TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801380-34.2022.8.18.0048
APELANTE: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º e 2º; 485, V; 1.013, § 4º; 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada:
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801380-34.2022.8.18.0048 Trata-se de apelação cível interposta por Antonieta Ribeiro Matos Alencar contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de Banco Pan S.A - Panamericano, ora apelado. A sentença consistiu, essencialmente, em declarar extinto o processo, sem resolução de mérito, conforme artigo 485, V do CPC. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que há repetição de ação, uma vez que os descontos discutidos na presente ação e no processo mencionado na sentença referem-se ao mesmo contrato. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Inconformada, a apelante requer, o conhecimento do recurso e o provimento da apelação para reformar a sentença e reconhecer a inexistência de litispendência e julgar procedentes os pedidos iniciais. Nas contrarrazões, o apelado, requer, por fim, o improvimento do recurso e a manutenção da sentença a quo. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: ANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR
Advogados do(a) APELANTE: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO - PI10449-A, NEWTON LOPES DA SILVA NETO - PI12534-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) APELADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, KASSYA RODRIGUES TOLEDO VILAS BOAS - MG207844-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, longe de incidir em qualquer equívoco, muito menos em erro de julgamento, como se assevera neste recurso, a verdade é que o douto magistrado sentenciante se houve com incensurável acerto em relação a litispendência. Realmente, na ação versada nestes autos, a apelante volta a impugnar o mesmo contrato que, também, fora impugnado na ação tomada como configuradora da litispendência. Portanto, o fez sabedora de que ambas têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto. Compulsando os autos, verifica-se que o desconto discutido na presente ação e no processo mencionado na sentença de 1º grau (id. 21052122) referem-se ao mesmo contrato. Destarte, a alternativa que restava não poderia ser outra, senão a de se extinguir o feito, sem resolução de mérito. Aliás, se não fora assim, não teríamos julgados como estes, aos quais, diga-se de passagem, a decisão em apreço muito bem se ajusta, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DISCUTIDA EM DEMANDA PROPOSTA ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 301, § 2º, do CPC 1973, vigente quando do ajuizamento da demanda, para que ocorra litispendência é necessário que haja identidade de partes, de pedidos e de causa de pedir. 2. Verificada a presença da tríplice identificação necessária para a configuração de litispendência, deve ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil vigente. 3. Sentença mantida. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.18.112548-5/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 26/11/2018). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 485, V, CPC, POR LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE INEXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Conforme se observa da análise do art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a litispendência. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca, presumindo-se a existência da litispendência apontada pelo magistrado de piso. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001771-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/10/2018). Tem-se aqui hipótese na qual cabe a aplicação da chamada teoria da causa madura, ex vi do disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC. É que as demais questões em debate pelas partes podem ser examinadas, sem a necessidade de retorno do processo ao juízo de primeiro grau. EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, voto pelo não provimento ao recurso, mantendo incólume a sentença de 1º grau em todos os seus termos. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça.
Teresina, 15/03/2025
0801380-34.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIETA RIBEIRO MATOS ALENCAR
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação17/03/2025