Acórdão de 2º Grau

Pedido de Liminar 0764226-92.2023.8.18.0000


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo Município agravante contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando à determinação para que a administração estadual analisasse documentos apresentados para obtenção de selo ambiental vinculado à distribuição de ICMS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, especialmente diante da alegação de intempestividade na apresentação dos documentos pelo impetrante. III. Razões de decidir 3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4. Nos autos, foi comprovada a intempestividade na apresentação dos documentos, protocolados fora do prazo estabelecido no edital. 5. Não há prova nos autos de que eventual falha da administração pública tenha impedido a apresentação tempestiva dos documentos pelo impetrante. 6. A ausência de comprovação do fumus boni iuris inviabiliza o deferimento da medida liminar, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A intempestividade na apresentação de documentos, sem prova de responsabilidade da administração pública, impede o reconhecimento da probabilidade do direito." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.343.233/RS; TJMG, MS nº 54031579020208130000, Rel. Des. Versiani Penna, j. 12.12.2022. DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764226-92.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 20/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764226-92.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PIO IX

 

AGRAVADO: SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. INTEMPESTIVIDADE NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

I. Caso em exame

Agravo interno interposto pelo Município agravante contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança, visando à determinação para que a administração estadual analisasse documentos apresentados para obtenção de selo ambiental vinculado à distribuição de ICMS.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, especialmente diante da alegação de intempestividade na apresentação dos documentos pelo impetrante.

III. Razões de decidir

3. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fumus boni iuris e periculum in mora, conforme disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.

4. Nos autos, foi comprovada a intempestividade na apresentação dos documentos, protocolados fora do prazo estabelecido no edital.

5. Não há prova nos autos de que eventual falha da administração pública tenha impedido a apresentação tempestiva dos documentos pelo impetrante.

6. A ausência de comprovação do fumus boni iuris inviabiliza o deferimento da medida liminar, razão pela qual deve ser mantida a decisão monocrática.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A intempestividade na apresentação de documentos, sem prova de responsabilidade da administração pública, impede o reconhecimento da probabilidade do direito."

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 7º, II; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §3º; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.343.233/RS; TJMG, MS nº 54031579020208130000, Rel. Des. Versiani Penna, j. 12.12.2022.

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por Município de Pio IX contra decisão monocrática de ID nº 14607255, proferida por este relator nos autos do presente Mandado de Segurança de nº 0764226-92.2023.8.18.0000.

No Mandado de Segurança nº 0764226-92.2023.8.18.0000, o Estado do Piauí, através da Lei Estadual de n° 5.813 de 2008, e posteriores alterações, instituiu o ICMS ecológico, que consiste na possibilidade de o município angariar maior fatia de recursos, no rateio constitucional com os municípios, dos valores arrecadados pelo Estado na Circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação, tudo conforme o Art. 158 da Constituição Federal.

Diz que, para que os municípios possam perceber as referidas fatias adicionais, no que tange ao ICMS, precisam ser qualificados conforme o cumprimento de critérios de elegibilidade, que abrangem sortes de categoria, na medida da quantidade de requisitos cumpridos, conforme Decreto Estadual nº 19.042, de 22 de junho de 2020, alterado pelo Decreto Estadual nº 21.996 DE 19 de abril de 2023, os quais regulamentam a Lei Estadual supra referida.

Narra que o referido decreto aponta que no início de cada ano, será designada pelo Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos Comissão de Avaliação de Desempenho Ambiental. Esta comissão tem como atribuições confeccionar edital de Habilitação e Postulação para percepção do ICMS ecológico, bem como avaliar os Municípios no que tange aos critérios para percepção do ICMS ecológico.

Afirma que o edital em destaque, de postulação e habilitação para perceber as parcelas do ICMS Ecológico no ano de 2023 foi publicado no Diário Oficial do Estado em 27 de abril de 2023, conforme comprovante de publicação em anexo (Doc. 1).

Menciona que a primeira fase do processo consistia, conforme item 5, na postulação para obtenção do selo ambiental, mediante a apresentação de requerimento em meio digital, no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.

Diz que o prazo fatal, para apresentação da documentação, era a data de 20 de junho de 2023, conforme anexo I, item “3” do edital.

Destaca que para submeter seus requerimentos à apreciação da SEMAR, então, o município solicitou, em 13 de junho de 2023, cadastro de usuário para acesso externo, utilizando como meio de login1 o e-mail prefeituradepioix2021@gmail.com, conforme termo de declaração de concordância e veracidade em anexo. (Doc. 2).

Acrescenta que, por irregularidade de cadastro, a ATI informou, mediante e-mail, a inconsistência de dados, em 13 de junho de 2023, conforme infra (DOC. 3), uma vez que constava e-mail no cadastro diferente daquele inserido no termo de veracidade e declarações.

