Acórdão de 2º Grau

Seguro 0759028-74.2023.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou embargos de declaração apresentados pela agravante, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença. A rejeição ocorreu sob o fundamento de que a impugnação ao excesso de execução apresentada pela agravante não atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 525, § 4º, do CPC, além de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, à luz do art. 525, § 4º, do CPC; e (ii) analisar a existência de fundamentos para a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 525, § 4º, do CPC exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No caso em exame, a agravante não observou tal exigência, limitando-se a formular uma impugnação genérica e sem a apresentação de planilhas de cálculo. Por isso, a rejeição liminar da impugnação é correta. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme o art. 81 do CPC, pressupõe a comprovação de dolo, má-fé ou conduta temerária por parte da parte agravante. No presente caso, não restou demonstrado qualquer elemento que evidenciasse intenção de alterar dolosamente a verdade ou de obstruir o regular andamento do processo. 5. O princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, é essencial ao andamento dos feitos judiciais. Não se verificou, no presente caso, conduta que justificasse a aplicação de sanção por litigância de má-fé, uma vez que a agravante exerceu regularmente seu direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759028-74.2023.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759028-74.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: CAIXA SEGURADORA S/A

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA

AGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA, DYONY PATRICIA LIMA DA SILVA, FRANCISCA DAS CHAGAS SILVA, ANTONIO PEREIRA DA ROCHA NETO, ALZIRA ROSA DA SILVA, ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA, LUIS PIRES TEIXEIRA, EUNICE ALVES DA SILVA SOUSA, ELCIO JOSE DE ALENCAR, FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA RIBEIRO, MARIA DALVA MATAO MONTEIRO, MARIA DA LUZ GALISA CARNEIRO CRUZ, DJANIRA PEREIRA DA SILVA, OZIAS DE ASSIS SAMPAIO, PAULO SERGIO PINTO, TERESA RIBEIRO SOARES FIGUEIRA, JOSE BERNARDO VERAS DOS SANTOS, AVELINA JULIA DE JESUS, LUIZA DA CRUZ FARIAS, ROSARIO DE MARIA VIANA BORGES, LEONARDO MOREIRA DA COSTA, LUIZA BRITO DE SOUSA ALMEIDA, LINA BARBOSA DO REGO SILVA, LEILA MARIA DO NASCIMENTO SOUSA, LUIZ DE ARAUJO BEZERRA, MARIA JOSE PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DE NAZARE MENDES BARRADAS, MIGUEL ROCHA FILHO, MIGUEL MENDES BARRADAS, DULCIMAR SOARES DA CUNHA, GILDETE ALVES DE OLIVEIRA, REGINA SERAFIM DOS REIS CORDEIRO, MARIA DA NATIVIDADE ARAUJO DE SOUZA, JOSE DE JESUS ALVES DE SOUSA, ROSANGELA MARIA DE ARAUJO, CARLOS JOSE DOS SANTOS, ANGELA MARIA SOARES SILVA DO NASCIMENTO, CANTIDIA DE ABREU BACELAR SANTOS, DONATIL BATISTA DA SILVA, MARIA RAIMUNDA RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE DA CRUZ FARIAS, FRANCISCO LEONARDO BONFIM PINHO, FRANCISCO DAS CHAGAS CARVALHO DA CUNHA, GONCALA RODRIGUES DE O NETA, ANTONIA DA CRUZ FARIAS, ANTONIO VIEIRA, ALCINA FERREIRA LIMA, MARIA ALDENES DA COSTA FERREIRA, TERESINHA MARIA SILVEIRA, RITA MARIA CARDOSO MACEDO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA PEREIRA SILVA, DONATILA MAGALHAES CASTELO BRANCO, ANDRELINA ALVES DE SOUSA, FRANCISCO JOSE SOUSA DOS SANTOS, SONHA MACHADO MOREIRA, FRANCISCA DAS CHAGAS COSTA LEAL, JOAQUIM CARDOSO DE OLIVEIRA NETO, JOSE BISPO DA SILVA, ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA E SILVA, ANTONIA MARIA DA CONCEICAO ALVES SOUSA, JOSE WILSON ROCHA DA COSTA, OSMARINA RODRIGUES DE SOUSA MACHADO, JOSE PEREIRA DA SILVA, BERNARDINA SILVA RIBEIRO, MARIA RODRIGUES DO REGO, MARIA DE JESUS PASSOS AGUIAR

