Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0842576-62.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0842576-62.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.
APELADO: WANDERSON VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS


JuLIA Explica

 

Ementa: Processual Civil. Apelação Cível. Ação de Busca e Apreensão. Extinção sem resolução de mérito. Indeferimento da petição inicial. Ausência de apresentação da cédula de crédito bancário original. Princípio da cartularidade. Manutenção da sentença.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial devido à ausência de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, conforme determinação judicial.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia consiste em verificar a necessidade de apresentação do documento original da cédula de crédito bancário em ação de busca e apreensão, com base nos princípios da cartularidade e da circulabilidade.

III. Razões de decidir

3. A cédula de crédito bancário, como título de crédito, submete-se ao princípio da cartularidade, exigindo a apresentação do original em razão de sua possibilidade de circulação por endosso.

4. A ausência de apresentação do título original, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial, configura descumprimento da ordem judicial, atraindo a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC.

5. O magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao indeferir a petição inicial diante da inércia do autor, decisão em consonância com a Súmula nº 41 do TJPI e a jurisprudência sobre o tema.

IV. Dispositivo e tese

6. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

"1. A cédula de crédito bancário, emitida em formato físico, deve ser apresentada em sua via original, sendo insuficiente a apresentação de cópias para instrução da petição inicial.

2. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da inicial, para apresentação do título original, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC."

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASI contra sentença proferida pelo d. juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em desfavor de WANDERSON VINÍCIUS PEREIRA DOS SANTOS.

Na sentença (Id nº 17165810), o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, nos termos do art. 485, I c/c o art. 321 do CPC, sob o fundamento de que o requerente foi intimado para apresentar na Secretaria da Vara a via original da Cédula de Crédito Bancário, a fim de que se proceda às devidas anotações, mas, quedou-se inerte.

Irresignado com a sentença, o requerente interpôs recurso de apelação (Id nº 17165811), em que sustentou, em suas razões recursais, que se tratando de ação de busca e apreensão, a exigência do original do contrato é desnecessária, aduzindo que os advogados têm fé pública para declarar a veracidade e autenticidade da cédula de crédito bancária. Ao final, pugnou pela nulidade da sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.

A parte requerida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.

 

II - FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.


“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”


O cerne do presente recurso gravita em torno da análise acerca do acerto do decisum do magistrado em extinguir o feito sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial, devido ao não cumprimento, pelo apelante, do comando judicial que determinou a apresentação do documento original da CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 41. Vejamos.

 

SÚMULA 41 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “A partir da Lei n° 13.986/2020, apresentação da cédula de crédito bancário original em ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente somente se faz necessária quando se tratar de cédula emitida no formato cartular”.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

Antes de mais nada, oportuno destacar que, com a propositura da demanda, compete ao juiz verificar a inicial, os pressupostos processuais, as condições da ação e a existência das circunstâncias que possibilitam a regular marcha processual, a fim de que o mérito seja resolvido.

In casu, verifica-se que o apelante ajuizou ação de busca e apreensão, cuja petição inicial foi instruída com cópia da cédula de crédito bancária, dados do veículo e notificação extrajudicial.

Por seu turno, o juízo primevo, em análise da inicial, entendeu que esta não estava instruída com os devidos documentos, tendo em vista que a circularidade da cédula de crédito bancário exige que o documento seja apresentado em original.

Com base neste entendimento, determinou a emenda da inicial, para a apresentação do título de crédito em Secretaria, tendo o apelante quedado-se inerte, fato que ensejou a extinção do processo sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial.

Feitas as considerações acima, passo a adentrar acerca da controvérsia trazida com o presente recurso, destacando que a cédula de crédito bancário, além de consistir em título executivo extrajudicial, corresponde a um verdadeiro título de crédito, cuja apresentação da via original nos autos se faz necessária em decorrência dos princípios da cartularidade e da circulabilidade, próprios do direito cambiário.

Verifica-se que a cédula de crédito bancário apresentada nos autos foi edificada sob a forma física, estando a assinatura do apelado, também, registrada por esse meio. Dessa forma, a apresentação do referido título deve ser apresentado na sua forma original, conforme exigência contida na Súmula 41 do TJPI.

Ora, é sabido que a cédula de crédito bancário é um título causal emitido em favor de instituição financeira, com garantia real ou fidejussória, ou sem garantia, em qualquer modalidade de operação de crédito. A cédula de crédito bancário submete-se ao princípio da cartularidade, motivo pelo qual faz-se necessário que o título original seja apresentado pelo credor para comprovar que é o titular do valor nele representado.

Os arts. 26 e 29, §1º, da Lei 10.931/2004, vaticinam a possibilidade de circulação da cédula de crédito bancário, motivo pelo qual a apresentação do original se faz necessária. Transcrevo-os, para melhor compreensão.

 

Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.

(…)

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

§ 1o A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.

 

Por conseguinte, diante da possibilidade de transferência do título a terceiros, a cópia da cédula de crédito bancária não é suficiente para instruir a petição.

Sobre o tema, convém destacar o que ensina Santa Cruz.


