Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0761495-26.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761495-26.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: RICARDO NOGUEIRA FURTADO
AGRAVADO: BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.


JuLIA Explica

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. Desatendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 1.016 do CPC/2015. 2. Tendo a parte agravante aduzido razões diversas, este recurso não merece ser conhecido. 3. Agravo interno não conhecido.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de AGRAVO INTERNO, interposto por RICARDO NOGUEIRA FURTADO (ID 13988046) visando combater a decisão (ID 13536384) em face da decisão terminativa proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0761495-26.2023.8.18.0000, na qual negou seguimento ao agravo de instrumento ante a manifesta perda do objeto, tendo em vista que nos autos do processo principal houve sentença julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, antes do julgamento do agravo de instrumento.

Em suas razões recursais, a parte agravante aduz que não tem condições de pagar suas contas e continuar pagando parcelas abusivas do banco, e manter sua dignidade, logo, a não concessão do acesso a justiça gratuita vai contra dispositivo constitucional previsto no artigo 5° inciso XXXV da CF, que garante acesso á justiça.

Alega que o juiz a quo excluiu da apreciação do Poder Judiciário, deixando o agravante sem acesso a justiça.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, para conceder o benefício da justiça gratuita, e que seja dado prosseguimento ao recurso.

A parte agravada apresentou contrarrazões recursais refutando os argumentos expendidos pela parte agravante, aduzindo que o agravo carece de interesse recursal, tendo em vista que deveria ter sido interposto o recurso de apelação em face da sentença de extinção, e ainda, aduz a ausência de impugnação específica da decisão agravada.

Ao final, pugna pelo não conhecimento do recurso, e caso não seja esse o entendimento, que seja negado provimento ao presente recurso (Id. 16184024).

É o que importa relatar.

Decido.

No caso em apreço, fora prolatada sentença nos autos de origem (Processo nº 0806381-78.2023.8.18.0140), tendo o Juízo a quo julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, determinou o cancelamento da distribuição, por não ter ocorrido o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias (Sentença – Id 47459000 - Processo nº. 0806381-78.2023.8.18.0140).

A superveniente prolação de sentença, antes do julgamento do Agravo de Instrumento, ensejou a perda da utilidade do recurso, esvaziando-se o seu objeto, uma vez que, o seu julgamento não mais produzirá repercussão no processo originário.

Assim, restou esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto.

Sobreveio decisão terminativa negando seguimento ante a manifesta perda do objeto.

Contudo, a parte apelante, em suas razões de recurso, não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, uma vez que, sequer manifestou-se acerca da fundamentação adotada na decisão, limitando-se a discutir acerca da necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita.

Não tendo as razões do agravo impugnado especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, inviável o conhecimento de seu recurso, que traz razões dissociadas da decisão impugnada, consoante dispõe o art. 932 , III do CPC .

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

De acordo com o princípio da dialeticidade recursal, não se pode conhecer o recurso que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida.

Na espécie, a parte agravante transcreve as mesmas razões do seu agravo de instrumento, discorrendo sobre doutrina, citando legislação de forma genérica, sem referência aos argumentos adotados pela magistrada.

Neste passo, denota-se que não há impugnação aos fundamentos da sentença, requisito indispensável para a apreciação da apelação, o que acarreta o não conhecimento. 

Pertinente à matéria, assim lecionam os ilustres Professores Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: 

Para que o recurso seja conhecido, é necessário, também, que preencha determinados requisitos formais que a lei exige; que observe 'a forma segundo a qual o recurso deve revestir-se'. Assim, deve o recorrente, por exemplo, sob pena de inadmissibilidade de recurso: a) apresentar suas razões, impugnando especificamente as razões da decisão recorrida; [...] Princípio da dialeticidade. De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste seu inconformismo com ato judicial impugnado, mas, também, e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Na verdade, trata-se de princípio ínsito a todo processo, que é necessariamente dialético. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria Geral dos Recursos, vol. 3, Salvador: JusPodivm, 2006, p. 46/47).  

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, verbis: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RAZÕES DISSOCIADAS. INÉPCIA RECURSAL. A ausência de impugnação específica dos fundamentos constantes na decisão recorrida, sem infirmar concretamente o julgado prolatado pela instância de origem e apresentando questões divorciadas da realidade fático-processual, fere o princípio da dialeticidade e acarreta a inépcia da pretensão recursal. Desatendimento dos requisitos previstos nos incs. II e III do art. 1.016 do CPC/2015.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 51900822420228217000 SAPUCAIA DO SUL, Relator: Ana Paula Dalbosco, Data de Julgamento: 27/09/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2022)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO RECORRIDA. ART. 932, III DO CPC. I. Não tendo as razões do agravo impugnado especificamente os fundamentos adotados pela decisão recorrida, inviável o conhecimento de seu recurso, que traz razões dissociadas da decisão impugnada, consoante dispõe o art. 932, III do CPC. II. Agravo interno improvido. (TRF-4 - AG: 50443409120204040000 5044340-91.2020.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/02/2021, QUARTA TURMA)

Desta forma, como a parte agravante não impugnou os fundamentos da sentença recorrida, o recurso não merece ser conhecido.

II - DO DISPOSITIVO


Ante o exposto e sendo o quanto necessário asseverar, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-se cópia deste decisum ao juízo de 1º grau para conhecimento.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761495-26.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2025 )

Detalhes

Processo

0761495-26.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

RICARDO NOGUEIRA FURTADO

Réu

BMW FINANCEIRA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Publicação

26/01/2025