Acórdão de 2º Grau

Crimes contra a Ordem Tributária 0002165-50.2019.8.18.0172


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM ABSTRATO. RÉU ATINGIU 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPERTINÊNCIA. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Gomes contra sentença que julgou parcialmente procedente a inicial acusatória, condenando-o às penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Tenciona a Defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e, subsidiariamente, a absolvição por não se vislumbrar o dolo específico do agente, além da fragilidade do conteúdo probatório produzido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os fatos descritos na denúncia estão acobertados pela prescrição em abstrato; (ii) definir se a conduta do apelante é típica, considerando a alegada ausência de dolo específico; (iii) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por supressão de tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Conforme cediço, para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deve-se analisar, com base na pena máxima prevista para o crime, a data da consumação do delito e a data do recebimento da denúncia. Em se tratando de crime contra a ordem tributária, (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), os marcos a serem observados para a incidência da prescrição em abstrato, são a constituição definitiva do crédito tributário (18 de agosto de 2014) e o recebimento da denúncia (16 de outubro 2019). 4. Na hipótese vertente, embora o réu já tivesse mais de 70 (setenta) anos quando da prolação da sentença, atraindo, portanto, incidência do artigo 115 do CP e, por conseguinte, a redução pela metade dos prazos prescricionais, o que se observa é que entre o marco inicial para contagem do prazo da prescrição e a data do recebimento da denúncia não transcorreu mais de 06 (seis) anos. Prejudicial de mérito rejeitada. 5. Nos crimes contra a ordem tributária, o dolo genérico é suficiente para a tipificação, caracterizado pela vontade livre e consciente de suprimir tributo, sem a necessidade de comprovação de dolo específico. 6. Ademais, a alegação de ausência de dolo não se sustenta quando constatado no caderno processual, a sistemática conduta de suprimir tributos por parte do acusado, acarretando expressivo prejuízo ao Erário. 7. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelos documentos fiscais e pela inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. É de se registrar que a condição de sócio administrador impõe ao apelante a responsabilidade pela regularidade fiscal da empresa, sendo irrelevante a delegação das atividades contábeis a subordinados. 8. Inviável aplicação do art. 387, IV, do CP, para condenar o agente à reparação de danos quando o débito tributário foi incluído em dívida ativa, o que possibilita a execução pela Fazenda Pública, sob pena de bis in idem. IV. TESE E DISPOSITIVO: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quando entre a data do fato criminoso e o marco interruptivo do recebimento da denúncia não transcorreu o lapso temporal previsto no artigo 109, III, do CP. 2. Nos crimes contra a ordem tributária, o dolo genérico é suficiente para a tipificação. 3. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelos documentos fiscais e pela inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; Código Penal, art. 109, III, art. 115; Código Tributário Nacional, art. 135. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 849/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j em 17/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.971.092/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.06.2022. TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.003291-1, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 2ª Câmara Especializada Criminal. j. em 27/02/2019; TJPI, Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 2018.0001.000091-0. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Tribunal Pleno. j. em 05/04/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002165-50.2019.8.18.0172 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002165-50.2019.8.18.0172

APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS COSME

Advogado(s) do reclamante: ITALO NUNES MIRANDA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM ABSTRATO. RÉU ATINGIU 70 (SETENTA) ANOS DE IDADE ANTES DE PROFERIDA A SENTENÇA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMPERTINÊNCIA. CONDENAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


I. CASO EM EXAME:


1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Francisco de Assis Gomes contra sentença que julgou parcialmente procedente a inicial acusatória, condenando-o às penas do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90. Tenciona a Defesa o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em abstrato e, subsidiariamente, a absolvição por não se vislumbrar o dolo específico do agente, além da fragilidade do conteúdo probatório produzido.


 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:


2. Há três questões em discussão: (i) verificar se os fatos descritos na denúncia estão acobertados pela prescrição em abstrato; (ii) definir se a conduta do apelante é típica, considerando a alegada ausência de dolo específico; (iii) determinar se o conteúdo probatório produzido nos autos é insuficiente para a condenação por supressão de tributo.


