Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0807779-82.2021.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0807779-82.2021.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: CELSO SA DE QUEIROZ, BANCO DO BRASIL SA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, CELSO SA DE QUEIROZ


JuLIA Explica


APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA OU RECOLHER AS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO.



DECISÃO MONOCRÁTICA


Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por CELSO SÁ DE QUEIROZ (Id 10508266) e pelo BANCO DO BRASIL S/A (Id. 33289604) em face da sentença (Id 10508014) proferida nos autos da AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (Processo nº 0807779-82.2021.8.18.0026), ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI julgou procedente o pedido de exibição de documento formulado pela parte autora em face do Banco réu e extinguiu o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil; para determinar ao réu a obrigação de acostar aos autos, em 15 (quinze) dias a documentação requerida na inicial.

Compulsando os autos, verifica-se que a apelação interposta pela parte autora discute apenas sobre a fixação de honorários de sucumbência em favor do advogado da parte autora.

Em decisão constante do evento ID nº 19433340, foi indeferido o pedido de Justiça Gratuita, determinando-se a intimação do advogado da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas e despesas do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Entretanto, embora devidamente intimado, via sistema PJe, o apelante deixou transcorrer o prazo sem cumprir o comando judicial, uma vez que, não pagou as custas do preparo e apenas acostou aos autos, intempestivamente, comprovantes de imposto de renda e cópias de faturas de contas de água e energia elétrica.

É o que importa relatar.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL – DESERÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO


Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)


Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do CPC, assim dispõe:


Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.


Desta forma, quando da intimação da decisão constante do ID.19433340, caberia à parte apelante ter comprovado a hipossuficiência ou recolhido as custas e despesas do preparo recursal no prazo legal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007 do CPC.


Neste sentido, colaciono os seguintes julgados:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. Havendo pretensão de reforma da verba honorária., na forma do $5º do art. 99 do NBCPC, veio a ser o advogado instado a efetivar o preparo ou a demonstrar situação de pobreza, deixando de manifestar-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071349864, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 02/05/2017)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO. INTIMADO PARA PAGAR O PREPARO DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO LEGAL SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O recorrente comprovará no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno. Caso não o faça, será intimado na pessoal de seu advogado, para suprir a irregularidade, sob pena de deserção (1.007 do Código de Processo Civil). 2 - Indeferido o pedido de justiça gratuita e intimado o agravante, por meio de seu advogado, para que no prazo de 05 (dias) comprovasse o recolhimento do preparo recursal, deixou transcorrer o prazo lega sem qualquer manifestação. Decretação da deserção do recurso de agravo de instrumento. 3 – Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008011-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2017)


Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo apelante CELSO SA DE QUEIROZ, tendo em vista a não comprovação da hipossuficiência financeira  e o não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo legal, com fulcro no que dispõe o artigo 932, III, combinado com os artigos 1.007, § 4º, e 1.017, § 1º, todos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intime-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do recurso interposto pela parte ré.


Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator




 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807779-82.2021.8.18.0026 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 26/01/2025 )

Detalhes

Processo

0807779-82.2021.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

CELSO SA DE QUEIROZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

26/01/2025