TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801163-37.2022.8.18.0065
APELANTE: MARIA NEUZINHA UCHOA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
EMENTA
Direito do Consumidor. Apelação Cível. Contrato bancário com pessoa analfabeta. Nulidade contratual. Repetição do indébito. Dano moral. Quantum indenizatório.
Pedido de majoração do valor de indenização por danos morais. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1.Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, que julgou parcialmente procedente a ação proposta contra instituição financeira, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado, a restituição dos valores descontados, e a condenação por danos morais. A apelante requer a majoração do valor da indenização por danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo, considerando a ausência de assinatura a rogo e subscrição por testemunhas;
(ii) saber se é devida a repetição do indébito, e em que valor;
(iii) saber se a indenização por danos morais deve ser majorada.
III. Razões de decidir
3. O contrato bancário é nulo, pois não observou as formalidades do art. 595 do Código Civil, aplicáveis a contratos com pessoa analfabeta. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas torna o negócio jurídico inválido, conforme a jurisprudência consolidada no TJPI.
4. A repetição do indébito é devida, mas deve ocorrer na forma simples, pois não há demonstração de má-fé da instituição financeira, que comprovou a disponibilização dos valores à parte apelante.
5. A indenização por danos morais foi fixada em valor inadequado, considerando a natureza do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Portanto, a majoração da indenização é legítima para garantir a reparação justa do dano sofrido.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido. A indenização por danos morais é majorada para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Tese de julgamento:
“1. O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta é nulo se não observar as formalidades do art. 595 do Código Civil.
2. A repetição do indébito é devida, mas deve ocorrer de forma simples, salvo demonstração de má-fé.
3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser majorado quando inadequado ao caso concreto.”
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, V e XXXII; Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, 14 e 42, parágrafo único; Código Civil, art. 595; Súmula n.º 30 do TJPI.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020.
TJ-MG, Apelação Cível 50011938920228130281, Rel. Des.(a) Habib Felippe Jabour, julgado em 09/07/2024.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801163-37.2022.8.18.0065
Origem:
APELANTE: MARIA NEUZINHA UCHOA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
RELATOR(A): Desembargador 21ª Cadeira
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NEUZINHA UCHÔA DE OLIVEIRA, a fim de reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI, nos autos da ação proposta em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado e condenar a Instituição financeira a restituir na modalidade simples os valores descontados, bem como condenou a título de danos morais.
Em suas razões, a parte apelante requer majoração do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo.
Intimado, o banco não apresentou suas contrarrazões ao recurso.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. Decido:
VOTO
Da ausência do contrato válido e do contrato com pessoa analfabeta
Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
O regramento consumerista se aplica ao caso, na medida em que o banco se amolda ao conceito de fornecedor, estatuído pelo art. 3º do CDC, e a 1° Apelante é considerada consumidora, conforme estabelece o art. 17 daquela legislação, já que sofreu as consequências do evento. Por conseguinte, aplicável o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Analisando os autos, verifico que o banco, ora apelante, apresentou contrato ID. 19085795, objeto da ação. Contudo, verifica-se que a parte apelada é analfabeta e, nos termos do art. 595 do Código Civil, é necessário observar os requisitos legais para a celebração do contrato:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
Importa destacar que o E. TJPI, pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Assim, o instrumento contratual juntado aos autos não cumpre as formalidades estabelecidas no artigo 595 do CC e na Súmula 30 deste Egrégio Tribunal, pois não contém assinatura a rogo.
Da Repetição do Indébito
No que se refere à devolução em dobro do montante do valor das parcelas descontadas, o Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).
Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato nulo, é imperiosa a repetição do indébito, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso dos autos.
Nesta linha, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, conforme TED juntado pelo Banco em ID. 19085797, conclui-se que a parte Apelante recebeu e utilizou os valores disponibilizados em sua conta bancária, afastando a má-fé da instituição financeira e, consequentemente, a necessidade de repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.
O direito à compensação entre pessoas reciprocamente credoras vem disposto no Código Civil:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Ademais, no presente caso, houve depósito da quantia na conta bancária da parte Apelante, portanto, para evitar enriquecimento sem causa, e em consonância com o art. 368, do Código Civil Brasileiro, deve ser deferida a compensação dos valores transferidos pela instituição financeira para a conta da Apelante, com a repetição do indébito de forma simples.
Dos Danos Morais
Importa reconhecer que, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.
À vista disso, relativamente à indenização pelos danos materiais, a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, conforme o Art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, juros e correção monetária devem ser calculados a partir da data de incidência de cada desconto indevido.
Sobre o valor fixado para a reparação pelos danos morais, por seu turno, deverá incidir juros de mora contados a partir do evento danoso (Art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, (Súmula n.º 362 do STJ), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI).
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral.
Nesse sentido, assim entendem os demais tribunais pátrios:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO DEVIDA – RECURSO PROVIDO. - O "quantum" indenizatório deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima – Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade – Se o valor arbitrado pelo juízo de origem revela-se insuficiente à reparação dos danos morais sofridos pelo Autor no caso concreto, é devida a sua majoração com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG – Apelação Cível: 50011938920228130281 1.0000.24.177828-1/001, Relator: Des.(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 09/07/2024, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2024).
Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração da verba indenizatória para R$3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo a sentença quanto aos demais termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que fixados em seu percentual máximo.
É como voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador ANTÔNIO SOARES
Relator
Teresina, 25/02/2025
0801163-37.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA NEUZINHA UCHOA DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação27/02/2025