 III. RAZÕES DE DECIDIR:


 3. Conforme cediço, para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva em abstrato, deve-se analisar, com base na pena máxima prevista para o crime, a data da consumação do delito e a data do recebimento da denúncia. Em se tratando de crime contra a ordem tributária, (artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90), os marcos a serem observados para a incidência da prescrição em abstrato, são a constituição definitiva do crédito tributário (18 de agosto de 2014) e o recebimento da denúncia (16 de outubro 2019).


4. Na hipótese vertente, embora o réu já tivesse mais de 70 (setenta) anos quando da prolação da sentença, atraindo, portanto, incidência do artigo 115 do CP e, por conseguinte, a redução pela metade dos prazos prescricionais, o que se observa é que entre o marco inicial para contagem do prazo da prescrição e a data do recebimento da denúncia não transcorreu mais de 06 (seis) anos. Prejudicial de mérito rejeitada.


5. Nos crimes contra a ordem tributária, o dolo genérico é suficiente para a tipificação, caracterizado pela vontade livre e consciente de suprimir tributo, sem a necessidade de comprovação de dolo específico. 


6. Ademais, a alegação de ausência de dolo não se sustenta quando constatado no caderno processual, a sistemática conduta de suprimir tributos por parte do acusado, acarretando expressivo prejuízo ao Erário.


7. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelos documentos fiscais e pela inscrição dos créditos tributários em dívida ativa. É de se registrar que a condição de sócio administrador impõe ao apelante a responsabilidade pela regularidade fiscal da empresa, sendo irrelevante a delegação das atividades contábeis a subordinados. 


8. Inviável aplicação do art. 387, IV, do CP, para condenar o agente à reparação de danos quando o débito tributário foi incluído em dívida ativa, o que possibilita a execução pela Fazenda Pública, sob pena de bis in idem


 IV. TESE E DISPOSITIVO:


9. Recurso conhecido e parcialmente provido.


Teses de julgamento:


1. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva em abstrato quando entre a data do fato criminoso e o marco interruptivo do recebimento da denúncia não transcorreu o lapso temporal previsto no artigo 109, III, do CP.


2. Nos crimes contra a ordem tributária, o dolo genérico é suficiente para a tipificação.


3. A materialidade e autoria dos crimes restaram comprovadas pelos documentos fiscais e pela inscrição dos créditos tributários em dívida ativa.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 1º, I; Código Penal, art. 109, III, art. 115; Código Tributário Nacional, art. 135. 


Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 849/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j em 17/5/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.971.092/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 07.06.2022. TJPI, Apelação Criminal Nº 2018.0001.003291-1, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes. 2ª Câmara Especializada Criminal. j. em 27/02/2019; TJPI, Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 2018.0001.000091-0. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Tribunal Pleno. j. em 05/04/2021.


ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais. Quanto ao mais, mantida a sentença primeva. Procedam-se às devidas comunicações., nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação criminal interposta por FRANCISCO DE ASSIS GOMES contra a sentença (ID n. 21140442) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime descrito no artigo 1º, I, da Lei 8.137/90, à pena total e unificada de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, em sua razão mínima. 


Em suas razões recursais (ID n. 21140452), a defesa de Francisco de Assis Gomes afirma que a pretensão acusatória foi alcançada pela prescrição punitiva. Defende, no mérito, que a conduta imputada ao sentenciado é atípica, posto que o réu não agiu com dolo. Argumenta, ao final, que inexistem provas robustas aptas a amparar a condenação, razão pela qual pugna pela absolvição do réu, à luz do Princípio do in dubio pro reo


O Ministério Público apresentou contrarrazões ao apelo defendendo a higidez do comando judicial, requerendo o não provimento do recurso. (ID n. 21140458)


A douta Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e não provimento da apelação interposta. (ID n. 21699195)


É o relatório.


VOTO


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.


MÉRITO RECURSAL


Na origem, o réu foi denunciado pelo Ministério Público Estadual como incurso nas penas do artigo 1º, da Lei nº 8.137/90, por quatro vezes (anos de 2007, 2008, 2009 e 2010), além da lhe imputar a prática prevista nos itens 2 e 3, do art. 1º, do precitado diploma legal. (ID n. 21140080, p. 02/08), in verbis:



“1. Conforme consta nas representações fiscais encaminhadas pelo fisco estadual, o acusado, através da empresa FRANCISCO DE ASSIS COSME, que possui' o CNPJ nO 11.600.491/0082-93, situada à Avenida Barão de Gurgueia, A, nº 3169, Bairro Vermelha, Teresina -PI, cometera irregularidades fiscais, resultando em evasão tributária. Passa-se a descrever as condutas típicas. 


