Decisão Terminativa de 2º Grau

Repetição do Indébito 0801814-25.2023.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801814-25.2023.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
APELANTE: BANCO BMG SA
APELADO: FRANCISVALDA LEOCADIO DOS ANJOS OLIVEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. APLICAÇÃO DO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJPI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.



I - RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BMG SA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos- PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISVALDA LEOCADIO DOS ANJOS OLIVEIRA, que julgou procedente o pedido, nos termos seguintes:


"(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar a requerida a:

A) Ressarcir a parte autora, em dobro, o dano material sofrido, correspondente às parcelas descontadas de sua conta bancária a partir de fevereiro de 2023, referente ao contrato objeto da presente ação. Entre a data do desembolso (súmula 43 do STJ) e a da citação incidirá correção monetária consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Os juros incidirão a partir da data da citação, a contar da qual incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil.

B) indenizar a parte autora pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 do STJ), com atualização pela Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (em consonância ao Provimento Conjunto nº 06/2009 do E. TJPI). Incidirão juros a partir da citação, conforme art. 219 do Código de Processo Civil.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando os atos processuais praticados, em conformidade ao art. 85, §2º, do CPC/15.

Custas de lei, pela requerida."

 

Em suas razões (ID. 19337725), a parte Apelante pugna, em síntese, pela reforma da decisão a quo, em razão da regularidade da contratação.

Em contrarrazões ao recurso, a parte apelada defende a manutenção da sentença vergastada. (ID. 19337728).

Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

É o que basta relatar. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO


No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se a alinhar argumentos genéricos acerca da eventual regularidade da contratação do empréstimo consignado, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

De fato, depreende-se dos autos que a parte autora, ora apelada, em nenhum momento contesta a validade da contratação, focando-se exclusivamente na cobrança indevida, por parte da instituição financeira, de prestações além das inicialmente pactuadas (12). 

Nesse sentido, calha reproduzir o seguinte trecho da sentença:


"(...) Na hipótese dos autos, a parte autora apresentou a prova que lhe foi possível, pois juntou extratos bancários dos quais se verifica a ocorrência de descontos entre os meses de fevereiro de 2022 a maio de 2023, totalizando 16 parcelas, todas no valor de R$ 385,00 (trezentos e oitenta e cinco reais), conforme extratos de id 42007835, 42007837 e 42610737.

Em relação aos meses de fevereiro a abril de 2022, a prestação foi decomposta em valores menores (R$ 88,86, R$ 149,96, R$ 49,97, R$ 29,57), todos creditados ao Banco BMG, os quais, somados, totalizam R$ 385,00. Nos demais meses, as prestações foram lançadas no valor de R$ 385,00.

Assim, demonstrou o pagamento de quatro parcelas além das ajustadas, de forma que cabia ao requerido apresentar prova apta a demonstrar que os descontos das parcelas efetuadas de fevereiro a maio de 2023 foram realizados regularmente, mas o réu foi revel, deixando de contraditar validamente os fatos apresentados pela parte autora, bem como de demonstrar causa excludente de ilicitude."

 

Examinando as razões da apelação, observa-se que o banco passa ao largo de toda essa discussão referente ao excesso de cobrança, limitando-se a defender a validade do contrato, como se fosse este o objeto da lide, delimitado pelo pedido da autora.

Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor.

A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.

Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, parágrafo único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais.

No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber:


TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil.


Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932, do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.


III – DISPOSITIVO


Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa.

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Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801814-25.2023.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2025 )

Detalhes

Processo

0801814-25.2023.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Repetição do Indébito

Autor

BANCO BMG SA

Réu

FRANCISVALDA LEOCADIO DOS ANJOS OLIVEIRA

Publicação

24/01/2025