesar de exercer atividade considerada insalubre, o Município deixou de remunerá-la com o respectivo adicional desde a sua admissão, fato que a levou a ajuizar Ação de Cobrança, julgada procedente em 1ª instância.

Como é sabido, o adicional de insalubridade é verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A base normativa dessa verba está prevista no art. 7°, XXIII, da CF/88, a saber:

 

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

 

A partir do dispositivo supramencionado, é possível deduzir que se trata de norma de eficácia limitada, uma vez que depende de lei infraconstitucional para que se torne exequível.

Destaque-se que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou o teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.

Em relação ao Município de Matias Olímpio/PI, a matéria foi regulamentada através da Lei n° 400/2017, que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores Públicos daquele ente público. Veja-se:

Art. 47. Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:

I – indenizações;

II – gratificações;

III – adicionais.

§1º As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.

§2º As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.

Art. 56. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais [...]

III – adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas [...]

Art. 63. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, conforme as seguintes porcentagens:

I – grau de exposição mínimo de insalubridade – 10%;

II - grau de exposição médio de insalubridade – 20%;

III - grau de exposição máximo de insalubridade – 40%;

IV – periculosidade – 30%.

§1º O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 64. Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos. [...]

Art. 65. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.



Ora, em que pese a ausência de expressa previsão acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela Apelada, o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores.

Nesse sentido, esta Corte de Justiça consolidou o entendimento de que, mesmo inexistindo regulamentação, é possível a aplicação analógica da Norma Regulamentadora n° 15, Anexo 14, Do Ministério do Trabalho e Emprego. Confira-se:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIAL DE MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA/PI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI. APLICAÇÃO DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Existindo lei municipal prevendo o adicional de insalubridade, a ausência de regulamentação da norma pelo Município não impede o pagamento da vantagem quando a atividade desenvolvida pelo servidor estiver discriminada na Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho.

2. O Município passou a pagar o adicional de insalubridade no curso da ação, conforme alegado e provado pelo autor/agravante, justamente no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI. Agravo de Instrumento nº 0753921-54.2020.8.18.0000. Relator: Des. Erivan José Da Silva Lopes. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 28/1/2022);

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MTE. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O reconhecimento da incompetência absoluta do juízo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2º do artigo 113 do CPC, permanecendo hígidos os demais atos praticados, inclusive o aproveitamento dos laudos periciais.

2. A princípio, provado o vínculo estatutário junto ao ente Municipal, o servidor fará jus aos direitos sociais elencados no artigo 39, § 3º, da CF/88 (que remete ao art. 7º), frise-se, contudo, que relativamente ao adicional de insalubridade, este somente é devido se houver previsão legal.

3. O Município de Flores – PI prevê na forma do seu Estatuto dos Servidores Públicos o adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo efetivo para os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida.

4. No caso dos autos, a apelante ocupa o cargo de zeladora, enquanto que a aludida norma do Ministério do Trabalho relaciona o contato permanente com lixo urbano como atividade insalubre em grau máximo (40%), fato este, devidamente comprovado por Laudo Pericial. 5. Recurso conhecido e provido.

(TJPI. Apelação Cível nº 0800767-24.2021.8.18.0056. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público. Data de Julgamento: 30/11/2022).

 

In casu, verifica-se que a Apelada exerce o cargo de Zeladora e demonstrou que realiza atividade de higienização nas dependências de Unidade Escolar Manoel Antônio de Oliveira no Município de Matias Olimpio/PI, em condições de insalubridade, conforme Norma Regulamentadora 15 (Portaria n° 3.214/78), que trata das Atividades e Operações Insalubres, e no Anexo 14 do Ministério do Trabalho e Emprego, que dispõe sobre a incidência do grau de insalubridade.

Em relação ao Laudo Pericial, registre-se, por oportuno, a prescindibilidade de tal documento, tendo em vista que as provas colacionadas mostram-se suficientes para reconhecer o direito da Apelada à percepção do adicional de insalubridade pleiteado, até porque é evidente que a atividade de zeladora constitui risco para a saúde de quem a desempenha.

Ademais, a omissão da Administração Municipal em não providenciar um laudo pericial atestando o grau de insalubridade não pode ensejar prejuízo para o servidor, seja pela perda de um direito ou pela transferência do ônus de provar nos autos a natureza insalubre da atividade.

A propósito, destaco entendimento desta Egrégia Corte de Justiça:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.

2.Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

3.In casu, a autora alegou que o seu direito à percepção do adicional de insalubridade resta alicerçado no art.68, da lei municipal nº 1.529/1996 (Estatuto dos servidores públicos do município de Oeiras-PI).

4.Em análise dos autos, por meio dos documentos de fls.16/21, constata-se que, de fato, o apelado exerce o cargo efetivo de auxiliar de enfermagem, do quadro de pessoal do executivo municipal de Oeiras-PI, na secretaria de saúde do referido município, bem como está exposto a agentes biológicos, conforme demonstrado por meio de laudos periciais de fls.71/79, realizado em caso idêntico

5.Assim, diante das conclusões apresentadas pelos laudos de perícias oficiais de fls.71/79, verifica-se que as atividades funcionais do apelado se enquadram no rol de atividades insalubres previstas no anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho, que estabelece a caracterização de insalubridade de grau médio na realização de “ trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados)”.

6. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos.

7.Este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é desnecessária a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade, decorrente da exposição às doenças infectocontagiosas.

8.Apelação conhecida e improvida.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2017.0001.013609-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2019).

 

Portanto, o Apelante não se desincumbiu do ônus processual previsto no art. 373, II, do CPC, o qual estabelece:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

 

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

Acrescente-se, ainda, que, ao analisar o contracheque anexado, referente ao ano de 2019, verifica-se a ausência do pagamento dessa vantagem à Apelada (Id. 11118689).

Com efeito, incumbia ao Apelante (ente público) demonstrar que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pelo controle da folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Nesse sentido, destaco jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. COBRANÇA. SALÁRIO, REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O PAGAMENTO DAS VERBAS REQUERIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Diante da afirmação de não recebimento de verbas salariais pelo autor, incide a hipótese de inversão do ônus probatório, incumbindo, ao ente público requerido, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do que prescreve o art. 373, II do CPC.

2. O direito ao salário, às férias anuais remuneradas, com o acréscimo de um terço (art. 7º, XVII) e, ainda, a parcela referente ao décimo terceiro salário (inciso VIII), são direitos assegurados a todos os trabalhadores (públicos e privados), independentemente da natureza do regime regulador do vínculo. Precedentes do STF.

3. Recurso não provido. Honorários majorados.

(TJPI - APC – 0800683-14.2020.8.18.0135 - RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público – Julgamento: Plenário Virtual – 3 a 10 de maio de 2024).



Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, conclui-se pela reforma da sentença, com o fim de que seja julgada procedente a pretensão inicial.

 

3. Do dispositivo

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor fixado na origem, de acordo com o art. 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença nos demais termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

Detalhes

Processo

0800339-32.2020.8.18.0103

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Base de Cálculo

Autor

MUNICIPIO DE MATIAS OLIMPIO

Réu

GARDENIA RESENDE PEREIRA

Publicação

24/02/2025