Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0846557-02.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença condenatória que os responsabilizou pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), receptação (art. 180 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Os apelantes pleiteiam a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão:(i) verificar se há provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de furto qualificado;(ii) examinar se a autoria do crime de receptação atribuída ao réu Jonas Macedo é comprovada;(iii) apurar se os elementos do crime de associação criminosa estão configurados no caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.As provas constantes nos autos, incluindo gravações audiovisuais, depoimentos testemunhais, apreensão de bens furtados e instrumentos utilizados no delito, são suficientes para confirmar a autoria do crime de furto qualificado por José Lucas e José Luan. A defesa não apresentou elementos capazes de gerar dúvida razoável quanto à prática do delito pelos apelantes. 4.O princípio in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório demonstra, de forma clara e firme, a autoria e materialidade do delito, como ocorre no presente caso. 5.Em relação ao crime de receptação, o réu Jonas Macedo foi flagrado na posse de bens furtados, sem comprovação de sua origem lícita, o que atrai para ele o ônus de demonstrar a licitude dos bens, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 2017). A tese defensiva de que não houve envolvimento direto no furto não é suficiente para afastar a sua responsabilidade pelo crime de receptação. 6.Quanto à associação criminosa, as provas colhidas, incluindo depoimentos, certidões telemáticas e relatórios de investigação policial, indicam que os apelantes agiram de forma organizada e com divisão de tarefas para a prática reiterada de furtos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso desprovido. ____ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, II; 180; 288. CPP, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 2017; AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2017. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0846557-02.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0846557-02.2023.8.18.0140

APELANTE: JOSE LUCAS VASCONCELOS CIRQUEIRA, JOSE LUAN VASCONCELOS CIRQUEIRA, JONAS MACEDO BEZERRA CRUZ

Advogado(s) do reclamante: EUDES COELHO BATISTA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EUDES COELHO BATISTA NETO, OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pelos réus contra sentença condenatória que os responsabilizou pelos crimes de furto qualificado (art. 155, § 4º, II, do Código Penal), receptação (art. 180 do Código Penal) e associação criminosa (art. 288 do Código Penal). Os apelantes pleiteiam a absolvição, sob alegação de insuficiência probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão:
(i) verificar se há provas suficientes para a condenação dos réus pelo crime de furto qualificado;
(ii) examinar se a autoria do crime de receptação atribuída ao réu Jonas Macedo é comprovada;
(iii) apurar se os elementos do crime de associação criminosa estão configurados no caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.As provas constantes nos autos, incluindo gravações audiovisuais, depoimentos testemunhais, apreensão de bens furtados e instrumentos utilizados no delito, são suficientes para confirmar a autoria do crime de furto qualificado por José Lucas e José Luan. A defesa não apresentou elementos capazes de gerar dúvida razoável quanto à prática do delito pelos apelantes.

4.O princípio in dubio pro reo não se aplica quando o conjunto probatório demonstra, de forma clara e firme, a autoria e materialidade do delito, como ocorre no presente caso.

5.Em relação ao crime de receptação, o réu Jonas Macedo foi flagrado na posse de bens furtados, sem comprovação de sua origem lícita, o que atrai para ele o ônus de demonstrar a licitude dos bens, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 2017). A tese defensiva de que não houve envolvimento direto no furto não é suficiente para afastar a sua responsabilidade pelo crime de receptação.

6.Quanto à associação criminosa, as provas colhidas, incluindo depoimentos, certidões telemáticas e relatórios de investigação policial, indicam que os apelantes agiram de forma organizada e com divisão de tarefas para a prática reiterada de furtos. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso desprovido.

____

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 4º, II; 180; 288. CPP, art. 156.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 2017; AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 2017.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de fevereiro de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal,por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por José Lucas Vasconcelos Cirqueira, José Luan Vasconcelos Cirqueira e Jonas Macedo Bezerra Cruz, visando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

A sentença recorrida condenou José Lucas Vasconcelos Cirqueira a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas penas dos arts. 155, §§ 4º-B c/c 288, do Código Penal; José Luan Vasconcelos Cirqueira em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, em regime inicial fechado, nas penas dos arts. 155, §§ 4º-B c/c 180 c/c 288, do Código Penal; e Jonas Macedo Bezerra Cruz a uma pena definitiva de 02 (dois) em regime inicial aberto, nas penas dos arts. 180 c/c 288, todos do Código Penal, que posteriormente foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito.

Em razões de apelação, os apelantes pretendem a absolvição dos crimes lhe imputados, alegando, em síntese, a ausência de provas sólidas para a condenação nos termos do art. 386 CPP.

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público de 1º Grau manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento.

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento dos recursos e, no mérito, pelo desprovimento.

É o relatório.


 

 

 

JuLIA Explica

 


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).



II. PRELIMINARES

Não há preliminares.



III. MÉRITO

Em razões de apelação, os apelantes pretendem a absolvição dos crimes lhe imputados, alegando a ausência de provas sólidas para a condenação nos termos do art. 386 CPP.

CRIME DE FURTO QUALIFICADO

Em relação aos apelantes José Lucas e José Luan alegam que a gravação audiovisual não demonstra com clareza que foram os autores do delito e que a vítima não teria presenciado o furto dos objetos do seu veículo, demonstrando dúvidas quanto à autoria delitiva.