2. Apurou-se que o acusado, nos anos de 2007 à 20 IO, deixou de, recolher o ICMS devido, em virtude de haver promovido operações de saída de mercadorias sem a emissão dos documentos fiscais. Os fatos ensejaram a lavratura dos autos de infração acostados às fls. 04, 61, 109 e 167 que resultaram, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDA's 1511518000092-2 (fls. 59 - No valor de R$ 44.933,86); 1511518000093-0 (fls. 107 - No valor de R$ 13.932,95); 1511518000091- 1(fls. 165 - No valor de R$ 67.478,16) e 1511518000094-9 (fls. 213 - No valor de R$ 3.262,33).


3. Outra conduta perpetrada pelo acusado, foi de não ter entregado à Secretaria de Fazenda no prazo regulamentar ou quando solicitado pelo Fisco os arquivos contendo os registros referentes à totalização das operações ou prestações realizadas por seu estabelecimento, bem como, foi encontrado pela fiscalização em trânsito com mercadorias desacobertadas de documento fiscais. 


4. Os fatos ensejaram a lavratura dos autos de infração acostados às fls. 218, 263, 353 que resultaram, após o trâmite de procedimento administrativo, na constituição definitiva de crédito tributário e inscrição na Dívida Ativa Estadual, conforme CDA's 1511518001514-8 (fls. 261 - No valor de R$ 22.679,01); 1511518001513-0 (fls. 305 – No valor de R$ 27.100,00) e .1511818000733-6 (fls. 406 - No valor de R$ 26.144,82). 


(...) 


Claramente, EXª., as condutas narradas nos itens 2 e 3, adequa-se, de forma imediata, ao tipo legal previsto no art. 1°, inciso V, da Lei 8.137/90, que assim dispõe: (...) 


8. Como diversas condutas foram perpetradas ao longo de quatro anos (2007, 2008,2009 e 2010), deve-se ter cada ano como um delito autônomo, aplicando-se a regra do concurso material de crimes (incidência, por quatro vezes, do tipo penal).


9. Como gestor, o denunciado possuía a obrigação de declarar corretamente suas operações, a responsabilidade penal do sócio administrador, decorre do art. 135, I c/c art. 134, VII, do CTN. 


10. Bom frisar que, o acusado tinha ciência das ilegalidades perpetradas por sua empresa, tendo em vista que consta nos autos, impugnação aos autos de infração assinada por si. Assim, após tomar conhecimento, o acusado não recolheu os valores sonegados, demonstrando, claramente, que anuiu à prática criminosa.


11. Provada a materialidade. e a autoria, restam presentes todos os elementos para o oferecimento da denúncia.”


Cumprido o itinerário processual, a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu, ora apelante, como incurso no crime descrito no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90.


A Defesa, entretanto, sustenta que o magistrado sentenciante laborou em equívoco, mormente pelo fato de que a prescrição punitiva estatal já incidiria na hipótese vertente.


Sem razão, no entanto. 


Importa esclarecer, a princípio, que a celeuma devolvida a este Colegiado, não se refere à prescrição da pretensão punitiva retroativa, mas à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, ou seja, aquela calculada com base na pena máxima prevista abstratamente para o crime. 


Acresça-se ainda o fato de que no caso em apreço, o réu, conforme reconhecido pelo magistrado de piso, contava à época da sentença – prolatada em 14 de maio de 2024 – com 72 (setenta e dois anos)


Neste diapasão, convém pontuar que os todos os prazos prescricionais são reduzidos pela metade, inteligência do artigo 115 do CP.