Advogado(s) do reclamado: ITALO RENATO ARAUJO DE OLIVEIRA, GENESIO DA COSTA NUNES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

 


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto pela Caixa Seguradora S/A contra decisão proferida pela 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou embargos de declaração apresentados pela agravante, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial em fase de cumprimento de sentença. A rejeição ocorreu sob o fundamento de que a impugnação ao excesso de execução apresentada pela agravante não atendeu aos requisitos exigidos pelo art. 525, § 4º, do CPC, além de afastar a aplicação de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, à luz do art. 525, § 4º, do CPC; e (ii) analisar a existência de fundamentos para a aplicação de multa por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O art. 525, § 4º, do CPC exige que o executado, ao alegar excesso de execução, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No caso em exame, a agravante não observou tal exigência, limitando-se a formular uma impugnação genérica e sem a apresentação de planilhas de cálculo. Por isso, a rejeição liminar da impugnação é correta. 4. A aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme o art. 81 do CPC, pressupõe a comprovação de dolo, má-fé ou conduta temerária por parte da parte agravante. No presente caso, não restou demonstrado qualquer elemento que evidenciasse intenção de alterar dolosamente a verdade ou de obstruir o regular andamento do processo. 5. O princípio da boa-fé processual, previsto no art. 5º do CPC, é essencial ao andamento dos feitos judiciais. Não se verificou, no presente caso, conduta que justificasse a aplicação de sanção por litigância de má-fé, uma vez que a agravante exerceu regularmente seu direito de defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido.

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o prosseguimento da execucao.

 

 

 


RELATÓRIO


 


 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caixa Seguradora S/A, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do cumprimento de sentença nº 0813104-84.2021.8.18.0140, pela qual decidiu da seguinte forma:

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, opostos pela embargante, porque tempestivamente aforados, entretanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, por não se encontrarem presentes quaisquer dos requisitos contidos no artigo 1.022 do CPC. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ato contínuo, INDEFIRO a remessa dos autos para Justiça Federal, considerando que a questão de competência já foi apreciada na sentença da Ação Principal e em Recurso de Apelação. Por fim, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial, considerando que a executada traz impugnação em Id. 40963228 sem juntar nos autos planilha com os valores que entende corretos. Assim considerando que o processo deve prosseguir, intime-se a executada para proceder com o depósito judicial, no prazo de lei, no valor de R$ 3.582.570,52 (três milhões, quinhentos e oitenta e dois mil, quinhentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos). No caso do não pagamento voluntário, implicará no acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do §1º do art. 523, do CPC.

Insatisfeita, a Agravante interpôs o presente recurso, alega nas razões erros crassos da contadoria, cálculos em dissonância do título judicial. Aduz excessos apurados no cumprimento de sentença; Ausência de dedução dos valores constritos; Omissão aos valores constritos e sua atualização – tese subsidiária.

Com isso, requer o recebimento do presente agravo no efeito suspensivo, o provimento do recurso, a fim de modificar a decisão a quo, para revogar a decisão que homologou os cálculos da Contadoria, com o retorno dos autos para a contadoria apurar o quantum devido. Seja reformada a decisão que determinou o pagamento de R$ 3.582.570,52 para que defina como saldo da condenação o valor para R$1.106.468,96. De forma subsidiária, requer que esta Colenda Câmara, sane a evidente omissão apontada para que reforme a decisão ao qual determina o pagamento de R$ 3.582.570,52 e defina como saldo da condenação o valor para R$ 2.607.012,86 conforme fundamentado acima.

Contrarrazões (Id 13747756), impugna os argumentos levantados pela Recorrente, aduz que a parte agravante no momento de apresentar sua planilha, o fez de forma genérica, deixando PRECLUIR seu prazo, vem tentando a todo custa reverter o andamento processual e levar a erro todas as esferas do Judiciário envolvidas na lide, para eximir da obrigação. Assegura que a Agravante propôs recurso protelatório por estar inconformada com o próprio equívoco de não ter realizado a apresentação de planilha no prazo legal, como certificado nos autos, causando tumultos e confusão processual, como destacou o juízo de piso. Diante disso, seja aplicada multa de litigância de má-fé.

Com isso requer, o não provimento do recurso, seja condenada a recorrente por litigância de má-fé, mantendo-se a decisão a quo em seus termos e determinando o prosseguimento da execução.

