TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805378-47.2020.8.18.0026
APELANTE: MARCOS ANTONIO BARROS FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA
APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE MULTA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. MEROS ABORRECIMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado em cobrança indevida de multa de trânsito, e indeferiu o ressarcimento do valor pago pela referida multa.
O apelante alegou violação a direito da personalidade e pleiteou a devolução do montante pago, mesmo após sentença que reconhecera a inexigibilidade da multa.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão:
(i) saber se a cobrança indevida de multa de trânsito configura dano moral indenizável; e
(ii) saber se é possível o ressarcimento do valor pago a título de multa, quando o pagamento foi realizado voluntariamente após decisão judicial que eximiu o apelante da referida obrigação.
III. Razões de decidir
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos decorrentes de cobrança indevida não configuram dano moral indenizável, salvo em hipóteses de efetiva violação a direitos da personalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
Quanto ao ressarcimento do valor pago, restou comprovado que o pagamento ocorreu de forma voluntária após decisão judicial que já havia declarado a inexigibilidade da multa. De acordo com o art. 882 do CC, não é possível pleitear repetição de indébito nesses casos.
A ausência de comprovação de pagamento oportuno impede o acolhimento do pedido de restituição, em observância aos princípios da preclusão e da regularidade processual.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 882; CPC, art. 435.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.450.347/MA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 2.183.105/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 04.12.2023.
DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARCOS ANTÔNIO BARROS FERREIRA (ID 10658564), contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito c/c pedido de liminar, ajuizada pelo ora apelante em face do DETRAN-PI e DETRAN-SP.
Na inicial (ID nº 10658518), o autor alega que:
“[…] reside em Sigefredo Pacheco-PI e, no dia 27/02/2019, comprou o veículo Ford/KA SE, ano 2017/2018, placa QNA-7389, cor branca, chassi 9bfzh55l6j8060924, Código RENAVAM nº 01130080169, conforme se observa em documento anexo (DUT eletrônico).
[…] que o veículo ainda não foi transferido para o nome do requerente por ter uma multa penalizada no estado de São Paulo no valor de R$ 3.638,73 (SENDO QUE O REQUERENTE E SEU VEÍCULO JAMAIS ESTEVE EM SÃO PAULO), por ser uma multa equivocada o requerente não efetuou o pagamento, o que impossibilita a transferência do bem, apesar do requerente ter pago todas as taxas de transferência do veículo junto ao Detran-PI (doc. anexo).
A referida multa tem como data da infração o dia 04/08/2019, às 03h:25min, na Rua Terra Brasileira x Rua nove na cidade de SÃO PAULO-SP, sendo que o Requerente jamais foi à São Paulo-SP.”
Após regular tramitação, sobreveio a sentença (ID nº 10658559) que julgou parcialmente procedentes os pedidos feitos na inicial, confirmando a liminar deferida para determinar ao DETRAN-PI que realize a transferência de propriedade do veículo Ford/KA SE, ano 2017/2018, placa QNA7389, cor branca, chassi 9bfzh55l6j8060924, Código RENAVAM nº 01130080169, para o nome do Requerente, bem como para declarar a nulidade do Auto de Infração 3B3764981 lavrado pelo DETRAN-SP, desconstituindo a multa decorrente da infração ali relatada.
Além disso, o juiz sentenciante julgou improcedentes os pedidos de restituição de indébito e condenação do Detran/SP em reparação civil a título de danos morais.
Irresignado, Marcos Antônio Barros Ferreira interpôs apelação (ID nº 10658564) requerendo a reforma da sentença para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como ao ressarcimento, em dobro, do valor cobrado pela multa.
Intimado, o DETRAN/PI deixou de apresentar contrarrazões (certidão de ID 10658622, pág. 1).
O DETRAN de São Paulo, no entanto, apresentou contrarrazões de ID 18660580, de forma a requere o desprovimento do recurso de apelação interposto.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção (ID 11896064, pág. 1).
