TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804222-67.2021.8.18.0065
APELANTE: RAIMUNDO ALVES FILHO, BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, RAIMUNDO ALVES FILHO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato de Empréstimo Consignado. Inexistência de Contratação. Nulidade. Repetição do Indébito. Danos Morais. Responsabilidade Objetiva. Provimento Parcial.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
3. As questões discutidas envolvem: (i) a nulidade do contrato de empréstimo consignado em razão da ausência de comprovação de contratação; (ii) a responsabilidade do banco pela devolução dos valores descontados; e (iii) a condenação por danos morais e o valor a ser arbitrado.
III. Razões de decidir
4. A relação jurídica entre consumidor hipossuficiente e instituição financeira justifica a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao banco comprovar a regularidade do contrato e a transferência dos valores contratados. Ausente tal comprovação nos autos, correta a declaração de nulidade do contrato pelo juízo singular.
5. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ) impõe a devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.
6. Quanto aos danos morais, configurado o abalo emocional causado pela redução indevida dos proventos do autor. O valor fixado em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, destinando-se a compensar o dano e prevenir a reincidência.
7. Os valores descontados devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC e IGP-DI a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Para os danos morais, a correção monetária é devida a partir da data do arbitramento, e os juros de mora, a partir da citação.
IV. Dispositivo e tese
8. Provimento parcial do recurso interposto pela parte autora para condenar o banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. Desprovimento do recurso interposto pelo banco.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.682, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 09.05.2007; STJ, Súmula nº 479.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0804222-67.2021.8.18.0065
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO ALVES FILHO
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
RELATÓRIO
Tratam-se de apelação cível interposta por RAIMUNDO ALVES FILHO e BANCO DO BRASIL S.A, contra sentença proferida pelo d. Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Por sentença, ID. 19950574, o d. Magistrado a quo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Determinou o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto da ação e condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício do autor. Por fim, condenou o banco em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 20% (Vinte por cento) sobre o valor da condenação.
O 1º apelante, Raimundo Alves Filho, em suas razões recursais (ID. 19969625), se insurge contra a sentença requerendo o provimento do recurso para a condenação do banco ao pagamento de danos morais.
Em contrarrazões (ID. 19969633), o banco afirma que não restou comprovado qualquer efetiva lesão à personalidade do autor capaz de ensejar a reparação pretendida. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
O 2º Apelante, Banco do Brasil S.A, afirma que não houve prática de nenhum ato ilícito tampouco falha na prestação de serviços por essa razão. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença para declarar válido o contrato discutido nos autos, afastar a condenação em danos materiais e repetição do indébito, afastar ou minorar a condenação em honorários sucumbenciais.
Em contrarrazões (ID. 19950585), o autor alega o banco não conseguiu demonstrar a existência do contrato e nem a transferência dos valores para a conta da autora. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença vergastada.
Na Decisão de ID. 19966993, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento dos apelos nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório. Decido:
VOTO
VOTO
O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais e repetição do indébito.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, cancelando o contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, declarando a sua nulidade e determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.
Destarte, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da validade do contrato de serviço, por ele ofertado ao cliente.
Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante. Assim, atento ao fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de não ter recebido a integralidade dos valores, máxime por se tratar de fato modificativo e/ou extintivo do direito do autor (Art. 373, II, do CPC).
A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:
“SÚMULA 26 TJ/PI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Compulsando os autos, verifica-se que o Banco não juntou aos autos contrato nem tampouco comprovante de transferência de valores para a conta do autor.
Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, a não comprovação de transferência de valores (TED), a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracteriza, portanto, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente.
Assim, tenho que o douto juízo singular acertadamente declarou a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a instituição financeira, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte Autora, devendo esta ser em dobro, conforme previsto no art. 42, parágrafo único do CDC, das parcelas indevidamente descontadas, com as atualizações devidas, motivo pelo qual se mantém a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, excetuando-se as parcelas atingidas pela prescrição de fundo de direito.
Nesse ponto, acertadamente julgou o Juiz de 1º grau.
Superado este aspecto, passo à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado.
O apelante, parte autora, insurge-se contra a sentença aqui analisada com o único intuito de que seja o banco réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo emocional supostamente sofrido.
Merece acolhimento o pedido do apelante.
O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024)”.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte Autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco.
Com base nesses critérios e nos precedentes desta E. Corte, hei por bem condenar o Banco do Brasil S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Por fim, com relação aos valores descontados pelo Banco, sobre estes deve incidir juros de mora e correção monetária pela média do INPC e IGP-DI a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula nº 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. No tocante aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (Um por cento) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e Art. 161, §1º, do CTN).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos de Apelação cível, e no mérito, quanto a 1ª apelação, interposta por Raimundo Alves Filho, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença, condenando o Banco do Brasil S.A, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Três mil reais).
Quanto à 2ª apelação, Banco do Brasil S.A, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de já terem sido fixados no percentual máximo.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0804222-67.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO ALVES FILHO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação27/02/2025