Na mesma linha, vejamos os julgados desta egrégia Corte de Justiça 



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OBSCURIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 2. No caso dos autos, a pena imposta foi de 08 (oito) meses de detenção, sendo o prazo prescricional, em tese, de 03 (três) anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal, não havendo comprovação nos autos de interposição de recurso pela acusação. Ocorre que o recorrente, ao tempo da sentença condenatória, contava com mais de 70 (setenta) anos de idade, o que reduz o seu prazo prescricional pela metade, conforme preceitua o art. 115 do aludido Código. 3.O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 71, em 09 de setembro de 2015. Do recebimento da denúncia até a publicação da sentença condenatória, em 18 de maio de 2017 (fls. 131), decorreu mais de 01 (um) ano e 08 (oito) meses, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 09 de março 2017, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão. 4. Embargos providos, para reconhecer extinta a punibilidade do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor (art. 303, §1º, do CTB), cometido pelo réu Francisco Gonçalves de Sousa, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, VI e § único, 110, §1º, e 115, todos do Código Penal. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003291-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/02/2019)


 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO POR FALTA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. RÉU IDOSO. 70 ANOS ANTES DA PROLAÇÃO DA PRIMEIRA DECISÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Ao réu que completa 70 (setenta) anos antes da primeira decisão condenatória, seja sentença ou acórdão, deve ser reconhecido o cômputo pela metade dos prazos prescricionais. 2 - Transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia o prazo prescricional previsto para a pena em abstrato, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal de ofício. 3 – Prescrição da pretensão punitiva declarada. Recurso de Embargos Declaratórios prejudicado. (TJPI | Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 2018.0001.000091-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 05/04/2021)



Consigno, por oportuno, que inobstante os judiciosos entendimentos em sentido contrário, alinho-me integralmente às orientações emanadas pelo c. STJ no sentido de que a referida redução do art. 115 do Código Penal é aplicável para todas as espécies de prescrição (da pretensão punitiva: retroativa e em abstrato; e da pretensão executória), mesmo quando a idade de 70 (setenta) anos é alcançada após o recebimento da denúncia. Confira-se:



AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PENAL E PROCESSO PENAL. PECULATO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM ABSTRATO. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO DA PENA. RÉU COM IDADE SUPERIOR A SETENTA ANOS. REDUÇÃO DO PRAZO PELA METADE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.  1. A prescrição da pretensão punitiva é questão prejudicial à análise do fato criminoso imputado na denúncia, devendo ser reconhecida pelo juízo, inclusive de ofício (CPP, art. 61). Precedentes.  2. Na identificação do prazo prescricional listado no art. 109 do CP, a pena privativa de liberdade máxima cominada ao crime deve sofrer o impacto da incidência das causas de diminuição e aumento da pena - respectivamente, em seus patamares mínimo e máximo, caso variáveis -, bem como da redução pela metade, quando o acusado era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos (CP, art. 115). (...) 4. A redução do prazo prescricional pela metade, prevista no art. 115 do CP, aplica-se a todas as espécies de prescrição, seja da pretensão punitiva, seja da pretensão executória, ainda que a idade de setenta anos seja atingida após o recebimento da denúncia. 5. Consideradas as causas de diminuição e aumento da pena incidentes na hipótese, bem como a redução pela metade decorrente do advento da idade de setenta anos, foi superado o prazo prescricional entre a data da prática do fato e o recebimento da denúncia. 6. Reconhecimento da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, IV, do CP. (APn n. 849/DF, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (Grifos nossos).   

 


Na hipótese vertida, verifica-se que o réu Francisco de Assis Gomes nasceu em 13 de agosto 1951, sendo, portanto, indubitável que teria completado 70 (setenta) anos em 13 de agosto de 2021, ou seja, no curso do processo, antes de proferida a sentença. 


Firmadas essas balizas iniciais e considerando o delito imputado ao sentenciado denota-se que não transcorreu por completo o prazo prescricional. Vejamos:


O réu foi condenado como incurso nas penas do art. 1º, I, da Lei 8.137/90, cujo preceito secundário estabelece uma pena de reclusão de 02 a 05 anos.


Volvendo os olhos ao artigo 109, III, observo que o prazo prescricional é de 12 (doze) anos, porém, por força da redação do artigo 115 do Estatuto Repressivo, reduz-se de metade o lapso de prescrição, de modo que deve ser considerado o prazo prescricional de 6 (seis) anos


No que tange ao marco inicial do prazo prescricional, deve ser levado em conta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 24, a qual disciplina que a consumação do crime contra a ordem tributária se dá somente no momento da constituição definitiva do crédito tributário: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”. 


