Acórdão de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0826729-54.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação n.º 0826729-54.2022.8.18.0140, mantendo integralmente a sentença. Alegação de omissão quanto à análise da decadência do direito à impetração do mandado de segurança. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar a alegação de decadência do direito à impetração, e se há fundamento para atribuir efeito infringente aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A matéria relativa à decadência não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021. 5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e não apresenta os vícios apontados. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, devendo o recurso limitar-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado." (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0826729-54.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 24/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº: 0826729-54.2022.8.18.0140

CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL

ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]

EMBARGANTE: ESTADO DO PIAUÍ

EMBARGADA : SAVI COSMÉTICOS LTDA

RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação n.º 0826729-54.2022.8.18.0140, mantendo integralmente a sentença. Alegação de omissão quanto à análise da decadência do direito à impetração do mandado de segurança.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não examinar a alegação de decadência do direito à impetração, e se há fundamento para atribuir efeito infringente aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4. A matéria relativa à decadência não foi suscitada nas razões de apelação, configurando inovação recursal vedada em sede de embargos de declaração, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública. Precedente: STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021.
5. O acórdão recorrido está suficientemente fundamentado e não apresenta os vícios apontados.

IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: "É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria de ordem pública, devendo o recurso limitar-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado."

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, que, à unanimidade, NEGOU provimento à Apelação n.º 0826729-54.2022.8.18.0140, com o fim de manter integralmente a sentença, em consonância com o Ministério Público Superior.

O Embargante alega, em suas razões recursais, que o julgado foi omisso em relação à análise da decadência do direito à impetração.

Alega que “o mandado de segurança foi ajuizado depois da ciência da obrigação tributária de recolher o DIFAL do ICMS nas operações interestaduais instituída pela Emenda Constitucional nº. 83/2015.” (id. 21579135 - Pág. 2).

Ao final, pleiteia a atribuição de efeito infringente ao recurso.

A Embargada apresentou contrarrazões, em que defende a ausência de omissão no julgamento e, ao final, pleiteia o improvimento dos aclaratórios (id. 22434601 - Pág. 1).

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta.

VOTO

O DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO (Relator):


I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito.

II. MÉRITO

Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022).

Especificamente acerca da omissão do julgamento, veja-se o que estabelece o art. 1.022, parágrafo único, do CPC:

Art. 1.022, parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

A propósito, destaca-se o seguinte comentário de Daniel Amorim Assumpção, na obra intitulada Novo Código de Processo Civil Comentado:

“O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.

O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar”. (ASSUMPÇÃO. Daniel Amorim. Novo código de processo civil comentado artigo por artigo. 2ª ed. Salvador: Juspodivm, 2017)



In casu, o Embargante alega que o Acórdão atacado é omisso, pois não analisou a suposta decadência do direito à impetração.

Todavia, a referida matéria não foi suscitada nas razões do apelo, ou seja, constitui inovação recursal, o que impossibilita a sua análise em sede de embargos de declaração, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.

Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes” STJ, EDcl no REsp 1776418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021)

Logo, como o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado e isento de quaisquer vícios que justifiquem sua reforma, não resta outra medida senão o improvimento destes aclaratórios.



DISPOSITIVO

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, negando-lhes, então, os efeitos pretendidos.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

É o voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, HUGO DE SOUSA CARDOSO.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 7 a 14 de fevereiro de 2025.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

Detalhes

Processo

0826729-54.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DO ESTADO DE PIAU

Réu

SAVI COSMETICOS LTDA

Publicação

24/02/2025