Expõe que o município de Pio IX, então, em resposta ao e-mail, respondeu com novo termo de veracidade, em que contava novo e-mail, distinto dos anteriores, para cadastro, qual seja, procuradoriapioix@yahoo.com.

Informa que, em seguida, ainda na data de 14/06, logo após a informação de novo e-mail para cadastro, a ATI liberou o acesso para o usuário, conforme novas informações prestadas, para que o município pudesse, regularmente, fazer os requerimentos para obtenção do Selo Ecológico.

Diz que, por oportunidade do protocolo, em 20 de junho de 2023, ainda tempestivamente, os a assessores municipais iniciaram os trâmites para juntada da documentação de estilo, conforme prescrevia o edital.

Argumenta que, “ao tentar fazer o login no SEI, conforme cadastro realizado exclusivamente para este fim, depararam-se com erros de acesso. Anota-se, conforme imagens infra, que o município tentou acesso ao sistema, tanto no e-mail antigo, quanto naquele referente ao novo cadastro, sem sucesso em ambos, inclusive no que toca a ferramenta de redefinição de senha. O SEI, simplesmente informava a mensagem ‘usuário não encontrado˜, conforme infra, ou “erro processando dados do formulário’.

Alega que mesmo a solução da ferramenta “esqueci minha senha”, através da qual o usuário preenche alguns dados, e um expediente de redefinição de senha é remetido para o e-mail cadastrado, não foi eficaz. Nesta oportunidade, novamente, os assessores municipais tentaram todos os e-mails para os quais se pleiteou cadastro, de modo que novamente não se conseguiu acesso ao SEI para protocolo.

Afirma que, ante a mensagem de “usuário interno não encontrado”, já no período da noite, os assessores tentaram contatos frequentes com representantes da ATI, responsáveis por manter o sistema SEI, mas sem sucesso.

Destaca que a saída, então, foi a utilização de cadastro de pessoas distintas, como solução. Entretanto, em razão das múltiplas tentativas de utilização do cadastro do município, bem como inconsistências de sistema, as tentativas culminaram com protocolo intempestivo, já às 00:17:17, do dia 21 de junho de 2023.

Demonstra, por meio de imagem de computador, as tentativas dos assessores do município, ao tentar efetivar o requerimento com o SEI de outros gestores, ainda tempestivamente na data de 20 de junho de 2023

Diz que “o sistema, na oportunidade, acusava, quando se tentava o protocolo, um “erro de caracteres”, em razão da suposta existência de arquivos grafados com letras, acentos ou símbolos considerados “especiais”. Chama atenção, ilustres julgadores que, embora nenhum dos anexos (arquivos) juntados no Sistema SEI possuísse qualquer caráter especial, o sistema retornava com o erro, como se houvesse, conforme imagens acima, o que atesta a inexistência de qualquer concorrência do município, no envio intempestivo no protocolo do requerimento para obtenção do selo ecológico”.

Destaca que foi, então, atravessada decisão no processo, a qual deixou de receber a documentação apresentada pelo município em razão da intempestividade.

Afirma que o Município, irresignado com a não submissão do requerimento à avaliação em razão de apresentação intempestiva que ocorreu independentemente de sua concorrência, apresentou Recurso Administrativo, conforme (Doc. 6), no qual, em síntese, carreia, enquanto causa de pedir, tudo aquilo que foi aqui aventado.

Diz que, em resultado final lavrado em 11 de agosto de 2023, conforme Doc. 7, foi mantida a intempestividade do requerimento, de modo que o município não teve seu requerimento apreciado, motivo pelo que se impetra a presente medida.

Aduz que “a própria autoridade responsável ignorou completamente toda a argumentação manuseada em sede de recurso, que demonstrou a inexistência de qualquer concorrência da assessoria na apresentação intempestiva do requerimento. O protocolo a destempo ocorreu por hialinos problemas do próprio SEI, bem como em razão de erros cadastrais protagonizados pela própria ATI, outrora administradora do SEI”.

Reforça que O município, inclusive, protocolou diversos pedidos de providências junto à ATI, a fim de que esta se manifestasse formalmente acerca do erro, bem como informasse à SEMARH a inexistência de qualquer concorrência do impetrante no protocolo intempestivo. Entretanto, a outrora autarquia manteve-se inerte (documentação comprobatória em anexo – Doc 9).

Sustenta, assim, que não houve pela autoridade coatora, a observância das regras processuais de regência, além dos nortes constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, o que merece rechaço à altura, do judiciário, a fim de que a balança da justiça seja reequilibrada e a documentação do Município de Pio IX seja apreciada, uma vez que não concorreu, definitivamente, par apresentação intempestiva de seu requerimento.