No caso em exame, a obrigação tributária consubstanciada nas CDA’s 1511518800092-2, 1511518000093-0, 151151800091-4 e 151151800094-9, lavradas em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS GOMES, foram objeto de constituição definitiva do crédito tributário em 18/08/2014, quando o recurso administrativo impugnando o auto de infração foi julgado. (ID n. 21140080, p. 94/104; p. 190/200; p. 304/316 e p. 402/412)


Compulsando o caderno processual, o que se vislumbra é que a denúncia foi recebida em 16/10/2019 (ID 21140080, p. 1209/1210).


Portanto, tendo em vista que entre o marco inicial da contagem do prazo (18/08/2014) e o recebimento da denúncia (16/10/2019) não transcorreu período superior a 6 (seis) anos, de rigor o afastamento da prescrição da pretensão punitiva dos crimes contra a ordem tributária (quatro vezes) relacionados à Francisco de Assis Gomes, com base na pena em abstrato.


Em igual sentido, não merece colher êxito a pretensão recursal que busca o reconhecimento da ausência de tipicidade e absolvição em face da fragilidade probatória.


A materialidade e autoria dos crimes tributários descritos na denúncia restaram comprovados pelos seguintes documentos: Auto de Infração nº 1514263000551-0 (ID n. 21140080, págs. 14/125); Auto de Infração nº 1514263000554-4 (ID n. 21140080, p. 128/221; Auto de Infração nº 1514263000549-8 (ID n. 21140080, p. 224/337), Auto de Infração nº 1514263000555-2 (ID n. 21140080, p. 340/433), além das provas orais produzidas na fase policial e ratificadas em Juízo. 


Nos termos dos aludidos Autos de Infração, o contribuinte-réu deixou de recolher o ICMS devido em razão de operação de saída de mercadorias, sem a emissão dos necessários documentos fiscais. Após o resultado do julgamento da impugnação administrativa, houve inscrição em dívida ativa, conforme atestam as CDA,s 1511518800092-1, 1511518000093-0, 151151800091-4 e 1511518000094-2 (ID n. 21140080, p. 126, 222, 338 e 434)


Conforme consta nos autos, a supressão de tributos apurada pelos auditores fiscais alcançou, após os acréscimos legais, o montante de R$ 215.287,24 (duzentos e quinze mil duzentos e oitenta e sete reais e vinte e quatro centavos).


O crime de supressão ou redução de tributo está previsto nos artigos 1º, I da Lei nº 8.137/1990, que assim dispõe:


Art. 1º. Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)


I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; 


Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.  


Acerca do dolo específico, a orientação jurisprudencial do c. STJ é no sentido de que os crimes de sonegação fiscal prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para sua caracterização a presença do dolo genérico, consistente na vontade livre e consciente de suprimir o recolhimento de tributo mediante a prática de uma das condutas descritas na norma positivada.  


Neste sentido: 


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA À ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 18 DO CÓDIGO PENAL - CP NÃO CONFIGURADA. DOLO GENÉRICO SUFICIENTE. ABSOLVIÇÃO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 71 DO CP NÃO IDENTIFICADA. CONTINUIDADE DELITIVA CONFIGURADA DIANTE DA REITERADA SONEGAÇÃO DE TRIBUTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra a ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. Precedentes. 1.1. In casu, o Tribunal de origem entendeu pela condenação, porquanto demonstrado pelas provas existentes nos autos a conduta dolosa do réu, que efetivamente administrava a empresa, sendo responsável por sua regularidade fiscal. A alteração desse entendimento demanda o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, no caso de tributo apurado e não recolhido mensalmente, em meses contínuos, cada lançamento tributário constitui uma infração penal e, atendidos os critérios do art. 71 do CP, como na hipótese, possível o reconhecimento da continuidade delitiva. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.971.092/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022). (sem grifo no original)   


A responsabilidade tributária está disciplinada pelo art. 135 do Código Tributário Nacional, que atribui ao sócio-gerente ou ao administrador da pessoa jurídica a obrigação de manter o fisco regularmente informado sobre as movimentações financeiras da atividade empresarial.