Em que pese o pleito defensivo de absolvição, não merece prosperar.

A aplicação do in dubio pro reo é amparada pelo princípio constitucional da presunção de inocência, pedra angular do devido processo legal. Devendo ser medida que se impõe para absolver os acusados quando se encontra presente pelo menos uma das hipóteses do art. 386 do Código de Processo Penal, como: insuficiência de provas para a condenação, o fato não constitui crime, entre outras - o que não é o presente caso.

No caso, diferentemente do que pretende sustentar a defesa, não há apenas a gravação audiovisual para a comprovação da autoria do delito, mas também demais provas corroborando para a manutenção da sentença condenatória.

Assim vejamos:

“Inquérito Policial de Nº 12.345/2023 (ids 46322345 e 46627918), do auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência alusivo aos fatos (pág. 10/12), auto de exibição e apreensão (pág. 14/15), termos de depoimentos de testemunhas/condutores, termos de declarações da vítima (Eliane Raquel Resende – pág. 20/21), termo de entrega/restituição de veículo (pág. 22), termos de qualificação e interrogatório, relatório de ocorrência policial (pág. 31), relatório final lavrado pela autoridade policial (id 46627918), relatório de investigação policial (46627918 – págs. 12/32), as provas obtidas durante a instrução processual, além dos demais elementos do presente feito” (trecho retirado da sentença).

Não há dúvida a ser resolvida a favor dos apelantes. Pelo contrário, o arcabouço probatório é firme a apontar os apelantes como autores do crime de furto qualificado.

Pelo que foi apresentando, a vítima estacionou seu veículo próximo ao restaurante Coco Bambu na zona leste da cidade. Ao retornar por volta de 1h e meia, encontrou seu veículo sem objetos, como: kindle, notebook, token entre outros. Tais objetos, por sua vez, foram encontrados com os apelantes.

O modus operandi dos apelantes era de bloquear o sinal do veículo automotor para não travá-lo, por meio de instrumento conhecido como “chapolin”, e depois facilitar o furto dos objetos no interior do veículo. Inclusive, o instrumento foi encontrado no carro dos apelantes, juntamente com os objetos furtados e celular com restrição de roubo.

Nesse cenário, portanto, as provas são firmes para a condenação, em destaque, as provas orais coletadas em juízo, a certidão telemática e a apreensão dos bens furtados em posse dos apelantes.

Desse modo, indefiro o pedido de absolvição dos crimes de furto qualificado.


CRIME DE RECEPTAÇÃO

Em relação ao apelante Jonas Macedo, a defesa requer a absolvição pelo crime de receptação, alegando que o apelante esclareceu que estava no veículo abordado pela polícia para “realizar uma simples análise do carro que seria vendido, sem qualquer envolvimento com os bens furtados” e que não encontrou objeto ilícito no interior do veículo e o único item que lhe interessou foi uma pulseira amarela que seria de propriedade de José Luan. 

Com isso, sustenta a defesa que não há provas sólidas para condenação do apelante pelo crime de receptação.

Não merece prosperar o pretendido pelo apelante.

Em relação ao crime de receptação, apresenta-se a peculiaridade de atrair para o acusado o ônus de comprovar a legitimidade dos bens que estão em sua posse.

Esse é o entendimento firme dos Tribunais Superiores. 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova (AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). 2. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1142873/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017)(grifo nosso)

No caso, o apelante Jonas não estava no momento do furto praticado pelos demais apelantes. Porém, posteriormente, ele foi encontrado com os objetos furtados da vítima (kindle, pulseira, token, boné cor de rosa) e não soube comprovar a origem lícita dos bens apreendidos em sua posse.

A alegação da defesa de que a pulseira seria o único de interesse do apelante e de que a propriedade seria de José Luan não restou comprovada e encontra-se isolada no contexto probatório.

Desse modo, indefiro o pedido de absolvição do crime de receptação. 


CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Todos os apelantes requerem a absolvição pelo crime de associação criminosa, alegando que a condenação estaria baseada em processos em trâmite, o que não seria possível nos moldes da jurisprudência pátria.

Ocorre que também não merece prosperar o pretendido pela defesa.

Não há condenação baseada nos processos em trâmite dos apelantes. Longe disso, há condenação baseada nas provas coletadas nos autos, em destaque: a prova oral com o depoimento da vítima e a oitiva das testemunhas, a certidão telemática (id 46627918 – págs. 7/8) e o relatório de investigação policial (id 52782155 – págs. 87/110).


Os apelantes atuavam com organização de três pessoas, que se uniam para a prática delituosa de furtar veículos, utilizando-se do modo de atuação já citado e tendo o apelante Jonas, como um dos envolvidos para receber os objetos furtados.

Portanto, os requisitos para o crime de associação criminosa estão comprovados, tendo em vista que a união de esforços e de desígnios entre os apelantes tinham o objetivo da prática de crimes.

Desse modo, indefiro o pedido de absolvição dos apelantes do crime de associação criminosa, devendo a sentença condenatória ser mantida em todos os seus termos. 


IV. DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.


 

 



Teresina, 14/02/2025

Detalhes

Processo

0846557-02.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

JOSE LUCAS VASCONCELOS CIRQUEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

15/02/2025