Com esses argumentos, requer:

1) Inicialmente, a CONCESSÃO DE DECISÃO LIMINAR, para que os requeridos analisem toda a documentação apresentada pelo município autor na fase de postulação, para consequente obtenção de selo ambiental para percepção dos recursos de ICMS, uma vez que o município de Pio IX apresentou toda documentação exigida, entretanto, de forma intempestiva por motivos alheios à sua atuação, e de responsabilidade exclusiva do próprio sistema de processo eletrônico utilizado pelo Estado do Piauí;

2) A intimação da autoridade coatora, para manifestar suas informações no prazo legal, a intimação do Ministério Público para dar seu parecer, bem como a intimação do órgão de representação jurídica da pessoa jurídica de direito público a que é vinculada aquela;

3) A total procedência do mandamus, para que se confirmem os pedidos liminares, e seja definitivamente apreciada a documentação submetida, bem como que seja responsabilizado o Estado do Piauí a pagar todas as parcelas que o município requerente deixou de perceber, referente ao ICMS ambiental, conforme selo a ser obtido, em todo ano de 2023, na forma de tudo o que foi exposto.

Porém, indeferi o pedido liminar, tendo em vista que a documentação foi apresentada pelo Município após decorrido o prazo editalício (decisão de ID 14607255)

Inconformado o impetrante interpôs o presente Agravo Interno de ID 16282246 em que repete as alegações da inicial.

Reforça o município agravante que “a prova inequívoca, o fundamento relevante ou a probabilidade do direito, encontra-se devidamente descrita nesta peça e materializada na documentação em anexo, em que consta comprovação de que os assessores do município fizeram o cadastro devido na solução eletrônica adotada pela SEMAR para protocolo da documentação, mas que em razão de falhas no cadastro titularizadas pela ATI e inconsistências de sistema, não foi possível o protocolo dentro do prazo estabelecido pelo edital, sem que o município tenha, de qualquer forma, concorrido para o protocolo intempestivo”.

Alega, também, que a legislação, doutrina e jurisprudência pertinentes são eloquentes ao vedar o excesso de formalismo tal qual um fim em si a ser atingido no processo administrativo, desde que se verifique a completa ausência de prejuízo à administração, bem como a inexistência de vantagem indevida a qualquer das partes.

Com isso, requer seja reconsiderada a decisão recorrida, ou recebido o presente recurso levando a julgamento pelo órgão colegiado, para reformar o decisum monocrático, para conceder liminar pleiteada pelo agravante nos autos do Mandado de Segurança nº 0764226-92.2023.8.18.0000.

Instado a se manifestar nos autos do presente Mandado de Segurança, o Estado do Piauí, por meio da Procuradoria do Estado requer seja NEGADO PROVIMENTO ao Agravo Interno, sendo mantida a decisão recorrida em todos os seus termos (contrarrazões de ID 19418589).

É o relatório.

 

 


VOTO

 

Como dito supra, o Município Agravante requer seja reconsiderada a decisão recorrida, ou recebido o presente recurso levando a julgamento pelo órgão colegiado, para reformar o decisum monocrático, para conceder liminar pleiteada pelo agravante nos autos do Mandado de Segurança nº 0764226-92.2023.8.18.0000.

 

Da vedação à concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1.º, §3.º, da Lei n.º 8437/1992)

Nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de dois requisitos: a relevância jurídica da fundamentação (fumus boni iuris) e a possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante (periculum in mora).

A propósito, os ensinamentos do consagrado processualista Humberto Theodoro Júnior:

Deve-se ter conta que, no deferimento da liminar do mandado de segurança, o poder do juiz não está limitado à suspensão do ato impugnado. Pode determinar, também, providências ativas, dentro do conceito moderno de antecipação de tutela ( CPC, art. 273); sempre que tal se revelar indispensável para assegurar a efetividade do acesso à justiça e da tutela a que tenha direito o impetrante. Na verdade, o que autoriza o art. 7º, III, da Lei n. 12.016 é um provimento de urgência de largo espectro, que tanto pode configurar medida cautelar, medida de antecipação de tutela como ainda medida satisfativa, capaz de esgotar até mesmo o objeto do pedido, a exemplo do que excepcionalmente se dá com a ordem de fornecimento de medicamentos. (O Mandado de Segurança segundo a Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, Forense, p. 22/23)

No mesmo sentido, confira-se o entendimento de Hely Lopes Meirelles:

A liminar não é uma liberalidade da Justiça; é medida acauteladora do direito do Impetrante, que não pode ser negada quando ocorrer seus pressupostos como, também, não deve ser concedida quando ausentes os requisitos de sua admissibilidade. (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, 30a ed, Malheiros, p. 82)

Assim, para que seja concedida a liminar, torna-se imperiosa a presença concomitante da plausibilidade do direito afirmado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetivação deste direito.