Assim, não há que se falar em absolvição, como sustenta a defesa, pois restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas dos delitos tributários descritos na inicial acusatória, 


Registro, por derradeiro, que não se revela crível admitir a tese defensiva de ausência de dolo e desconhecimento do sócio-gerente, quando se observa claramente uma verdadeira política interna da empresa de supressão sistemática de tributo e proveito fiscal ao acusado.


Temendo soar repetitiva, incumbia ao sentenciado, na condição de sócio administrador da empresa, o dever de conhecer suas obrigações tributárias e acompanhar o seu regular cumprimento. 


A malfadada tese de desconhecimento não isenta o sócio-administrador de responder criminalmente pelo prejuízo causado ao Erário. 


Comprovadas, pois, a materialidade e a autoria da prática do crime de ameaça, não merece qualquer censura o escorreito o decreto condenatório imposto na origem, devendo, pois, ser mantido integralmente, por seus próprios fundamentos.


DOSIMETRIA DA PENA


A dosimetria não foi objeto de irresignação defensiva e não há equívocos a serem corrigidos de ofício.


Na primeira fase, reconhecida a valoração negativa das consequências do crime, o eminente magistrado sentenciante, fixou a pena-base em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa.


Sem censura a ser feita por este órgão fracionário.


Na segunda fase, o juízo de origem, corretamente, não verificou a ausência de circunstância agravante ou atenuante, mantendo a pena intermediária no patamar já fixado.


Na terceira fase, à mingua de causas de aumentou ou diminuição, restou concretizada a pena corporal em 2 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, além de 11 (onze) dias-multa.


Igualmente acertada a conclusão do juízo a quo acerca da incidência do concurso material (quatro crimes), de modo que não há reparo a ser feito ao quantum da reprimenda definitiva aplicada. 


Mantém-se o regime fechado para cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal.


Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tampouco em suspensão, ausentes os requisitos previstos nos artigos 44 e 77 do Código Penal.


Por derradeiro, embora não tenha ocorrido impugnação específica com relação à obrigação de reparar o dano imposto na sentença, não se pode perder de vista que a apelação, na seara criminal, possui efeito devolutivo amplo, o que permite ao juízo ad quem o reexame integral das questões suscitadas no primeiro grau, salvo aquelas sobre as quais tenha se operada a preclusão. 


Em síntese: o apelo no âmbito do processo penal possibilita que a instância superior o pleno conhecimento do feito, razão pela qual, em regra, é considerada como um recurso de fundamentação livre.


Nesta esteira, deve-se considerar que o efeito devolutivo da apelação criminal deva ser mitigado pela possibilidade de reformatio in mellius, o que faculta ao Tribunal analisar pontos que não foram impugnados em sede recursal em razão do "princípio do favor rei" (favor da liberdade), segundo o qual o Estado deve conceder primazia aos valores da justiça e da liberdade em contraposição ao interesse de punir o acusado, em conformidade com o fundamento do processo penal constitucional.


Firmadas essas balizas jurídicas, tenho que o juízo de origem agiu em desconformidade com a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, ao impor ao sentenciado a reparação pelos danos decorrentes da evasão fiscal. 


Assim sendo, não se mostra juridicamente viável a condenação ao ressarcimento de danos nesta seara, sob pena de bis in idem, uma vez que os débitos tributários aferidos foram inscritos em dívida ativa, de modo que a Fazenda Pública poderá executar os valores devidos, inclusive com as obrigações acessórias, a fim de reparar os prejuízos causados pela conduta.  


A manutenção deste tópico específico na sentença ensejará dupla cobrança do mesmo valor. 


Portanto, se mostra necessária essa pontual retificação no comando judicial hostilizado. 


DISPOSITIVO


Com estas considerações, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais.   


Quanto ao mais, mantida a sentença primeva.


Procedam-se às devidas comunicações.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em dissonância com o parecer ministerial superior, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação interposto apenas para afastar a condenação ao pagamento de danos materiais. Quanto ao mais, mantida a sentença primeva. Procedam-se às devidas comunicações., nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0002165-50.2019.8.18.0172

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes contra a Ordem Tributária

Autor

FRANCISCO DE ASSIS COSME

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2025