TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001112-36.2014.8.18.0034
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: MARIA DO ESPIRITO SANTO MELO
Advogado(s) do reclamado: VICENTE PAULO HOLANDA BEZERRA, LUCAS EVANGELISTA DE SOUSA NETO, OTAVIO SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA COBRANÇA. APLICAÇÃO DO CDC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença que, em Ação de Desconstituição, declarou nula multa aplicada e débito, determinando a devolução simples, a restauração do fornecimento de energia e o cancelamento de eventual registro de inadimplência, além de condenar a concessionária ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a concessionária demonstrou a regularidade da cobrança referente ao débito apontado no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI); e (ii) avaliar a necessidade de manutenção da sentença, à luz da aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Código de Defesa do Consumidor (art. 14 e art. 22) impõe aos fornecedores de serviços o dever de prestar serviços adequados, seguros e contínuos, respondendo objetivamente por danos causados.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129, §7º, exige que o consumidor seja notificado por escrito, com antecedência mínima de 10 dias, sobre a realização de avaliações técnicas para possibilitar seu acompanhamento, o que não foi observado no caso concreto.
A concessionária não apresentou provas da regularidade da cobrança, como documentos que comprovassem a presença de profissional de confiança da autora durante a inspeção ou a observância dos requisitos normativos.
A ausência de comprovação de que a irregularidade no medidor gerou consumo não faturado inviabiliza a imputação do débito ao consumidor.
A inexistência de provas documentais que justifiquem a cobrança e demonstrem a regularidade do procedimento legitima a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da condenação.
Tese de julgamento:
A ausência de comprovação documental da regularidade do procedimento de cobrança no Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) impõe a nulidade da dívida.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova ao consumidor em casos de suspeita de irregularidade na prestação de serviços essenciais.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL deve ser rigorosamente observada pelas concessionárias, especialmente quanto à notificação prévia ao consumidor para a realização de avaliações técnicas.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (arts. 14 e 22); Resolução nº 414/2010 da ANEEL, art. 129, §7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.059 (recurso repetitivo).
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 21 de fevereiro de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Desconstituição, ajuizada por MARIA DO ESPÍRITO SANTO MELO, ora apelada.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau considerando a irregularidade no procedimento de cobrança de fatura, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, examinando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR nula a multa aplicada à autora, desconstituindo o débito constante na fatura de fl. 29, que totaliza o valor de R$ 6.507,63 (seis mil, quinhentos e sete mil e sessenta e três centavos), e, por conseguinte, DETERMINO a restituição da aludida importância na forma simples, caso já tenha sido paga, com a devida correção monetária e acréscimos legais.
Determino, ainda, que, no prazo de 5 (cinco) dias, a empresa ré promova a restauração do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, bem como o cancelamento de eventual registro em cadastro de inadimplentes que tenha sido originado do débito em questão.
Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários na base de 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.”
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta regularidade no procedimento da concessionária. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação.
Intimado para contrarrazões ao recurso de apelação, o autor quedou-se inerte.
É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento virtual.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido pela concessionária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.
II. Mérito
Versa o caso acerca da regularidade de cobrança de faturas de energia.
Segundo consta no documento de ID. 18851278 - Pág. 27, a inspeção e realização de termo de ocorrência foi efetuada em 15/12/2012. Ocasião em que foi emitida fatura de energia elétrica no valor de R$ 6.507,63 (seis mil, quinhentos e sete reais, sessenta e três centavos), valor que a parte autora considera exorbitante em relação ao consumo médio registrado anteriormente.
A parte requerida aponta que foi verificada irregularidade no medidor, sendo realizada a troca. Concluiu ainda que o consumo não foi efetivamente medido nos anos anteriores a troca, ocasião em que apresentou a cobrança de consumo estimado para os últimos ciclos/meses.
Já a sentença, concluiu que na contestação a requerida não apresentou qualquer documento comprovante da regularidade do procedimento, bem como não demonstrou que foi oportunizada a parte autora a presença de profissional de sua confiança para prestar assistência durante a inspeção, nos termos do art. 129, §7º da Resolução 414 da ANEEL.
Ao final o julgamento de primeira instância declarou nulo o débito.
Assim, considerando as argumentações antagônicas, cabe analisar o pedido de inversão do ônus da prova. De acordo com o art. 22, “caput” e parágrafo único do CDC, as concessionárias de serviço público têm o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos. Já o art. 14 relata sobre a responsabilidade. Vejamos os dispositivos mencionados:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, resta patente a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova ao presente caso.
No presente caso o requerido não apresentou qualquer comprovação documental acerca da suposta infração, ou mesmo que tenha notificado anteriormente por escrito a parte autora quanto a realização da inspeção, a fim de que pudesse se fazer acompanhar de profissional.
A Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época) estabelece diretrizes claras sobre a atuação das concessionárias em casos de infração, em seu artigo 129.
Quanto ao presente caso, cabe observar que a requerida não demonstrou o preenchimento dos requisitos do art. 129, §7º da referida resolução:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela RENANEEL 479, de 03.04.2012)
§ 7º Na hipótese do § 6o, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
No caso dos autos, observa-se que a concessionária não comprovou o cumprimento dessa exigência. Ressalta-se ainda que não há nos autos evidências de que após a troca do medido o consumo se apresentou diferente do praticado anteriormente, desaparecendo o motivo para a cobrança de recuperação de consumo da fatura superior a seis mil reais.
Compete à concessionária demonstrar a regularidade da leitura e a existência de impedimento de acesso ao medidor. No caso concreto, a ausência de prova de fato impeditivo do direito da parte autora, prejudica a caracterização de qualquer irregularidade atribuída ao consumidor.
Superadas as questões levantadas em recurso, resta apenas manter os termos da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0001112-36.2014.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalFornecimento de Energia Elétrica
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA DO ESPIRITO SANTO MELO
Publicação15/03/2025