Outrossim, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 300, do CPC, que: "para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela é necessário que haja perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que se evidenciem a probabilidade do direito".

Para concessão de liminar em Mandado de Segurança torna-se imperiosa a concomitante presença da plausibilidade do direito afirmado e a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetivação deste direito, sendo irrelevante sua eventual natureza satisfativa, esgotando ou exaurindo o objeto do pedido.

As decisões judiciais proferidas em sede de tutela provisória, sejam elas de natureza satisfativa ou conservativa, têm como característica essencial a provisionalidade, podendo ser alteradas posteriormente.

O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que "ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação', o § 3º do art. 1º , da Lei n. 8.437 /92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (Resp n.1.343.233/ R S), hipótese que não se enquadra no caso posto. Por isso, preenchidos os requisitos necessários à concessão de liminar em mandado de segurança, quais sejam, relevância da fundamentação e perigo de dano, deve ser concedida a medida de urgência vindicada. Neste sentido:

 

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR - NATUREZA SATISFATIVA - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - VISUALIZAÇÃO - ACORDO CELEBRADO ENTRE ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO MUNICÍPIO - COMPENSAÇÃO DISTRIBUIÇÃO DO REPASSE DE ICMS - IMPACTO NA ESFERA JURÍDICA DE TERCEIRO QUE SEQUER PARTICIPOU DA DEMANDA - SUSPENSÃO - POSSIBILIDADE. - Não obstante a vedação legal de concessão de liminar de natureza satisfativa em desfavor da Fazenda Pública, a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito vem flexibilizando tal regramento diante da relevância e urgência do direito discutido - Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança, imprescindível se faz que o impetrante comprove, de plano, o direito líquido e certo apontado - Afigura-se cabível o deferimento de medida liminar para suspender acordo celebrado entre o Estado de Minas Gerais e outro Município que trata sobre a compensação da distribuição do repasse de tributo que afeta a esfera jurídica de terceiro que sequer participou da demanda, ante o preenchimento dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. (TJ-MG - MS: 54031579020208130000, Relator: Des.(a) Versiani Penna, Data de Julgamento: 12/12/2022, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2022), grifei.

 

In casu, conforme já consignado na decisão monocrática agravada, verifica-se que o pedido liminar para que “os requeridos analisem toda a documentação apresentada pelo município autor na fase de postulação, para consequente obtenção de selo ambiental para percepção dos recursos de ICMS” não tem natureza de irreversibilidade, de forma que pode ser analisado em sede liminar no presente Mandado de Segurança.

Ocorre que o edital é claro ao estabelecer que o “somente será aceita a documentação protocolada até o prazo limite estabelecido no cronograma anexo, inclusive nas fases recursais, sob pena de decretação de intempestividade”. Vejamos:

 

5. O requerimento será feito obrigatoriamente em meio digital, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI, devendo o município apresentar as informações de forma organizada, legível e inteligível, assim como capazes de serem inseridas e acessadas no sistema.

5.1. Para lançamento no sistema SEI as peças devem ser apresentadas em formato “PDF”.

5.2 Somente será aceita a documentação protocolada até o prazo limite estabelecido no cronograma anexo, inclusive nas fases recursais, sob pena de decretação de intempestividade.

 

O Anexo I do edital informa o período de postulação de concordância com os termos do Edital para adesão ao Selo Ambiental, entre 10/05/2023 e 20/06/2023 e o próprio impetrante informa que protocolou os documentos hábeis à adesão ao Selo Ambiental em 21/06/2023, portanto intempestivamente.

Ocorre que os documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que houve culpa da administração estadual que tenha impossibilitado o acesso do impetrante ao sistema SEI e/ou a inserção dos documentos necessários à participação no processo de Certificação Ambiental Estadual.

Inclusive não se verifica acostado aos autos decisão fundamentada do Estado do Piauí ou da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH que descreva o motivo da desclassificação do impetrante, posto que consta somente a manifestação/parecer de ID 14471654 que concluiu pela intempestividade do pedido de Certificação Ambiental, lista dos municípios com o resultado preliminar (ID 14471663, pág. 1/3) e lista com resultado definitivo dos municípios (ID 14471655, pág. 1/4).

Assim, o fumus boni iuris não restou comprovado, razão pela qual a decisão agravada deve permanecer íntegra.

Isto posto, VOTO pela manutenção da decisão monocrática proferida no presente Mandado de Segurança0764226-92.2023.8.18.0000 (decisão de ID nº 14607255) que indeferiu o pedido liminar, tendo em vista que o impetrante não demonstrou a probabilidade do direito alegado.

É como voto.

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

Detalhes

Processo

0764226-92.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pedido de Liminar

Autor

MUNICIPIO DE PIO IX

Réu

SECRETÁRIO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

20/02/2025