“... título de crédito é título de resgate, porque sua emissão pressupõe futuro pagamento em dinheiro que extinguirá a relação cambiária, e é também um título de circulação, uma vez que sua principal função é, como já afirmamos reiteradas vezes, a circulabilidade do crédito.” (Cruz, André Santa. Direito Empresarial. 8ª ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 541).

 

Colaciono ainda os ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho.

 

“ Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado. Desse adjetivo do conceito se pode extrair a referência ao princípio da cartularidade, segundo o qual o exercício dos direitos representados por um título de crédito pressupõe a sua posse. Somente quem exibe a cártula (isto é, o papel em que se lançaram os atos cambiários constitutivos de crédito) pode pretender a satisfação de uma pretensão relativamente ao direito documentado pelo título. Quem não se encontra com o título em sua posse, não se presume credor. Um exemplo concreto de observância desse princípio é a exigência de exibição do original do título de crédito na instrução da petição inicial de execução. Não basta a apresentação de cópia autêntica do título, porque o crédito pode ter sido transferido a outra pessoa e apenas o possuidor do documento será legítimo titular do direito creditício. Como o título de crédito se revela, essencialmente, um instrumento de circulação do crédito representado, o princípio da cartularidade é a garantia de que o sujeito que postula a satisfação do direito é mesmo o seu titular. Cópias autênticas não conferem a mesma garantia, porque quem as apresenta não se encontra necessariamente na posse do documento original, e pode já tê-lo transferido a terceiros. A cartularidade é, desse modo, o postulado que evita enriquecimento indevido de quem, tendo sido credor de um título de crédito, o negociou com terceiros (descontou num banco, por exemplo).” (COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial. v. 1. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. e-book)

 

Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios. Vejamos.

 

CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. AGRAVO DO EXEQUENTE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL EM CARTÓRIO PARA FINS AUTENTIFICAÇÃO DO TÍTULO, CONFORME CIRCULAR Nº 192/CGJ. É cediço que a cédula de crédito bancário tem natureza de título de crédito, motivo pelo qual está submetida ao princípio da cartularidade, que consiste na necessidade da apresentação do título original em credor. Em se tratando de processo eletrônico, a Corregedoria-Geral da Justiça editou a Circular nº 192/2014, a qual estipulou que, nesses casos, basta a simples apresentação do título em cartório para aposição de carimbo de vinculação. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5043491-26.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-01-2024). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5043491-26.2023.8.24.0000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 25/01/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial)

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CORRETA. AUTOR QUE NÃO EMENDOU A INICIAL. NECESSIDADE DE VIA ORIGINAL DE CÉDULA DE CRÉDITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE 1. A Cédula de Crédito Bancário precisa ser exibida em sua via original, eis que se trata de título negociável e transmissível por endosso. 2. A apresentação de cópia da Cédula de Crédito Bancário, mesmo que autenticada em Cartório de Títulos e Documentos, não se mostra suficiente para a instrução de feito, porquanto possível a circulação do título original, com a transferência do crédito a terceiro, podendo causar severos riscos à apelada, não tendo sido demonstrado o contrário. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido, à unanimidade, para manter a decisão que negou provimento ao Apelo. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0857309-51.2020.8.14.0301, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 09/08/2022, 2ª Turma de Direito Privado)

 

Em decorrência disso, alicerçada a busca e apreensão em cédula de crédito bancário emitida no formato cartular, a ação deve ser instruída com o original do documento, em razão do princípio da cartularidade, porquanto sua circulação é possível por meio de endosso em preto.

E aqui refuto a alegação do apelante de que pelo fato do advogado ter fé pública para declarar a veracidade e autenticidade da cédula de crédito bancária não haveria necessidade de exigir a apresentação do referido documento original. Isso porque, a exigência da apresentação do documento original não decorre de qualquer questionamento acerca da veracidade do documento, mas em virtude da cambialidade do título.

Além disso, a cédula de crédito bancário que instrui a presente ação não foi materializada e nem assinada digitalmente, tratando-se de documento físico, devidamente assinado, não havendo que se falar em inexistência de documento impresso.

Com efeito, verifica-se que o magistrado de piso agiu corretamente, tendo em vista que conferiu oportunidade à parte para que emendasse a inicial, com a apresentação da cédula de crédito bancário em secretaria, nos termos do art. 321 do CPC, mas, apesar de intimado, o apelante não cumpriu o comando judicial, de modo que restou configurada a ocorrência de irregularidades que obstam o preenchimento dos requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito.

Nesta senda, nos casos em que a parte não sane a irregularidade, fica configurado o descumprimento da ordem judicial, incidindo, dessa forma o art. 321, parágrafo único, do CPC. Transcrevo.


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

Dessa forma, quedando-se inerte o apelante, mesmo intimado para que exiba o original do título de crédito bancário, não há como afastar a sentença que indeferiu a petição inicial.

Forte nestes argumentos, não merece reforma a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

III. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 41 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE provimento para manter integralmente a sentença de 1º grau.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator





 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842576-62.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0842576-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A.

Réu

WANDERSON VINICIUS PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

29/01/2025