Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0804021-21.2023.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0804021-21.2023.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA APARECIDA SOUZA DE RAMOS
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO SEM COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA OU CIÊNCIA. SÚMULA 26 DO TJPI. NULIDADE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. COMPROVAÇÃO.  COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

 


I - RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MARIA APARECIDA SOUZA DE RAMOS e BANCO BMG SA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI, nos autos da Ação Declaratória, que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato em análise, condenando o réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condenou, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação.

Em suas razões recursais (ID. 21329965), a parte autora pugna pela majoração dos danos morais.

Em razões recursais (ID. 21329969), o banco requerido pugna pelo reconhecimento da contratação, devendo a demanda ser julgada improcedente e o apelo provido.

Contrarrazões da parte autora requerendo o desprovimento do recurso da instituição bancária. (ID21329975)

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.

É o relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

II.1 – ADMISSIBILIDADE

 

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo ante a concessão do benefício da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

 

II.2 – MÉRITO

 

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Como cediço, o vínculo jurídico-material deduzido na inicial retrata típica relação de consumo, devendo, por isso, ser analisado pela ótica da legislação consumerista, conforme posicionamento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Assim, demonstrada a vulnerabilidade da parte consumidora, viabiliza-se a aplicação das garantias previstas no CDC, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento. Confira-se:

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, entendo que o Autor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos extratos do INSS de onde se afere a existência de descontos relativos ao contrato em análise. (ID. 21329888)

Assim, caberia ao Banco comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária juntou instrumento da contratação eletrônico, sem aposição de qualquer tipo de assinatura da parte autora.

Mesmo que se trate de operação que envolva contrato inteligente realizado em modalidade diversa, em que é efetuado através de internet banking, aplicativo de celular ou caixa eletrônico, o contrato n° 18720796 (ID. 21329895) carece de indicativos de ciência e aceite dos termos.

Cumpre ressaltar que em contratos deste tipo é necessário que conste “assinatura eletrônica” da parte autora ou qualquer indicação que faça menção à sua ciência e aceitação quanto aos termos do contrato. Por fim, percebo que a lacuna dedicada ao nome da autora no contrato encontra-se em branco e sem indicação de assinatura eletrônica.

Diante desse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos é a medida que se impõe, razão pela qual a sentença deve ser mantida.

Por efeito dessa nulidade, incorre à Instituição Financeira a obrigação de restituir, em dobro os valores indevidamente descontados do consumidor, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC. Veja-se:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Lado outro, através do colacionado ao ID. 21329900, o banco comprovou a transferência do valor contratado, R$ 1.250,90 (mil duzentos e cinquenta reais e noventa centavos), bem como o saque do numerário pelo correntista, ensejando a compensação da referida quantia, sob pena de enriquecimento ilícito do autor.

Sobre essa condenação, deve incidir juros de mora, contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária, contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Por fim, é de se reconhecer que a conduta ilícita praticada pela Instituição Financeira ofendeu a Consumidora tanto na esfera material, como, na moral, impondo uma reparação do causador.

Contudo, não se pode olvidar que condenações dessa natureza não podem dar margem a enriquecimento sem causa, devendo, a verba indenizatória, ser arbitrada com parâmetro no binômio: compensação/punição, sempre considerando as peculiaridades de cada caso concreto, conforme sinaliza o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Diante dessas ponderações e considerando os valores usualmente arbitrados por este Colegiado em casos semelhantes, mantenho em R$ 3.000,00 (três mil reais) a verba indenizatória.

Sobre o montante, deve incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como, correção monetária, contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.


Dispositivo


Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, procedendo-se, por conseguinte, à remessa dos autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Sem majoração de honorários.

Cumpra-se.

 

Teresina, 24/01/2025.

 

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804021-21.2023.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2025 )

Detalhes

Processo

0804021-21.2023.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA APARECIDA SOUZA DE RAMOS

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

24/01/2025