Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização e Previdência Privada 0805535-66.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0805535-66.2020.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL 

ASSUNTO(S): [Capitalização e Previdência Privada]

APELANTE: MARIA DO ROSARIO SILVA VIVEIROS RAMOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


JuLIA Explica

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PASEP C/C DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO DECENAL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PROVIMENTO.1. Aplica-se o prazo prescricional decenal, conforme art. 205 do Código Civil, para demandas relacionadas à má gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data em que o titular da conta tem ciência inequívoca dos desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ. 3. Considerando que a ciência ocorreu em 21/01/2020 e a ação foi ajuizada em 29/02/2020, não há prescrição a ser reconhecida. 3. Anulação da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento, observando o devido processo legal. 4. Apelação conhecida e provida.




DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO ROSARIO SILVA VIVEIROS RAMOS (ID 17044069) em face da sentença (ID 17044067) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência (Processo nº. 0805535-66.2020.8.18.0140), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou prescrita a pretensão da requerente, e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil.

Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento do benefício da justiça gratuita(artigo 98, §3º, do CPC).

Em suas razões recursais, o apelante aduz que o termo inicial para fruição do lustro prescricional deve ser o momento em que se tem acesso ao extrato de movimentação, que no caso em concreto só se deu no dia 21/01/2020, aplicando-se o Princípio da Actio Nata.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

 O apelado em suas contrarrazões de recurso argumenta sobre a ocorrência de prescrição da pretensão autoral, discorrendo, ainda, sobre o mérito da ação.

 Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 17044075).

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 18387909).

Dispensabilidade do parecer ministerial ante a ausência de interesse jurídico.

É o que importa relatar.

DECIDO.

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 18387909).

II – DO MÉRITO RECURSAL

A autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, que: i) é servidor público e ingressou no serviço público em data anterior à Constituição Federal de 1988 e, dentre os benefícios a que tinha direito, passou a ser contribuinte do fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; ii) após décadas no exercício de carreira pública, ao receber o saldo remanescente de suas contas PASEP nas datas indicadas nos documentos em anexo, teve a desagradável surpresa de se deparar com quantia ínfima de saldo, não obstante vários anos de trabalho árduo; iii) jamais sacou quaisquer valores relativos ao Fundo PASEP, mesmo porque o referido benefício somente poderia ser acessado após a aposentadoria do servidor, motivo pelo qual todos os valores que foram depositados pela UNIÃO deveriam estar devidamente disponíveis na sua respectiva conta, o que de fato não ocorreu, motivo pelo qual, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados.

Distribuidos os autos ao Juízo a quo, este prolatou, a sentença de improcedência, ao fundamento de estar prescrita a pretensão autoral.

Cinge-se a controvérsia recursal sobre a contagem do termo inicial do prazo prescricional da ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. 

Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1895936/TO, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos (Tema nº1150), fixou a seguinte tese, in verbis:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (…) 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS

15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (…) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).

Infere-se dos autos que o juízo a quo aplicou a incidência da prescrição decenal a partir do argumento de que considerando que a aposentadoria da demandante e bem assim a ciência do saldo ocorreu em agosto de 1997, a requerente teria 10(dez)anos para propor a presente ação e, tendo o feito em fevereiro de 2020 restou consumado o prazo prescricional decenal.

A Corte Superior, inclusive, apreciou a matéria, quando do julgamento do Tema Repetitivo 1150. Nesse sentido:

“(...) O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (STJ – REsp 1.895.936, 1ª Seção, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 13/09/2023 – Tema 1.150).

No presente caso, verifica-se do documento de ID 17043901, que a ciência da parte apelante quanto aos desfalques em sua conta vinculada ocorreu em 21/01/2020, quando teve acesso ao detalhamento da sua conta vinculada, através do extrato da movimentação financeira da conta PASEP.

Portanto, considerando que a ação principal foi ajuizada em 29/02/2020, e que a ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP se deu em 21/01/2020, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.

Desse modo, tendo sido a ação em comento intentada dentro do decênio previsto pela legislação de regência, não há que se falar na prescrição da pretensão da parte apelante.

Colaciono julgado desta Corte de Justiça nesse sentido:

EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PASEP. PRELIMINARES. BANCO DO BRASIL S.A. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEMA 1150 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO CDC. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, § 1°, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No julgamento do REsp nº 1895936/TO, sob a égide dos Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, em relação a (i)legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A, fixou a tese de que a instituição financeira “possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”. 2. Na hipótese dos autos, aplica-se os fundamentos do leading case citado, visto que, da simples leitura da petição inicial é possível inferir que a parte autora sustenta a má prestação dos serviços prestados pela instituição financeira demandada, consignando expressamente sobre os desfalques na sua conta do PASEP. 3. Em relação a prescrição da pretensão autoral, o Tribunal da Cidadania fixou as teses de que “a pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil” e “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP” 4. A fluência do prazo prescricional, em casos como o aqui analisado, inicia-se tão somente quando a parte autora possui ciência dos depósitos que supostamente foram realizados a menor, ou seja, na data de emissão dos extratos microfilmados. 5. Mesmo não se reconhecendo a relação de consumo em discussão envolvendo o PASEP, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso. 6. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750312-29.2021.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)           

As demais questões levantadas nas razões e contrarrazões de recurso acerca do mérito da ação, não serão apreciadas por este relator, uma vez que, não foram objeto da sentença recorrida, tampouco, foram submetidas ao crivo do magistrado do primeiro grau.

Ademais, nos termos do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, serão objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado e, no caso em apreço, as matérias arguidas nas contrarrazões recursais ainda não foram suscitadas e discutidas no processo.

O artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, a dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos. Vejamos:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

(...)

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...).” (Destacou-se)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-C, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

(...)” (Destacou-se)

Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-C, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO anulando a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal, inclusive com a instrução processual.

Inversão do ônus sucumbencial.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e devolução dos autos ao juízo de origem.

Cumpra-se.



Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0805535-66.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0805535-66.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização e Previdência Privada

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DO ROSARIO SILVA VIVEIROS RAMOS

Publicação

28/01/2025