Petição atravessada no Id 21593107, informando que já foi requerida a habilitação de todos os herdeiros no processo de cumprimento de sentença originário.

Manifestando-se, o Ministério Público Superior disse não haver interesse.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

 

Aferido que o recurso é cabível, tempestivo, subscrito por advogado regularmente constituído, prescindível a formação do instrumento CPC, art.1.017, § 5º e recolhido o devido preparo, conheço do agravo de instrumento.

Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caixa Seguradora S/A, contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, que rejeitou os embargos de declaração da agravante, onde se apontava erro no cálculo da Contadoria Judicial, acolhendo os cálculos.

Como cediço, é dever do executado/devedor, e não mera faculdade, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo do valor que entende correto, a fim de permitir ao Juízo averiguar eventual diferença de execução alegada em sede de impugnação correspondente.

No caso em análise, verifico que a impugnação apresentada pelo agravante/exequente não cumpriu o requisito acima delineado, deixando de especificar o quantum que entende devido, pois formulou impugnação eminentemente genérica.

Sobre o tema, trago a colação a jurisprudência: Vejamos.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. 1. Segundo estabelece a norma processual (art. 525, § 4º, CPC), nas hipóteses em que a parte executada "alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.". 2. No caso em exame, a simples alegação de excesso pela executada, sem a indicação do valor que entende correto, tem por consequência a rejeição liminar de sua impugnação ao cumprimento de sentença e o prosseguimento da execução, como determinado na decisão monocrática recorrida. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 304183, 07225949720208070000, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/11/2020, publicado no DJE: 9/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifei

Na forma apontada, para a alegação de excesso de execução, imprescindível a apresentação do valor que o executado entende correto, através de planilha atualizada de débito. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente é inadmitida.

Assim, tendo a recorrente exibido planilha de forma genérica de impugnação aos cálculos, a decisão agravada não merece nenhum reparo, bem como destacou o magistrado a quo. Vejamos.

A parte embargante requer claramente a reapreciação do que já foi deliberado quanto à homologação dos cálculos da contaria por meio da decisão de ID 41567178, na qual restou bem delineado que a suplicada trouxe impugnações genéricas ao referido laudo, sem nem ao menos juntar planilha de cálculo que embasasse suas argumentações, não havendo omissão, contradição, obscuridade, nem erro material quanto a esse ponto. No que diz respeito à alegação de não observância da existência de valores a serem deduzidos do montante requerido na presente fase de cumprimento de sentença, tal ponto não configura omissão, mas matéria defensiva, própria de impugnação ao cumprimento de sentença, não configurando vício decisório a ensejar o manejo dos presentes embargos de declaração.”

Dessa forma, considero preclusa a oportunidade de o fazê-la, principalmente, na fase final do processo de cumprimento de sentença, o cumprimento da execução é medida que se impõe.

Quanto ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Nesse aspecto, a respeito da litigância de má-fé, o art. 79 do Código de Processo Civil estabelece que responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Dispõem, ainda, os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil que:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...) Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...) Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente agir de modo temerário ao propor a ação, ao contestá-la ou em qualquer incidente ou fase do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente, de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda. La condanna nelle spese giudiziali, 1.ª ed., 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho. Abuso n. 43, pp. 91/92; Carnelutti. Sistema, v. I, n. 175, p. 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave e a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar ter havido má-fé (Mortara. Commentario CPC, v. IV, n. 79, p. 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida. (...). ( Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico]. 3 ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018).”

Na hipótese dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhuma das enxarcias previstas nos artigos citados, já que a agravante não agiu de forma temerária ou contrária à boa-fé processual, menos ainda é possível dizer que tenha alterado a verdade dos fatos de forma dolosa, a fim de induzir o juízo a erro, ou que tenha causado algum dano processual à parte contrária.

Assim, a recorrente apenas teria se valido do seu direito, previsto constitucionalmente, não podendo a incerteza quanto à regularidade da avença ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Com efeito, a sistemática processual civil preconiza que todas as partes devem se comportar com boa-fé e expor os fatos em juízo conforme a verdade, sendo considerado litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e que procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, o que não verifico ter ocorrido no caso.

Perante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para o prosseguimento da execução.

É como voto

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

 Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0759028-74.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

CAIXA SEGURADORA S/A

Réu

ANTONIO RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

24/02/2025