É o relatório.
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
Cinge-se a controvérsia recursal à análise do direito do apelante à receber indenização por danos morais, decorrentes da conduta ilícita da Administração no tocante à cobrança de multa indevida, bem como ao ressarcimento, em dobro, do valor pago pela multa.
Pois bem. Vejamos:
Na lição de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho "o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade)".1
Assim, pode-se concluir que o dano moral consiste na violação a direito da personalidade, como a honra, o nome, a intimidade, acarretando dor, sofrimento e humilhação à pessoa, que ultrapassam á normalidade.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis (AgInt no AREsp n. 1.450.347/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019).
Na hipótese dos autos, vê-se que a cobrança indevida de multa de trânsito causou aborrecimentos ao apelante, tanto que foi necessário o ajuizamento da presente ação, contudo, não implica violação a direito da personalidade nem enseja indenização por danos morais, pois o fato não foi capaz de violar a sua intimidade ou privacidade, nem causar sofrimento ou ofender a dignidade ou a honra.
Assim, os meros dissabores suportados pelo apelante não ensejam a condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto não restou demonstrada violação a direito da personalidade do apelante.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pátrio, confira-se:
1) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2. Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
2) JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PLACA DE VEÍCULO. CLONAGEM. COMPROVAÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO. IRREGULARIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. Recurso inominado interposto pela parte autora para reformar a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. A parte recorrente requer a nulidade de autos de infração de trânsito, que alega não ter praticado, bem como indenização por danos morais. 3. A clonagem da placa do veículo da recorrente está devidamente comprovada, especialmente pelas divergências verificadas entre o modelo de seu automóvel (ID 10340775) e o que aparece na fotografia de notificação de penalidade por infração de trânsito (ID 10340791), pois ilustram dois modelos diferentes de veículos (um hatch, o da autora, e um sedan, o que consta na notificação). 4. A fraude também se comprova pelo fato de as infrações de trânsito imputadas à recorrente terem sido praticadas no Distrito Federal, apesar de possuir vínculo de residência e trabalhista em Goianésia/GO, inclusive com comprovação de que estava trabalhando nos dias e horários em que as infrações ocorreram (ID 10340777). 5. A utilização do número de identificação de veículo, mediante clonagem, para o cometimento de infrações de trânsito, configura a inconsistência e irregularidade dos autos de infração imputados à recorrente (artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro). 6. A parte recorrente logrou comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, CPC), demonstrando a insubistência dos registros realizados pelo órgão de trânsito. O conjunto probatório é suficiente para infirmar a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, implicando a declaração de sua nulidade. 7. O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza e humilhações que escapam à normalidade do dia a dia. 8. As notificações de trânsito, por si só, não ensejam indenização por danos morais. Embora se reconheça que a situação tenha causado aborrecimentos à recorrente, não restou configurada a lesão a direito da personalidade, pois o fato não foi capaz de violar a sua intimidade ou privacidade, nem causar sofrimento ou ofender a dignidade ou a honra. 9. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para declarar a nulidade dos quatro autos de infração de trânsito indicados na petição inicial. 10. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios. 11. Acórdão lavrado na forma do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95. (Acórdão 1200365, 07104873520188070018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
3) EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE MULTA. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO. COBRANÇA INDEVIDA. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO EM DESFAVOR DO CONDUTOR. DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR NÃO CARACTERIZADO. ABALO MORAL NÃO COMPROVADO. MEROS DISSABORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de responsabilidade objetiva do Estado, é imperiosa a prova do nexo causal entre o comportamento omissivo ou comissivo da Administração e os danos efetivamente sofridos pelo administrado. 2. É pacífico o entendimento de que meros aborrecimentos e incômodos não são sentimentos capazes de gerar a indenização por danos morais, eis que, para tanto, impõe-se a existência de um sentimento contundente de dor, sofrimento ou humilhação. 3. A cobrança indevida da multa de trânsito e a abertura de processo administrativo contra o condutor não são capazes de gerar abalo moral indenizável, sobretudo porquanto o recorrente não teve suspenso o seu direito de dirigir, tampouco comprovou que sofreu qualquer descrédito em seu meio social ou abalo no que diz respeito ao exercício da sua profissão. (TJMG - Apelação Cível 1.0111.15.002206-4/001, Relator(a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2019, publicação da súmula em 19/06/2019).
Ademais, no tocante ao pleito de ressarcimento do valor pago pela multa, também não merece prosperar, haja vista que o apelante não comprovou o pagamento em momento oportuno, in casu, antes da prolação da sentença. Este, inclusive, foi o motivo do indeferimento do pleito em primeiro grau.
Sobre o tema, o art. 435 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º .
Entende-se, pois, que os atos processuais devem ser praticados pelas partes em oportunidade própria; superada a ocasião adequada para isto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência da preclusão temporal.
Logo, considerando que o comprovante de pagamento é datado de 21/09/2021 (ID nº 10658615), anterior à data da sentença (07/04/2022), e somente foi apresentado quando da interposição do recurso de apelação, em 23/05/2022, evidencia-se que não se trata de fato novo, não podendo ser apresentado nesta oportunidade.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que seja oportunizado à parte contrária o exercício do contraditório, o que não ocorre in casu, pois o apelado não se manifestou sobre o documento juntado. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é faculdade conferida ao julgador que reconhece a conexão ou a continência aferir a conveniência do pedido de processamento e julgamento simultâneo das demandas ajuizadas. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. "É possível a juntada extemporânea de documentos ao processo, desde que exercido o contraditório pela parte adversa e inexistência de ocultação premeditada ou de surpresa para o Juízo" (AgInt no AREsp n. 1.831.357/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 2/12/2021). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte, deve haver a averbação do contrato de locação para fins de exercício do direito de preferência. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca do cerceamento de defesa, da comprovação de dolo ou simulação ou do caráter protelatório dos segundos embargos de declaração exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.183.105/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Ressalte-se, ainda, que foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo apelante, conforme decisão de ID nº 10658530, datada de 18 de dezembro de 2020, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, expedição de mandado ao Detran-PI, para que realize IMEDIATAMENTE a transferência de propriedade do veículo Ford/KA SE, ano 2017/2018, placa QNA7389, cor branca, chassi 9bfzh55l6j8060924, Código RENAVAM nº 01130080169, para o nome do Requerente, desde que efetue o pagamento de todas as taxas e multas, à exceção da lançada pelo DETRAN-SP, sob pena de multa de R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) por cada dia de atraso, a contar de cinco dias úteis contados da intimação do representante legal do Detran, nesta Comarca.”
Evidencia-se, pois, que o Juiz de primeiro grau eximiu o apelante do pagamento da multa lançada pelo DETRAN-SP, por ser indevida a sua cobrança.
Dessa forma, tendo em vista que o apelante efetuou o pagamento em 21/09/2021 (ID nº 10658615), meses após a prolação da decisão que o eximiu do pagamento, datada de 18/12/2020 (ID nº 10658530), é certo que não faz jus ao ressarcimento pretendido, pois efetuou voluntariamente o pagamento ao qual não era obrigado, conforme literalidade do art. 882 do Código Civil, veja-se:
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.
Diante disso, conclui-se que não merece acolhimento o pleito do apelante, tendo em vista que este não faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, tampouco ao ressarcimento do valor pago voluntariamente pela multa e à repetição do indébito.
III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: a 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
1Novo curso de direito civil: responsabilidade civil, vol. III, 9ª ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 97.
0805378-47.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalInscrição Indevida no CADIN
AutorMARCOS ANTONIO BARROS FERREIRA
RéuDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
Publicação20/02/2025